Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
- Advogados
- BRUNO JOSE DE MELO TRAJANO (OAB 16997/PB), ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE (OAB 32309/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803252-10.2018.4.05.8200
AUTOR: MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO JOSE DE MELO TRAJANO - PB16997 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE - PE32309 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
DESPACHO
O MUNICÍPIO DE PEDRAS DE FOGO ajuizou a presente ação em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), objetivando a liberação de acesso ao sistema SIMEC. Após o trânsito em julgado da sentença de procedência e a notícia de cumprimento da obrigação de fazer principal, o feito seguiu para a fase de execução da verba sucumbencial. Por meio da petição de ID 151586844, o ente municipal requereu a dilação de prazo para a apresentação da respectiva memória de cálculo.
É o relato. Passo a despachar. A dilação pretendida revela-se razoável e justificada, fundamentando-se na necessidade de mobilização do setor técnico administrativo para a elaboração de cálculos precisos. Tal medida coaduna-se com os poderes de gestão processual conferidos ao magistrado pelo art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. A providência visa assegurar a fidedignidade dos valores que instruirão o futuro requisitório de pagamento, evitando discussões desnecessárias em sede de impugnação.
A planilha de cálculos deve observar estritamente os parâmetros fixados no título judicial e as exigências do art. 535 do CPC e a eventual majoração de honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Isto posto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo. INTIME-SE o Município exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a memória de cálculo discriminada e atualizada dos honorários advocatícios.
