PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803259-63.2018.4.05.8503 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: GEORGE ALVES CONCEICAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIZANDRA CAMILO COSTA - SE8313
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de GEORGE ALVES CONCEIÇÃO. Por meio da decisão de ID 112400042, foi parcialmente deferido pedido formulado pela exequente para realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, condicionando-se o cumprimento da medida à apresentação, pela exequente, do valor atualizado do débito.
A CEF foi posteriormente intimada para cumprimento da determinação e, no ID 142674937, requereu dilação do prazo para atualização do saldo devedor. Em 04/02/2026, apresentou petição e demonstrativo de débito nos IDs 143369579 e 143369580, indicando saldo devedor de R$ 167.654,51. Não obstante, sobreveio o despacho de ID 142451778, no qual se consignou que a exequente teria deixado transcorrer o prazo sem manifestação, determinando-se, em consequência, a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921 do CPC.
No ID 149894685, a CEF requereu a reconsideração daquela decisão, sustentando ter cumprido tempestivamente a determinação judicial mediante a juntada do demonstrativo atualizado do débito. Posteriormente, no ID 169359246, RESIDY CONSTRUÇÕES LTDA., na qualidade de terceira interessada, requereu sua habilitação no feito e o levantamento parcial da indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.464 do Cartório de Registro de Imóveis de Tobias Barreto/SE.
Sustenta ter adquirido o imóvel da própria Caixa Econômica Federal e que o registro do título aquisitivo está sendo obstado pela permanência da indisponibilidade determinada nestes autos. É o necessário.
Decido.
I - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA CEF Assiste razão à exequente. A decisão de ID 142451778 adotou como premissa fática que a CEF teria sido intimada a apresentar o valor atualizado da execução e permanecido inerte. Entretanto, após a intimação, a CEF requereu dilação de prazo no ID 142674937 e, posteriormente, em 04/02/2026, apresentou o demonstrativo atualizado nos IDs 143369579/143369580, indicando saldo devedor de .
A referida manifestação é, portanto, anterior ao despacho de 22/02/2026 que determinou a suspensão do processo sob o fundamento de ausência de manifestação da credora. HÁ, assim, inequívoco erro de premissa fática a justificar a reconsideração. Assim, além de ter havido efetiva manifestação da exequente, havia medida executiva anteriormente deferida e ainda pendente de cumprimento, qual seja, nova pesquisa SISBAJUD na modalidade de reiteração automática.
Impõe-se, assim, a reconsideração do despacho de ID 142451778, com o regular prosseguimento da execução.
II - DO PEDIDO FORMULADO POR RESIDY CONSTRUÇÕES LTDA. II.I. Do cabimento do pedido incidental formulado por terceira prejudicada Antes do exame do conteúdo do requerimento, cumpre definir a adequação da via processual utilizada pela RESIDY CONSTRUÇÕES LTDA., que compareceu diretamente nestes autos, mediante simples petição, para postular o levantamento de constrição judicial que afirma atingir direito incompatível com a medida executiva.
Os arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil disciplinam os embargos de terceiro como instrumento típico destinado àquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo. A previsão de instrumento processual específico, contudo, não conduz, em toda e qualquer hipótese, à inadmissibilidade de insurgência formulada diretamente nos próprios autos da execução.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.091.710/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 236), consolidou orientação no sentido de que o terceiro prejudicado por constrição judicial pode tanto manejar embargos de terceiro quanto impugnar o ato constritivo mediante recurso interposto nos próprios autos. "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC . CESSÃO DE CRÉDITOS.
