PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803266-20.2025.4.05.8500
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: PAULO CESAR DA SILVEIRA NASCIMENTO FILHO ADVOGADO do(a) REU: MARINA MARTINS ARAGAO COSTA DIAS - SE15043
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou ação penal pública em face de PAULO CÉSAR DA SILVEIRA NASCIMENTO FILHO, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal (introduzir em circulação e guardar moeda falsa). Narra a denúncia: "Em 16/04/2024, PAULO CÉSAR DA SILVEIRA NASCIMENTO FILHO, de forma livre, consciente e voluntária, efetuou um depósito de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), em favor de Ildson Henrique Santos Silveira, em um Ponto Banese do Município de Boquim/SE.
Entre as cédulas utilizadas, havia 09 (nove) cédulas falsas de R$100,00 (cem reais) cada, totalizando o valor de R$900,00 (novecentos reais). Assim, a conduta do ora denunciado - de introduzir em circulação as cédulas falsas no momento do depósito bancário - subsume-se ao delito de moeda falsa, tipificado no artigo 289, § 1º do Código Penal." O Ministério Público Federal justificadamente deixou de oferecer acordo de não persecução penal (previsto no previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal), invocando a vedação prevista no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, dentre outros fundamentos.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por advogada constituída, reservando-se para enfrentar o mérito após a instrução. A audiência de instrução e julgamento, inicialmente designada para 3/3/2026, mas foi redesignada, sendo realizada em 26/5/2026, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu. Tal ato foi realizado em conjunto com a AP 0800433-23.2025.4.05.8502 Em sede de alegações finais, o MPF pediu a condenação (alegações orais), já a Defesa solicitou prazo, o que foi deferido.
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Conexão com a Ação Penal 0800433-23.2025.4.05.8502 A alegação de conexão objetiva a aplicação da continuidade delitiva entre os fatos objeto destes autos e os da AP 0800433-23.2025.4.05.8502. A conexão foi reconhecida nos autos da outra ação penal, quando da audiência, a instrução foi conjunta e a Defesa está habilitada em ambos os autos. 2.2 Da dinâmica dos fatos e autoria Não há controvérsias quanto ao fato essencial, isto é, a falsidade das notas e sua apresentação no Ponto Banese.
Quanto à prova da existência do fato, destaco: Laudo de Perícia Criminal Federal nº 147/2024-SETEC/SR/PF/SE: Atesta cientificamente a inautenticidade das 09 (nove) cédulas de R$100,00 utilizadas no depósito. A perícia concluiu expressamente que a falsificação não é grosseira, sendo capaz de enganar o usuário comum do meio circulante Origem padronizada das notas falsas - os laudos atestam que as cédulas falsas depositadas neste feito foram manufaturadas pela mesma matriz (CHAPA G015A2) e pertencem à mesma Classe das cédulas apreendidas com o réu em outro processo (RJ 100 J 357, p. 0800433-23.2025.4.05.8502) Comprovantes de Transferência PIX e Extratos Bancários: demonstram que depois que o réu Paulo fez o depósito em favor de um terceiro (Ildson), este lhe repassou o dinheiro via PIX, com isso, assegurando ao réu a vantagem indevida.
Ressalto que tanto a falsidade era de boa qualidade que as notas chegaram a ser recebidas em unidade bancária, por uma pessoa acostumada manusear dinheiro. Com relação à autoria, a testemunha L.C.A., que trabalhava no Posto Banese (uma espécie de lotérica vinculada a banco estatal), confirmou que o réu lhe entregou R$ 3.250,00 em espécie para depósito e em notas falsas misturadas com verdadeiras. Depois de encerrado o atendimento, passou o "bolinho" de notas na máquina, que recusou R$ 900 por conta da falsidade.
Ressaltou que tentou entrar em contato com o réu, mas não obteve sucesso e ainda, que o "bolinho" de dinheiro entregue pelo réu ficou a princípio separado e por isso, conseguiu identificar que fora ele quem entregou as notas, algo posteriormente confirmado pelas câmeras de segurança do estabelecimento. JÁ Ildson, o titular da conta para onde o dinheiro foi depositado e depois transferido para a conta do réu, confirmou que a atendente do Posto Banese o telefonou, afirmando que o réu tinha seus dados bancários por conta de transações anteriores, mas negou que tenha autorizado o réu a usar sua conta no caso dos autos, embora tenha confirmado que fez a transferência via PIX em seu favor.
