Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARCOS MORAES VALENCA
- Advogado
- NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA (OAB 20055/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803256-38.2018.4.05.8300
REQUERENTE: MARCOS MORAES VALENCA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA - PE20055
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual o exequente apresentou cálculo no valor de R$ 213.794,71 (set./2020), sendo R$ 193.590,31 a título de principal, R$ 19.359,03 de honorários advocatícios e R$ 857,37 de restituição de custas. O IFPE impugnou a execução, reconhecendo como devido o montante de R$ 201.624,84, ao argumento de excesso de execução de R$ 12.169,87. Foram expedidos requisitórios da parcela incontroversa, com reserva de 20% sobre o valor controvertido.
Após decisão acerca dos pontos controvertidos (doc. 119206564), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o montante de R$ 184.614,00, atualizado até setembro/2020. O exequente concordou com os cálculos e requereu a expedição de precatório suplementar e RPV relativa aos honorários sucumbenciais (doc. 121056488). O IFPE informou não se opor ao valor apurado, requerendo apenas o abatimento dos valores incontroversos já pagos, apontando como saldo devido a quantia de R$ 4.521,18 ao exequente e R$ 208,73 a título de honorários (doc. 134828578, em 02/12/2025).
É o necessário a relatar. Não subsiste controvérsia quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais foram acolhidos pelas partes, remanescendo apenas a necessidade de observância dos valores incontroversos já satisfeitos quando da expedição da requisição complementar. Consta dos autos o pagamento dos seguintes valores: em favor do exequente (Precatório nº 022.83.00.009.200164), a título de honorários advocatícios (RPV nº 2022.83.00.009.200165) e relativos às custas (RPV nº 2022.83.00.009.200166).
