APELADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PENSÃO CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. PROCESSO DE CONVERSÃO. PAGAMENTO A MENOR. INTERESSE PROCESSUAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 85/STJ. TERMO FINAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMATIO IN PEJUS. APELOS IMPROVIDOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por Rute do Nascimento, pensionista civil de ex-ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., objetivando a revisão do valor de sua pensão, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse superveniente (art. 485, VI, do CPC) quanto ao pedido de instituição do valor integral da pensão, diante do reconhecimento administrativo do direito em 30/06/2015, e, quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas, julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando a União ao pagamento da diferença entre a quantia recebida pela autora e o valor integral da pensão, no período compreendido entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento e o dia 29/06/2015, com sucumbência recíproca distribuída em 40% para a autora e 60% para a União quanto a custas e honorários, fixados estes em 10% do valor da causa.
No curso do feito, sobreveio o falecimento da autora, tendo sido habilitados como seus sucessores Erivaldo do Nascimento e Maria Luiza Nascimento da Silva.
2. Em suas razões do recurso, a União sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora, ao argumento de que a pensão já teria sido revisada administrativamente, prescindindo de provimento jurisdicional. Quanto ao mérito, sustenta que o termo inicial da condenação deveria corresponder à data da citação, e não aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, invocando o art. 219 da Lei nº 8.112/90 e o art. 240 do CPC.
Por fim, insurge-se contra a distribuição da sucumbência recíproca em percentuais distintos, sustentando que, tratando-se de procedência parcial, a sucumbência deveria ser paritária.
3. Em recurso adesivo, os sucessores da autora sustentam que o termo final da condenação deveria corresponder à data do óbito da autora (05/07/2015), e não à véspera do reconhecimento administrativo do direito (29/06/2015), ao fundamento de que a obrigação de pagar as diferenças pretéritas persistiria até o falecimento, invocando o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e precedentes desta Corte, requerendo que, acolhido esse pedido, a ação seja julgada totalmente procedente e os honorários sucumbenciais recaiam exclusivamente sobre a União.
4. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Diferentemente do que sustenta a apelante, a pretensão remanescente nestes autos não se confunde com o pedido de instituição do valor integral da pensão, esse sim extinto sem resolução de mérito por reconhecimento administrativo superveniente. Cuida-se, isto sim, de pretensão ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes do pagamento a menor da pensão ao longo de mais de vinte anos, situação de ilegalidade já consumada que pode ser imediatamente apreciada pelo Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sem que se possa exigir da parte o esgotamento ou mesmo o prévio acionamento da via administrativa para postular reparação de dano patrimonial já configurado.
O reconhecimento administrativo do direito à revisão, ocorrido no curso do processo, em nada interfere na utilidade e na necessidade da tutela jurisdicional quanto às parcelas pretéritas, que a Administração não reconheceu, tampouco pagou espontaneamente.
5. Também não merece reforma o termo inicial da condenação. A relação jurídica em exame é de trato sucessivo, na medida em que o pagamento a menor da pensão se renovou mês a mês, ao longo de todo o período em que o benefício permaneceu no denominado "processo de conversão", de modo que, nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
O termo inicial da obrigação, portanto, corresponde à própria data em que cada prestação foi paga a menor, dentro do período não fulminado pela prescrição, e não à data da citação, tal como pretende a apelante.
6. O recurso adesivo, por sua vez, não comporta provimento quanto ao termo final da condenação. A sentença fixou como marco final o dia 29/06/2015 precisamente porque, a partir de 30/06/2015, a própria Administração já havia atualizado o benefício para o valor integral, conforme reconhecido na contestação da União, cessando, a partir dessa data, qualquer diferença a menor a ser compensada. Os precedentes invocados pelos recorrentes adesivos (AC 0800778-13.2020.4.05.8001 e AC 0809591-44.2016.4.05.8300) dizem respeito a hipóteses em que a irregularidade no pagamento persistiu ininterruptamente até o óbito da beneficiária, sem qualquer correção administrativa anterior, situação distinta da destes autos, em que a correção sobreveio cinco dias antes do falecimento da autora, ocorrido em 05/07/2015.
Os recorrentes não demonstram a existência de qualquer diferença a menor no intervalo entre a correção administrativa e o óbito, de modo que a extensão pretendida carece de amparo fático. Desprovido o recurso adesivo nesse ponto, resta prejudicado o pedido de inversão dos honorários sucumbenciais, que fora expressamente formulado como consequência do provimento do pedido principal deduzido em sede recursal.
7. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, igualmente não comporta acolhimento a irresignação da União. Isso porque, ainda que se admitisse, em tese, alguma incorreção no arbitramento da proporção a cargo de cada parte (fixada na origem em 40% a cargo da parte autora e 60% a cargo da União), eventual readequação das frações nesta instância recursal ensejaria o agravamento da condenação do ente público, único ente a impugnar especificamente esse ponto, sendo vedado a este Tribunal, sob pena de reformatio in pejus, agravar sua posição para além do que já fixado na origem.
Cuidando-se de apelação exclusiva da União, a alteração das proporções encontra obstáculo na proibição da reformatio in pejus. De todo modo, a distribuição adotada funda-se no princípio da causalidade, já explicitado na decisão que apreciou os embargos de declaração, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar parcela mais expressiva do ônus sucumbencial, inclusive quanto ao capítulo extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto.
