EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803250-78.2020.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ISMAEL DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA SANTOS GOES - CE9531 ADVOGADO do(a)
APELADO: RODOLFO PACHECO PAULA BITTENCOURT - CE20450 ADVOGADO do(a)
APELADO: NATALIA LOPES CUNHA - CE32442
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO. ABORDAGEM POLICIAL RODOVIÁRIA FEDERAL. USO DESPROPORCIONAL DE FORÇA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos materiais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
A sentença reconheceu a ocorrência de abordagem policial rodoviária federal com uso indevido e desproporcional de força, sem resistência significativa da vítima, comprovada por documentos e laudo pericial. A União sustenta ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, inexistência de conduta ilícita e de nexo causal, excesso no quantum indenizatório e requer a improcedência dos pedidos ou o reconhecimento de sucumbência recíproca.
HÁ três questões em discussão: (i) definir se restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da União por ato de seus agentes; (ii) estabelecer se o quantum fixado a título de danos morais e materiais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) determinar se há fundamento para modificação da sucumbência fixada na origem. Aplica-se o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, sendo prescindível a comprovação de culpa.
A prova documental, o depoimento pessoal do autor e o laudo pericial da Perícia Forense do Estado do Ceará demonstram a ocorrência de abordagem policial abusiva, com uso desproporcional de força e lesões físicas comprovadas. A conduta ilícita dos agentes evidencia-se pela ausência de motivação idônea e pelo emprego de violência sem resistência significativa da vítima. O nexo causal entre a conduta dos agentes e os danos físicos e morais sofridos pelo autor mostra-se devidamente comprovado nos autos.
O valor fixado a título de danos morais e materiais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa. Inexiste fundamento para reconhecimento de sucumbência recíproca, pois a União permaneceu substancialmente vencida. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. (rmnl)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803250-78.2020.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ISMAEL DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA SANTOS GOES - CE9531 ADVOGADO do(a)
APELADO: RODOLFO PACHECO PAULA BITTENCOURT - CE20450 ADVOGADO do(a)
APELADO: NATALIA LOPES CUNHA - CE32442
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em autos de ação de procedimento comum, movida por ISMAEL DOS SANTOS GUIMARAES em seu desfavor, pela qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 80.000 (oitenta mil reais), com fixação dos juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do início do evento danoso (súmula 54/STJ), devidamente atualizados monetariamente, desde o arbitramento, pelo IPCA-E (súmula 362/STJ).
Também se condenou a União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), na conformidade da prova documental anexada ao processo. Ao final, ainda, condenou-se a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Na origem, o Juízo a quo considerou que restaram devidamente provados os fatos acerca da abordagem pela qual passou o autor, confirmada pelos documentos ajuntados no processo e pelo seu depoimento pessoal.
Além disso, indicou que o dano físico autoral sofrido esteve demonstrado em laudo pericial da Perícia Forense do estado do Ceará, conforme fotos do dia da ocorrência. Reconheceu a situação vexatória e o uso indevido e desproporcional de força física durante a abordagem, sem sinais de resistência significativa da vítima às ordens das autoridades policial. Em suas razões, a União alega, em suma, que: a) que as informações prestadas pelo referido departamento de polícia seriam plenamente suficientes para rechaço da tese autoral e que deveriam ser consideradas como parte integrante deste apelo; b) que, in casu, não estaria caracterizados os pressupostos para a responsabilização civil da União; c) que não estaria configurada conduta ilegal da recorrente, nem nexo de causalidade direta; d) que o valor determinado na sentença não poderia prevalecer, sob risco de se incorrer em enriquecimento sem causa; e) que teria incorrido em erro a sentença ao não condenar a parte Apelada pela sucumbência parcial em honorários advocatícios.