DECISÃO
DEFERITÓRIA DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL, QUE ALCANÇA OS CRÉDITOS CEDIDOS. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL . NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C:
DECISÃO
PROFERIDA POR MAIORIA DE JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA . VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
1. O terceiro prejudicado, legitimado a recorrer por força do nexo de interdependência com a relação sub judice (art . 499, § 1º, do CPC), é aquele que sofre um prejuízo na sua relação jurídica em razão da decisão.(Precedentes: AgRg na MC 7.094/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010; AgRg no REsp 782 .360/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009; REsp 927.334/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 06/11/2009; REsp 695 .792/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009; REsp 1056784/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008; REsp 656.498/PR, Rel . Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 03/09/2007; REsp 696.934/PB, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 04/06/2007; REsp 740.957/RJ, Rel . Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 07/11/2005; REsp 329.513/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 11/03/2002)
2. "Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado, exegese conforme a instrumentalidade do processo e o escopo de economia processual ."(Precedente: REsp 329.513/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 11/03/2002) [...] O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão .11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para admitir o recurso do terceiro prejudicado, retornando os autos para ser julgado pela instância a quo. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 . (STJ - REsp: 1091710 PR 2008/0211983-2, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/11/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/03/2011) Mais recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça avançou na aplicação dessa orientação para reconhecer expressamente a possibilidade de o terceiro formular sua insurgência por simples petição incidental, dispensando-se a oposição formal de embargos de terceiro quando a providência se mostrar compatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processuais.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO. DISPENSA. INSURGÊNCIA. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. Discute-se nos autos acerca da possibilidade do terceiro prejudicado por constrição judicial apresentar insurgência por meio de pedido incidental, em simples petição nos autos da execução.
No julgamento do recurso especial repetitivo REsp nº 1.091.710/PR (Tema nº 236), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o terceiro prejudicado por constrição judicial pode opor embargos de terceiro ou apresentar recurso contra a decisão constritiva nos autos da execução. No caso, a dispensa da necessidade de oposição de embargos de terceiro se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e com os princípios da instrumentalidade do processo e da economia e celeridade processuais, ainda que a manifestação tenha ocorrido por meio de pedido incidental, em simples petição.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.536/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/05/2025, DJEN de 23/05/2025)". A razão subjacente a essa orientação é impedir que a forma processual seja convertida em obstáculo à solução de questão que já pode ser examinada de maneira adequada nos próprios autos, sobretudo quando os elementos necessários à compreensão da controvérsia estão documentalmente demonstrados e não se evidencia, ao menos naquele momento, necessidade de instrução autônoma.
É precisamente a hipótese presente. A restrição questionada decorreu de determinação emanada deste próprio Juízo, na decisão de ID 91648661, mediante comunicação aos Registros de Imóveis pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. A ordem foi efetivamente cadastrada no sistema no ID 91648776, e o retorno constante do ID 91648684 identificou especificamente a matrícula nº 5.464 entre os bens alcançados pela medida.
A requerente, por sua vez, instruiu a petição de ID 169359246 com documentação destinada a demonstrar a cadeia registral posterior e o negócio jurídico celebrado com a própria exequente. Nesse contexto, exigir desde logo o ajuizamento de embargos de terceiro, com formação de autos apartados, apenas para que este mesmo Juízo examine atos constritivos praticados nesta execução e documentos já nela incorporados representaria, no estágio atual, formalidade sem utilidade processual concreta.
Conheço, portanto, do requerimento de ID 169359246 como pedido incidental formulado por terceira prejudicada pela constrição, dispensando, nas circunstâncias ora verificadas, a oposição de embargos de terceiro. Tal conclusão diz respeito exclusivamente à adequação formal da via utilizada e não importa antecipação do mérito do pedido de levantamento da indisponibilidade. II.I. Da situação registral do imóvel e da necessidade de contraditório Superada a questão processual, a RESIDY sustenta ter adquirido da própria exequente o imóvel da matrícula nº 5.464, afirmando que a permanência da ordem de indisponibilidade originária desta execução impede o registro do título aquisitivo.
A documentação apresentada permite, em princípio, reconstruir a seguinte sequência registral. A matrícula registra, no R-4, alienação fiduciária do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, decorrente de financiamento contratado pelo executado. Posteriormente, no AV-5, foi averbada, em 12/01/2022, a indisponibilidade oriunda destes autos (ID 169359251): Consta, ainda, do AV-6 que, em 28/03/2025, diante da ausência de purgação da mora, foi averbada a consolidação da propriedade fiduciária em nome da Caixa Econômica Federal: O relatório da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens juntado aos autos, contudo, demonstra que a matrícula nº 5.464 permanecia, em junho de 2026, com a indicação "COM RESTRIÇÃO" (ID 169359252).