8. Apelação e recurso adesivo improvidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803257-28.2015.4.05.8300
APELANTE: RUTE DO NASCIMENTO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por Rute do Nascimento, pensionista civil de ex-ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., objetivando a revisão do valor de sua pensão, extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse superveniente (art. 485, VI, do CPC) quanto ao pedido de instituição do valor integral da pensão, diante do reconhecimento administrativo do direito em 30/06/2015, e, quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas, julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando a União ao pagamento da diferença entre a quantia recebida pela autora e o valor integral da pensão, no período compreendido entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento e o dia 29/06/2015, com sucumbência recíproca distribuída em 40% para a autora e 60% para a União quanto a custas e honorários, fixados estes em 10% do valor da causa.
No curso do feito, sobreveio o falecimento da autora, tendo sido habilitados como seus sucessores Erivaldo do Nascimento e Maria Luiza Nascimento da Silva. Em suas razões do recurso, a União sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora, ao argumento de que a pensão já teria sido revisada administrativamente, prescindindo de provimento jurisdicional. Quanto ao mérito, sustenta que o termo inicial da condenação deveria corresponder à data da citação, e não aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, invocando o art. 219 da Lei nº 8.112/90 e o art. 240 do CPC.
Por fim, insurge-se contra a distribuição da sucumbência recíproca em percentuais distintos, sustentando que, tratando-se de procedência parcial, a sucumbência deveria ser paritária. Em recurso adesivo, os sucessores da autora sustentam que o termo final da condenação deveria corresponder à data do óbito da autora (05/07/2015), e não à véspera do reconhecimento administrativo do direito (29/06/2015), ao fundamento de que a obrigação de pagar as diferenças pretéritas persistiria até o falecimento, invocando o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e precedentes desta Corte, requerendo que, acolhido esse pedido, a ação seja julgada totalmente procedente e os honorários sucumbenciais recaiam exclusivamente sobre a União.
Contrarrazões apresentadas a ambos os recursos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803257-28.2015.4.05.8300
APELANTE: RUTE DO NASCIMENTO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A
VOTO
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Diferentemente do que sustenta a apelante, a pretensão remanescente nestes autos não se confunde com o pedido de instituição do valor integral da pensão, esse sim extinto sem resolução de mérito por reconhecimento administrativo superveniente. Cuida-se, isto sim, de pretensão ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes do pagamento a menor da pensão ao longo de mais de vinte anos, situação de ilegalidade já consumada que pode ser imediatamente apreciada pelo Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sem que se possa exigir da parte o esgotamento ou mesmo o prévio acionamento da via administrativa para postular reparação de dano patrimonial já configurado.
O reconhecimento administrativo do direito à revisão, ocorrido no curso do processo, em nada interfere na utilidade e na necessidade da tutela jurisdicional quanto às parcelas pretéritas, que a Administração não reconheceu, tampouco pagou espontaneamente. Também não merece reforma o termo inicial da condenação. A relação jurídica em exame é de trato sucessivo, na medida em que o pagamento a menor da pensão se renovou mês a mês, ao longo de todo o período em que o benefício permaneceu no denominado "processo de conversão", de modo que, nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
O termo inicial da obrigação, portanto, corresponde à própria data em que cada prestação foi paga a menor, dentro do período não fulminado pela prescrição, e não à data da citação, tal como pretende a apelante. O recurso adesivo, por sua vez, não comporta provimento quanto ao termo final da condenação. A sentença fixou como marco final o dia 29/06/2015 precisamente porque, a partir de 30/06/2015, a própria Administração já havia atualizado o benefício para o valor integral, conforme reconhecido na contestação da União, cessando, a partir dessa data, qualquer diferença a menor a ser compensada.
Os precedentes invocados pelos recorrentes adesivos (AC 0800778-13.2020.4.05.8001 e AC 0809591-44.2016.4.05.8300) dizem respeito a hipóteses em que a irregularidade no pagamento persistiu ininterruptamente até o óbito da beneficiária, sem qualquer correção administrativa anterior, situação distinta da destes autos, em que a correção sobreveio cinco dias antes do falecimento da autora, ocorrido em 05/07/2015.
Os recorrentes não demonstram a existência de qualquer diferença a menor no intervalo entre a correção administrativa e o óbito, de modo que a extensão pretendida carece de amparo fático. Desprovido o recurso adesivo nesse ponto, resta prejudicado o pedido de inversão dos honorários sucumbenciais, que fora expressamente formulado como consequência do provimento do pedido principal deduzido em sede recursal.
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, igualmente não comporta acolhimento a irresignação da União. Isso porque, ainda que se admitisse, em tese, alguma incorreção no arbitramento da proporção a cargo de cada parte (fixada na origem em 40% a cargo da parte autora e 60% a cargo da União), eventual readequação das frações nesta instância recursal ensejaria o agravamento da condenação do ente público, único ente a impugnar especificamente esse ponto, sendo vedado a este Tribunal, sob pena de reformatio in pejus, agravar sua posição para além do que já fixado na origem.
Cuidando-se de apelação exclusiva da União, a alteração das proporções encontra obstáculo na proibição da reformatio in pejus. De todo modo, a distribuição adotada funda-se no princípio da causalidade, já explicitado na decisão que apreciou os embargos de declaração, segundo o qual a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar parcela mais expressiva do ônus sucumbencial, inclusive quanto ao capítulo extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e ao recurso adesivo. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803257-28.2015.4.05.8300
APELANTE: RUTE DO NASCIMENTO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RUTE DO NASCIMENTO
Advogados
JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO (OAB 36681/PE), NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO (OAB 20055/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0803257-28.2015.4.05.8300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUTE DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A e JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A e JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual 01/09/2026 a 08/09/2026), que ocorrerá no período de 01/09/2026 a 08/09/2026, na sala virtual. 14 de agosto de 2026
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RUTE DO NASCIMENTO
Advogados
JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO (OAB 36681/PE), NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO (OAB 20055/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0803257-28.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 16:43 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 16:05 , 21 de agosto de 2025