Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803258-07.2024.4.05.8200
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: PROCON-PB - AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Cuida-se de ação anulatória de auto de infração com pedido de tutela de urgência proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face do PROCON-PB - Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba e do Estado da Paraíba, objetivando a anulação do auto de infração nº 001501 (processo nº 25.001.001.21-0001720), ou, subsidiariamente, a redução da multa correlata. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (ID 94844133).
A Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba - PROCON/PB foi regularmente citada por mandado cumprido por Oficial de Justiça Avaliador Federal em 27/09/2024 (ID 94844808). A secretaria certificou o decurso do prazo legal de citação sem que houvesse apresentação de contestação (ID 94844179). A parte autora requereu a habilitação de novos patronos (ID 94845499) e postulou o julgamento antecipado da lide, com o reconhecimento da revelia (ID 94846042).
O Estado da Paraíba compareceu aos autos aduzindo que não possui outras provas a produzir e arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (ID 106398175). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA Defiro a habilitação requerida pela Caixa Econômica Federal. A Secretaria deve proceder às anotações no sistema processual eletrônico para que as futuras publicações e intimações sejam efetuadas em nome do patrono expressamente indicado (ID 94845499). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A MP Estadual n.º 227, de 20.06.2014, e a Lei Ordinária Estadual n.º 10.463, de 13.05.2015, na qual referida MP foi convertida, transformaram o PROCON/PB em autarquia (art. 1.º), estabelecendo, inclusive, que as rendas resultantes das multas aplicadas constituem receitas do PROCON/PB (.º, II).
