EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803251-12.2024.4.05.8201
APELANTE: NATALIA VALVERDE SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-N
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
EMENTA
EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 1306 STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA
ANULADA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por NATÁLIA VALVERDE SILVA contra Sentença que julgou liminarmente improcedente (art. 332, II, do CPC) os pedidos da ação ordinária, que pleiteava a anulação de 4 questões da prova objetiva do Concurso para provimento de vagas para os cargos de Técnico Bancário Novo e Técnico Bancário Novo - Tecnologia da Informação na Caixa Econômica Federal, regido pelo Edital nº 01/2024, realizada pela FUNDAÇÃO DCESGRANRIO, requerendo o recálculo da nota.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões controvertidas no presente recurso: a) identificar, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral, se há ilegalidade que permita o controle jurisdicional do ato administrativo de avaliação das questões objetivas formuladas; b) identificar se a sentença apelada deve ser anulada por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR A princípio, é fundamental esclarecer que os certames públicos são norteados, dentre outros, pelo princípio da vinculação ao edital, que vinculam tanto os candidatos, que a ele aderem, quanto a Administração. Nessa linha de entendimento, ao Poder Judiciário só cabe intervir em casos que restem constatadas ilegalidades, sob pena de mácula ao princípio da separação dos poderes.
Acerca da questão, o STF fixou o Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". No caso em tela, o particular objetiva a anulação das questões de nº 04, 31, 51 e
56 - Prova/Gabarito 1, do Concurso para provimento de vagas para os cargos de Técnico Bancário Novo e Técnico Bancário Novo - Tecnologia da Informação na Caixa Econômica Federal, regido pelo Edital nº 01/2024, pelos fundamentos de que: a) as questões 04 e 51 deveriam ser anuladas por não apresentarem gabarito correto; b) a questão 31 deveria ser anulada por apresentar duas respostas corretas; c) a questão 56 deveria ser anulada por não haver individualização temática no edital.
No que se refere à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, assiste razão a apelante. Tendo em vista que, no presente caso, a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, com base no art. 332, II, do CPC limitando-se a fazer referência ao Tema 485 da Repercussão Geral, e afirmar que o caso não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE. É sabido que a fundamentação "per relationem", também denominada motivação por referência ou por remissão, é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), o STJ fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais:
1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. No caso em tela, a sentença apelada possui 7 linhas de fundamentação, não tendo feito referência a nenhuma das questões impugnadas, limitando-se a afirmar somente que: "Considerando que o caso da autora não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso, mas a efetiva revisão das respostas consideradas corretas, o pedido inicial deve ser julgado liminarmente improcedente".
Ora, a partir de uma breve análise dos autos, constata-se que a parte autora acusou uma das questões de abordar conteúdo sem previsão no edital, além de argumentar pela ocorrência de erros teratológicos nas outras questões. É notável a ausência de fundamentação no que toca ao não reconhecimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade que permita o reexame do conteúdo das questões pelo poder judiciário.
Contudo, é válido esclarecer que não cabe ao Poder Judiciário fazer um controle de qualidade, anular questões mal formuladas, nem mesmo corrigir o gabarito de prova de concurso público. O julgador deve ater-se à análise de legalidade e constitucionalidade, a fim de garantir tratamento isonômico entre os candidatos, não podendo uma "questão ruim" servir para beneficiar somente alguns candidatos que judicializarem a matéria.
Por esse prisma, a aplicação do Tema 485 do STF deve ser devidamente fundamentada sob pena de incorrer em violação inconstitucional ao sistema inglês de jurisdição e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A análise das questões impugnadas resta prejudicada pela ausência de dilação probatória a fim de determinar se a parte autora pretende a substituição da banca pelo Poder Judiciário na correção das questões, ou se há ilegalidade e constitucionalidade que permitam a interferência jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
Apelação parcialmente provida, para reconhecer a nulidade da sentença nos termos do art. 489, §1º, I, do CPC, devendo ser reaberta a instrução processual e possibilitando a produção das provas necessárias à aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federa em sede de Repercussão Geral. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, Repercussão Geral (Tema 485); STJ, REsp 2148059/MA, Relator (a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 20.08.2025, Repercussão Geral (Tema 1306).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803251-12.2024.4.05.8201
APELANTE: NATALIA VALVERDE SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-N
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por NATÁLIA VALVERDE SILVA contra Sentença que julgou liminarmente improcedente (art. 332, II, do CPC) os pedidos da ação ordinária, que pleiteava a anulação de 4 questões da prova objetiva de concurso público, requerendo o recálculo da nota. Na origem, a autora pretende que sejam anuladas as questões de nº 04, 31, 51 e
56 - Prova/Gabarito 1, do Concurso para provimento de vagas para os cargos de Técnico Bancário Novo e Técnico Bancário Novo - Tecnologia da Informação na Caixa Econômica Federal, regido pelo Edital nº 01/2024, realizada pela FUNDAÇÃO DCESGRANRIO, a fim de que seja recalculada a nota e atribuída a devida pontuação. Em sede de Sentença, o Juiz Federal fundamentou-se na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 632.853 - Tema 485), que pacificou o entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo a existência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta que: a) as questões devem ser anuladas por violarem frontalmente o Edital, seja por teratologia ou por ilegalidade; b) o juízo a quo não verificou as questões, devendo ser anulada a sentença por falta de fundamentação (art. 93, IX, da CF). Contrarrazões apresentadas pela Fundação Cesgranrio e pela CEF, defendendo especificamente a legalidade das questões impugnadas, e argumentando que: a) impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões, sob pena de violar a separação de poderes (tema 485 do STF); b) vinculação ao Edital.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803251-12.2024.4.05.8201
APELANTE: NATALIA VALVERDE SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-N
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), passo ao exame do recurso. Trata-se de apelação interposta por NATÁLIA VALVERDE SILVA contra Sentença que julgou liminarmente improcedente (art. 332, II, do CPC) os pedidos da ação ordinária, que pleiteava a anulação de 4 questões da prova objetiva do Concurso para provimento de vagas para os cargos de Técnico Bancário Novo e Técnico Bancário Novo - Tecnologia da Informação na Caixa Econômica Federal, regido pelo Edital nº 01/2024, realizada pela FUNDAÇÃO DCESGRANRIO, requerendo o recálculo da nota.