Também foi apresentado documento relativo à alienação realizada pela CEF em favor da RESIDY CONSTRUÇÕES LTDA., negócio celebrado em 22/06/2026, pelo preço indicado nos autos de R$ 59.999,74 (id 169359253). O conjunto documental, portanto, confere plausibilidade à alegação de que a indisponibilidade originariamente determinada em desfavor do executado passou a representar obstáculo ao registro de negócio jurídico posterior celebrado pela própria exequente.
Isso, contudo, não autoriza o levantamento imediato da restrição sem prévia ciência das partes originárias. Embora a questão possa ser processada incidentalmente, o cancelamento da indisponibilidade repercute diretamente sobre medida executiva deferida em benefício da exequente. O contraditório deve, portanto, ser observado antes da decisão definitiva, inclusive para que a CEF possa esclarecer a situação jurídica do imóvel, a consolidação da propriedade fiduciária e o negócio posteriormente celebrado com a requerente.
A mesma oportunidade deve ser assegurada ao executado, sobretudo porque a restrição foi originalmente lançada em seu desfavor. O conhecimento da simples petição incidental, portanto, não se confunde com acolhimento imediato da pretensão nela formulada. A solução adequada, neste momento, consiste em admitir o requerimento incidental, manter provisoriamente o estado registral existente e oportunizar às partes originárias manifestação específica sobre o pedido e os documentos que o instruem.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no ID 149894685, tornando sem efeito a determinação de suspensão constante do ID 142451778 e determinando o regular prosseguimento da execução; b) considerando o lapso decorrido desde a apresentação dos cálculos dos IDs 143369579/143369580, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo do débito atualizado até data recente, exclusivamente para fins de cumprimento da medida constritiva; c) apresentado o valor atualizado, CUMPRA-SE a decisão de ID 112400042, procedendo-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado, observados os demais parâmetros já estabelecidos naquela decisão; d) quanto à petição de ID 169359246, RECEBO o requerimento formulado por RESIDY CONSTRUÇÕES LTDA. como pedido incidental de terceira interessada, devendo a Secretaria promover seu cadastramento, bem como o de seu patrono, para os atos relativos ao presente incidente; e) INTIMEM-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o executado GEORGE ALVES CONCEIÇÃO, por intermédio de seus respectivos representantes processuais, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre o pedido de levantamento parcial da indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 5.464, formulado no ID 169359246, inclusive acerca dos documentos que o instruem; f) até ulterior deliberação, fica mantida a restrição incidente sobre a matrícula nº 5.464, exclusivamente para preservação do estado registral enquanto se completa o contraditório; g) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos com prioridade, para apreciação do pedido de levantamento parcial da indisponibilidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. Lagarto/SE, datado e assinado conforme certificado digital. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE
Órgão
8ª Vara Federal SE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GEORGE ALVES CONCEICAO
Advogado
ELIZANDRA CAMILO COSTA (OAB 8313/SE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803259-63.2018.4.05.8503 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: GEORGE ALVES CONCEICAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIZANDRA CAMILO COSTA - SE8313
DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de, GEORGE ALVES CONCEICAO, na qual a parte exequente requereu a realização de nova pesquisa de bens via sistema sisbajud, na modalidade de reiteração automática de ordem de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), o que foi deferido mediante apresentação prévia do valor atualizado do débito (Id 112400042).
A CAIXA foi intimada (Id 139796275) e deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. Em razão do exposto, determino:
1) suspender o feito pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, III e §1°do CPC;
2) Decorrido o prazo [Item 1] sem qualquer providência por parte do(a) exequente, determino desde já o arquivamento dos autos com baixa (art. 921, § 2º do CPC). Fica ciente o exequente que o arquivamento ocorrerá independente de nova intimação, considerando a intimação do presente despacho;
3) A presente execução poderá ser desarquivada para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e desde que não ocorra a prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, CPC);
4) Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimar ambas as partes para manifestar acerca de eventuais causas suspensivas ou impeditivas. Prazo: 15 (quinze) dias.
5) Após, vir os autos conclusos. Providências, expedientes e intimações necessárias. Lagarto/SE, datado e assinado digitalmente. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE
Órgão
8ª Vara Federal SE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
GEORGE ALVES CONCEICAO
Advogado
ELIZANDRA CAMILO COSTA (OAB 8313/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803259-63.2018.4.05.8503 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 13:54 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 14:52 Lagarto, 10 de setembro de 2025