PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803251-16.2018.4.05.8300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO
I - Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA em face da Execução de Título Extrajudicial movida pela UNIÃO, na qual suscita a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativa ao Acórdão nº 10996/2015-2C proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no âmbito do Processo TC nº 029.728/2014-2. Sustenta o excipiente, em síntese, o decorrer de mais de 5 (cinco) anos entre a data da prática dos atos fiscalizados (ano de 2007) e a sua notificação na Tomada de Contas Especial, alegando a ocorrência de prescrição anterior à constituição do título.
Formulou, ao final, pedido de concessão de tutela de urgência para a suspensão da execução (91364699). Intimada, a União apresentou impugnação, sustentando: a) o descabimento da exceção de pré-executividade ante a necessidade de dilação probatória e análise do histórico fático do processo administrativo; b) a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, haja vista a existência de sucessivas causas interruptivas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999 ocorridas tanto na fase interna de apuração (Ministério/órgão repassador e CGU) quanto na fase externa (TCU); e c) a ausência de requisitos para a concessão da tutela provisória (91364952).
Relatei, decido.
II - Após exame dos elementos de convicção, tenho que não prospera a alegada ocorrência de prescrição. Com efeito, no atinente ao prazo de prescrição das sanções e penalidades aplicadas pela Corte de Contas, incide a Lei nº 9.873/1999, a qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal e prevê as hipóteses legais de interrupção e suspensão da prescrição.
Dispõe o art. 2º da Lei nº 9.873/1999: "Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
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Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803251-16.2018.4.05.8300 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, para que retornem os autos à conclusão, mantendo-se a ordem cronológica anterior, para o ato judicial pertinente, conforme o caso.
Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1
(abre em nova aba)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível;
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal." Consoante consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (v.g. MS 36.067/DF e MS 36.111/PB) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o cômputo do prazo prescricional não se limita ao simples confronto entre a data de encerramento da execução do objeto pactuado e a prolação da decisão pelo TCU.
Antes do envio dos autos ao TCU (fase externa), opera-se a chamada fase interna de controle, na qual o órgão concedente e os órgãos de controle interno realizam diligências, auditorias e emissões de pareceres destinados à apuração do dano, do valor e da responsabilidade do agente público. Tais providências constituem atos inequívocos de apuração dos fatos (art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999), os quais interrompem validamente o prazo prescricional.
Em amparo ao sobredito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO
DO TCU. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM. ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO DO FATO. ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.873/99. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de demanda executória ajuizada em 23/05/2017 para cobrança de multa imposta no Acórdão/TCU nº 2046/2016-1C, proferido em 22/03/2016, no bojo da Tomada de Contas Especial nº 006.066/2011-9, instaurada em face de irregularidades na aplicação de recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Teixeira/PB, através do Convênio nº 353/2003, celebrado em 22/12/2003, tendo por objeto a execução de sistema de esgotamento sanitário.
2. Gravita toda a controvérsia devolvida a esta Corte em torno do acerto ou não da sentença recorrida que, julgando improcedentes os embargos à execução, rejeitou o argumento de que a dívida cobrada estaria prescrita, uma vez que decorreram mais de 5 anos entre a data do evento danoso (2005) e a instauração da Tomada de Contas Especial no âmbito do TCU (2011).
3. A recorrente deixou de considerar a existência de causa interruptiva do lustro prescricional. É que muito antes de o processo ser remetido ao TCU, tramitou a denominada "fase interna" de controle, qual seja aquela realizada pelo órgão repassador dos recursos, na qual se apura a existência do dano, o valor e a responsabilidade do agente público. Somente depois de concluída essa etapa é que a tomada de contas será enviada ao TCU, a fim de que se dê início a respectiva "fase externa".
Dessa forma, não há que se falar em inércia do credor.
4. Em face do que estabelece a Instrução Normativa do TCU nº 71/2012 (arts. 4º, 10, inciso III, e 11), enquanto o processo de verificação de regularidade das contas estiver tramitando no âmbito do órgão responsável pela gestão dos recursos repassados (no caso dos autos a FUNASA), não há como o TCU instaurar seu próprio procedimento. Isso porque apenas após a regular tramitação de Tomada de Contas no órgão repassador, e considerando a ausência de ressarcimento dos recursos mal geridos, é que o Tribunal toma conhecimento dos fatos, iniciando na data do envio ao Tribunal do relatório conclusivo elaborado pelo gerente do órgão de controle interno a contagem do prazo prescricional.