O réu, na fase policial, confirmou todos os fatos; já em juízo, inovou, afirmando que as notas falsas pertenciam a André da Silva Santos (testemunha no processo n. 0800433-23.2025.4.05.8502, também do réu) e que havia mentido antes por medo de retaliações. 2.3 Do Elemento Subjetivo (Dolo e demais teses defensivas) Como visto, o réu basicamente colocou a culpa em André da Silva Santos, dizendo que mentiu na fase policial por medo de retaliações, e ainda, que por ser de uma família de posses "não precisava" praticar crimes, como o dos autos.
Essa é a tese defensiva principal das alegações finais. Como se sabe, dolo = a consciência (conhecimento do fato - que constitui a ação típica) e a vontade (elemento volitivo de realizar esse fato). Ao que consta, o réu é uma pessoa em gozo pleno de suas capacidades. O fato de ter sido internado por dependência química um ano depois dos fatos não ilide sua compreensão dos fatos. Inclusive, em juízo, ele foi claro em suas declarações: atribuiu a culpa a terceiro, nunca a problemas de saúde de qualquer tipo.
A tese não e verossímil. Nos autos do IP do feito conexo, 0800433-23.2025.4.05.8502, registrou-se a apreensão de 59 cédulas falsas em sua residência (busca e apreensão realizada pela Polícia Civil, concernente ao crime de homicídio qualificado), além do o depoimento de C.O.R. e A.S.R.. e dados diversos extraídos de celulares, com autorização judicial. Nas redes sociais, consta vídeo do réu ensinando como "envelhecer" a cédula falsa com pó de café (Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 242/2025- SETEC/SR/DPF/SE (fls. 149/152)).
Nos autos do citado IP constam fotos extraídas da rede social do réu, que estava pública, "aberta", com o mesmo exibindo armas e maços de notas de R$ 100,00, como aquelas que foram usadas no Posto Banese; a conferir (as fotos foram reproduzidas na decisão do Pedido de Prisão Preventiva 0000999-68.2026.4.05.8502): Além da apreensão de cédulas falsas em sua residência, a mesma matriz da cédula falsa usada nestes autos foi encontrada na casa do réu, quando da apreensão dos autos 0800433-23.2025.4.05.8502.
A alegação de que tudo seria "culpa" de André da Silva Santos, como visto, não se sustenta. O que pode ter gerado algum estranhamento no réu é que um dos fundamentos de sua prisão preventiva, decretada nos autos conexos 0000999-68.2026.4.05.8502 é que as testemunha faltaram à primeira audiência, relatando medo de depor - algumas até se mudaram de Sergipe. Isso inclusive se repetiu em parte na audiência do dia 26/5/2026, quando uma das testemunhas não queria comparecer, e só veio ao Fórum depois de avisada por telefone de que se não comparecesse, seria conduzida pela Polícia Federal.
André foi uma das testemunhas que se retirou de Sergipe, e que depôs nos autos conexos no sentido oposto ao do réu, o que pode explicar essa "acusação" do réu, já que ambos se conheciam antes da prisão e o réu, de certa forma, culpa a testemunha por sua prisão (embora na verdade a prisão tenha outros fundamentos). De toda a forma, a tese defensiva não possui base factual alguma. Prosseguindo, uma tese de autodefesa repetida em diversos momentos do interrogatório judicial é a de que o réu seria uma pessoa "bem de vida" e que, por isso, não cometeria o crime do qual é acusada.
Trago novamente fotos extraídas da rede social do réu, e que instruem o IP: Não ficou clara a origem dos bens acima exibidos, se do réu ou de familiares. Mas o ponto é que para fins de avaliação da existência ou não do dolo, a riqueza ou pobreza do réu é irrelevante, porque o tipo penal assim o afirma. Eventualmente, isso pode impactar no desvalor da conduta e na quantificação da pena, mas jamais na configuração do crime em si.