Ao final, requereu provimento recusal, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A parte apelada apresentou contrarrazões, pleiteando pelo desprovimento deste recurso. Estando conclusos, os autos vieram-me para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803250-78.2020.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ISMAEL DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA SANTOS GOES - CE9531 ADVOGADO do(a)
APELADO: RODOLFO PACHECO PAULA BITTENCOURT - CE20450 ADVOGADO do(a)
APELADO: NATALIA LOPES CUNHA - CE32442
VOTO
A controvérsia em questão versa sobre a ocorrência de ato ilícito que enseje a condenação ao pagamento ressarcitório aos danos morais e indenizatórios pelos danos materiais alegadamente suportados pelo autor em contexto de abordagem por agentes policiais rodoviários federais, à luz da responsabilidade civil, disposições constitucionais e legais. Na origem, o Juízo a quo considerou que restaram devidamente provados os fatos acerca da abordagem pela qual passou o autor, confirmada pelos documentos ajuntados no processo e pelo seu depoimento pessoal.
Além disso, indicou que o dano físico autoral sofrido esteve demonstrado em laudo pericial da Perícia Forense do estado do Ceará, conforme fotos do dia da ocorrência. Reconheceu a situação vexatória e o uso indevido e desproporcional de força física durante a abordagem, sem sinais de resistência significativa da vítima às ordens das autoridades policial. Desse modo, razão não assiste ao recorrente, explica-se.
Os fundamentos remarcados na sentença são devidamente correlacionados aos documentos ajuntados pela parte autora, de maneira que não se pode afastar pela conclusão obtida naquela édito quanto à caracterização da conduta ilícita dos agentes naquela abordagem e, por conseguinte, pela responsabilização da União. O caso deve ser analisado à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil objetiva do Estado por atos de seus agentes.
No entanto, para a caracterização do dano moral e material, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre o ato ilícito e o prejuízo sofrido. Entretanto, a comprovação de culpa se faz prescindível em casos de responsabilidade objetiva de ente público, o contrário do alegado neste recurso. Diante deste contexto, analisar-se-á a situação dos autos. Está devidamente comprovado e delineado naquela sentença que a abordagem policial em comento foi realizada mediante conduta abusiva por parte dos agentes policiais em questão, sem motivação comprovada nos autos acerca da sua ocorrência, sob ameaça de arma ademais.
A narrativa fática do registro de ocorrência policial encontrou guarida no depoimento pessoal prestado em juízo pelo autor e nos documentos anexados desde a peça inicial, fazendo prova das alegações da exordial e cumprindo o ônus do direito alegado na vestibular. Dessa forma, observa-se que a abordagem em comento mostrou-se desarrazoada e violenta, o que constitui-se em ato ilício, tornando-se cogente a obrigação de indenizar mediante ressarcimento pelo dano moral suportado pelo autor.
Está o ato ilícito devidamente estabelecido, assim como o dano a partir das lesões físicas realadas em documentos oficiais da perícia forense sobredita e abalo moral suportado pelo autor. O nexo causal para a ocorrência do dano está evidente a partir da conduta ilícita que gerou os danos observados e abalo moral sustentado pela parte recorrida. Em relação ao quantum indenizatório, não se mostra desproporcional ou desarrazoado o valor estabelecido a título de ressarcimento pelos danos morais vistos, nem em relação ao valor da indenização pelos danos materais decorrentes da conduta ilícita em comento, devidamente comprovados na instrução processual em vista.
Neste trilhar, a sentença não merece retoques quaisquer, devendo ser integralmente mantida. Pela sucumbência recursal, majora-se a verba sucumbencial estabelecida na origem em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a ser acrescido ao percentual inicialmente estabelecido na sentença.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803250-78.2020.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ISMAEL DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA SANTOS GOES - CE9531 ADVOGADO do(a)
APELADO: RODOLFO PACHECO PAULA BITTENCOURT - CE20450 ADVOGADO do(a)
APELADO: NATALIA LOPES CUNHA - CE32442
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 26 de fevereiro de 2025. Desembargadora Federal Convocada ETHEL FRANCISCO RIBEIRO Relatora