5. Verifica-se, portanto, que, na presente hipótese, não ocorreu a prescrição, pois houve a interrupção do lapso prescricional em 05/09/2007, em virtude da instauração da Tomada de Contas Especial no órgão convenente, no caso, a própria FUNASA, que corresponde a ato inequívoco da apuração do fato (art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99). Entre a finalização desse procedimento e a autuação no TCU não se completou o lustro prescricional.
6. Além disso, há que se ter em mente que o caso dos autos não trata de demanda de ressarcimento ao erário, e sim da execução de acórdão TCU tão somente no tocante à multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, aplicada em desfavor da recorrente, conforme se depreende dos pedidos insertos na inicial, do valor atribuído à causa e da planilha de cálculos que instruem o feito. Ou seja, a referida penalidade somente surgiu com a condenação da executada por aquela Corte de Contas, em 2014.
7. A administração, assim, tomou todas as previdências que lhe cabia dentro do prazo legal, primeiramente na apuração interna levada a cabo pela FUNASA, e, num segundo momento, pelo TCU, no momento em que essa Corte de contas recebeu o relatório conclusivo relativo aquele procedimento.
8. Em face do reconhecimento de que a multa em cobrança não está prescrita, deve ser negado provimento ao recurso, ante a exigibilidade da exação.
9. Apelação improvida". (PROCESSO: 08007338120174058205, AC - Apelação Cível -, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 28/02/2019, PUBLICAÇÃO:) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE MULTA IMPOSTA EM
ACÓRDÃO
DO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de execução de título extrajudicial, consistente no Acórdão TCU nº 1374/2008-1C (Tomada de Contas Especial nº 003.888.2007-4), que aplicou multa pecuniária de R$18.123,70 ao ex-Prefeito do Município de Condado/PE, executado, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do Convênio nº 961/97.
2. O Juízo a quo entendeu configurada a prescrição, porque o oficio noticiando a não aprovação das contas do convênio foi expedido em 19.09.2001, mas a TCE apenas foi instaurada em 12.02.2007.
3. A UNIÃO apelou, alegando, em síntese, que, entre 2000 (encerramento da vigência do convênio) e 2007, tramitou a fase interna do controle, que, "além de interromper os prazos prescricionais, já que afasta a inércia do credor, antecede a contagem do prazo de 5 anos, para o Tribunal de Contas da União se manifestar, prazo esse que se iniciou apenas em 2007". Defendeu, outrossim, a imprescritibilidade do crédito.
4. Não se aplica ao caso a regra da imprescritibilidade fundada no art. 37, parágrafo 5º, da CF/88, haja vista não tratar a hipótese de reparação por danos decorrentes de prática de improbidade administrativa. Segundo o STF, "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (Tema 897 de repercussão geral).
5. Quanto ao prazo prescricional a ser considerado, é o quinquenal, em analogia à regra do art. 1º, do Decreto 20.910/32, na linha do entendimento que vem sendo esposado pelo STJ: "A jurisprudência desse Sodalício orienta pela aplicação, por analogia, do prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99 na hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União. Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1412588/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016).
6. Prestadas as contas pelo gestor público em março de 2001, iniciou-se para o órgão de controle o prazo prescricional para analisá-las e adotar as providências pertinentes em função do que restar apurado. Se, diante das contas prestadas, o controlador se mantém inerte, ultrapassados os 5 (cinco) anos, é de se reconhecer a prescrição. Isso, contudo, não foi o que aconteceu no caso em julgamento.
7. Prestadas as contas em março de 2001, em setembro de 2001, a divisão responsável pela fiscalização dos convênios do Ministério da Saúde apontou para a existência de irregularidades na prestação de contas e determinou ao gestor a prestação de informações complementares. Com essa determinação houve a interrupção da prescrição, porque a autoridade fiscalizadora adotou postura ativa, através da cobrança de providências.
Ainda do exame desses autos, verifica-se que houve parecer técnico de não aprovação das contas, datado de 2003, bem como a instauração da TCE, em 2005 - diversamente do que considerou o Magistrado a quo, a TCE não foi instaurada em 2007, não se podendo confundir a instauração da tomada de contas especial com o seu julgamento, tratando-se de momentos distintos.
8. Entre a data em que se tornou definitivo o acórdão do TCU que aplicou a multa e o ajuizamento desta execução extrajudicial (em 2009), transcorreram menos de 5 (cinco) anos, também não havendo, quanto a esses marcos, que se falar em prescrição.