HÁ duas questões controvertidas no presente recurso: a) identificar, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral, se há ilegalidade que permita o controle jurisdicional do ato administrativo de avaliação das questões objetivas formuladas; b) identificar se a sentença apelada deve ser anulada por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF). A princípio, é fundamental esclarecer que os certames públicos são norteados, dentre outros, pelo princípio da vinculação ao edital, que vinculam tanto os candidatos, que a ele aderem, quanto a Administração.
Nessa linha de entendimento, ao Poder Judiciário só cabe intervir em casos que restem constatadas ilegalidades, sob pena de mácula ao princípio da separação dos poderes. Acerca da questão, o STF fixou o Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
No caso em tela, o particular objetiva a anulação das questões de nº 04, 31, 51 e
56 - Prova/Gabarito 1, do Concurso para provimento de vagas para os cargos de Técnico Bancário Novo e Técnico Bancário Novo - Tecnologia da Informação na Caixa Econômica Federal, regido pelo Edital nº 01/2024, pelos fundamentos de que: a) as questões 04 e 51 deveriam ser anuladas por não apresentarem gabarito correto; b) a questão 31 deveria ser anulada por apresentar duas respostas corretas; c) a questão 56 deveria ser anulada por não haver individualização temática no edital.
No que se refere à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, assiste razão a apelante. Tendo em vista que, no presente caso, a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, com base no art. 332, II, do CPC limitando-se a fazer referência ao Tema 485 da Repercussão Geral, e afirmar que o caso não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE. É sabido que a fundamentação "per relationem", também denominada motivação por referência ou por remissão, é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), o STJ fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais:
1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. STJ, REsp 2148059/MA, Relator (a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 20.08.2025, Repercussão Geral (Tema 1306) No caso em tela, a sentença apelada possui 7 linhas de fundamentação, não tendo feito referência a nenhuma das questões impugnadas, limitando-se a afirmar somente que: Considerando que o caso da autora não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso, mas a efetiva revisão das respostas consideradas corretas, o pedido inicial deve ser julgado liminarmente improcedente.
Ora, a partir de uma breve análise dos autos, constata-se que a parte autora acusou uma das questões de abordar conteúdo sem previsão no edital, além de argumentar pela ocorrência de erros teratológicos nas outras questões. É notável a ausência de fundamentação no que toca ao não reconhecimento de ilegalidade ou inconstitucionalidade que permita o reexame do conteúdo das questões pelo poder judiciário.
Contudo, é válido esclarecer que não cabe ao Poder Judiciário fazer um controle de qualidade, anular questões mal formuladas, nem mesmo corrigir o gabarito de prova de concurso público. O julgador deve ater-se à análise de legalidade e constitucionalidade, a fim de garantir tratamento isonômico entre os candidatos, não podendo uma "questão ruim" servir para beneficiar somente alguns candidatos que judicializarem a matéria.
Por esse prisma, a aplicação do Tema 485 do STF deve ser devidamente fundamentada sob pena de incorrer em violação inconstitucional ao sistema inglês de jurisdição e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A análise das questões impugnadas resta prejudicada pela ausência de dilação probatória a fim de determinar se a parte autora pretende a substituição da banca pelo Poder Judiciário na correção das questões, ou se há ilegalidade e constitucionalidade que permitam a interferência jurisdicional.
Ante toda a fundamentação exposta, dou provimento parcial à apelação para reconhecer a nulidade da sentença nos termos do art. 489, §1º, I, do CPC, devendo ser reaberta a instrução processual, possibilitando a produção das provas necessárias à aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federa em sede de Repercussão Geral. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803251-12.2024.4.05.8201
APELANTE: NATALIA VALVERDE SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-N
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª. Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, anulando a sentença, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.