9. Apelação da UNIÃO provida". (PROCESSO: 00196714720094058300, AC - Apelação Cível - 598472, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/12/2018, PUBLICAÇÃO: DJE - Data: 05/02/2019 - Página:
40) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-PREFEITO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DE APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Apelação manejada contra sentença que extinguiu a ação de declaração de legalidade de aplicação de verbas federais, movida por ex-prefeito em desfavor da União, por entender que a pretensão deduzida restara prescrita;
2. Caso em que o MM. Juízo a quo considerou consumada a prescrição por considerar como termo inicial do prazo prescricional a data em que fora proferido o primeiro acórdão do TCU, que julgou irregulares as contas relativas ao convênio em questão (novembro/2005);
3. Ocorre que, administrativamente, o autor interpôs recurso de revisão, tendo o mesmo sido admitido, a despeito de já haver decorrido mais de um ano da decisão Corte de Contas. Assim, é a partir derradeiro acórdão que se inicia o cômputo do prazo prescricional (outubro/2008), sendo irrelevante o fato do referido recurso ser desprovido de efeito suspensivo;
3. Prescrição afastada.
4. Apelação provida. Retorno dos autos à instância de origem". (TRF5, PROCESSO: 00030192920124058500, AC - Apelação Cível - 573595, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/10/2016, DJE 16/12/2016) Compulsando o histórico procedimental e a documentação apresentada nos autos do processo da Tomada de Contas Especial, constatam-se os seguintes marcos e atos inequívocos de apuração promovidos pela Administração Pública, todos ocorridos sem que houvesse paralisação por período superior ao prazo quinquenal: 20/03/2009: Emissão do Relatório de Demandas Especiais após fiscalizações in loco referentes aos recursos repassados no período; 19/10/2011: Emissão da Nota Técnica nº 5141/2011; 20/10/2011: Expedição do Ofício nº 1833 ao executado; 24/05/2012: Publicação de Edital de Notificação; 05/09/2012: Emissão da Nota Técnica nº 5085/2012; 10/09/2012: Expedição do Ofício nº 3404 ao executado; 18/10/2012: Publicação de Edital de Notificação; 13/11/2012: Termo de Aprovação Parcial e determinação de instauração da TCE; 15/01/2013: Relatório de Tomada de Contas Especial nº 090/2012; 07/02/2014: Emissão da Nota Técnica nº 324/2014; 22/04/2014: Relatório Complementar do Tomador de Contas; 16/09/2014: Relatório de Auditoria nº 1569/2014 da Controladoria-Geral da União (CGU); 18/09/2014: Parecer do Controle Interno; 21/10/2014: Pronunciamento Ministerial; 05/11/2014: Autuação da Tomada de Contas Especial no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU); 15/05/2015: Notificação do executado no âmbito do TCU (Ofício nº 0563/2015, com AR recebido em 27/05/2015); 27/07/2015: Prolação do Acórdão nº 10996/2015-2C pelo TCU; 06/06/2017: Julgamento do Recurso de Reconsideração mediante o Acórdão nº 5032/2017-2ª Câmara; 10/08/2017: Trânsito em julgado administrativo da decisão condenatória.
Como se constata da sequência cronológica supra, a Administração atuou de modo contínuo, sem incidir em inércia ou deixar o processo paralisado por mais de 5 (cinco) anos entre os sucessivos marcos de apuração. Ademais, tampouco se operou a prescrição da pretensão executória, na medida em que a presente execução extrajudicial foi ajuizada em 19/03/2018, ou seja, bem antes de transcorrido o quinquênio contado do trânsito em julgado administrativo (10/08/2017).
Demonstrada a inexistência de prescrição, resta igualmente prejudicada a análise da pretendida tutela de urgência.
III - Firme no acima exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por JAIRO PEREIRA DE OLIVEIRA. Prossiga o regular trâmite da execução, intimando-se o credor para dar andamento ao feito no prazo legal. Em caso de inércia, suspenda-se a demanda, na forma do artigo 921, I, c/c o art. 313, VIII, ambos do CPC, por 01 (um) ano. Arquivem-se os autos até manifestação do credor. Após o decurso do prazo de 1 (ano) de suspensão, terá início o prazo prescricional.
Ultrapassados 5 (cinco) anos, vistas às partes por 15 (quinze) dias. Por fim, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. Ressalte-se que os autos, observado o prazo prescricional, poderão ser desarquivados caso sejam encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, para prosseguimento da execução. Intimem-se. MutS