É sabido que pessoas cometem crimes por motivos passionais, por ganância, por "aventura" e por tantos outros, e tudo isso pode ou não ter relevância, mas jamais ao ponto de excluir o dolo. Com efeito, restou demonstrado que o acusado utilizou conta bancária de terceiro para a realização do depósito, misturou cédulas falsas e verdadeiras na operação, providenciou a imediata transferência dos valores para contas de sua titularidade e buscou obter informações a respeito da pessoa que identificou a irregularidade.
Tais circunstâncias evidenciam que o réu tinha conhecimento da natureza ilícita da conduta e atuou de forma consciente na introdução das cédulas falsas em circulação, não havendo elementos que indiquem erro, induzimento por terceiro ou participação de menor relevância. Reconheço, portanto, a presença do dolo exigido pelo tipo penal, rejeitando as teses defensivas em sentido contrário. Comprovadas, destarte, a materialidade, a autoria e o dolo, e não militando em favor do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação nas sanções do art. 289, §1º, do Código Penal é medida que se impõe. 2.4 Valor mínimo para reparação dos danos Não solicitada, embora na instrução tenha-se apurado prejuízo a terceiros, à atendente L.C.A., que perdeu seu emprego.O fato gerou prejuízos a terceiros, já que L.C.A., que trabalhava no Posto Banese, teria de arcar com o valor de R$ 900 referente à moeda falsa, acabou perdendo seu emprego, pois não tinha como ressarcir o valor das notas falsas ao explorador do Posto Banese.
Até hoje ela está desempregada e, como disse em seu depoimento, "que ficou desesperada na época". De fato, R$ 900 era quase o total de seus ganhos na época dos fatos. Todavia, o MPF não formulou pedido de reparação de danos na denúncia, motivo pelo qual deixo de condená-lo nesse ponto. 2.5 Individualização da sanção A culpabilidade é elevada, pois como o próprio réu disse - e as fotos provam - ele é uma pessoa que ostenta ótima condição financeira, o que incrementa a reprovabilidade (censurabilidade) do crime em questão.
Além disso, há de se considerar a intensidade do dolo e premeditação do réu no cometimento do crime. Quanto aos antecedentes, o réu ostenta condenação definitiva por fato anterior (Ação Penal nº 202387001559, Lei Maria da Penha). Embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior aos fatos ora apurados, trata-se de condenação referente a conduta anteriormente praticada, circunstância apta a caracterizar maus antecedentes, nos termos do Tema 1.077 do STJ e do AgRg no HC 607.497/SC.
O réu responde ainda pelo seguinte (fora as duas ações penais nesta 7ª Vara): a) Ação Penal n. 202487002848 por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incs. II e IV, do CP) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03); b) Ação Penal n. 202387002454 (em andamento), onde foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, caput, c/c 147 e 57, §2°-A, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes; c) Termo Circunstanciado relacionado ao art. 147 do Código Penal (ameaça); d) AP 1010461-58.2024.4.01.3314, em trâmite na JF de Alagoinhas/BA, pela inserção de 11 cédulas de R$ 100,00 em circulação, em 15.05.2024, na lotérica Milionária, situada no Município de Rio Real/BA (ID 2200767462).
Todavia, deixo de valorar negativamente os inquéritos policiais e ações penais em curso e acima citadas, em observância ao disposto na Súmula 444 do STJ. Sem elementos acerca de sua conduta social. Acerca da personalidade do agente, valoro-a negativamente, pois conforme fotos extraídas de suas redes sociais, o mesmo perambula por uma cidade interiorana minúscula, exibindo armas de fogo, na companhia de menor de idade, "fazendo grau" e em outras condutas equivalentes: Tal padrão comportamental é desviante e denota desrespeito pelas normas vigentes.
Ressalto que em parte, isso se repetiu no curso da ação penal, haja vista o receio de diversas testemunhas em depor, com algumas delas se mudando para outros estados da federação e outra só comparecendo em juízo após ameaça de condução coercitiva. Motivos inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime são desfavoráveis tendo em vista a artimanha realizada, de misturar cédulas verdadeiras com falsas em um "bolo" de dinheiro", de modo a dificultar a detecção da falsidade por uma ocupada caixa de lotérica, seguido do depósito em conta de um intermediário que depois fez um Pix, devolvendo o dinheiro ao réu.
Isto é, diferente de casos semelhantes, com a mera "passagem" da nota falsa, aqui se empreendeu uma engenharia considerável para maximizar as chances de êxito. O crime gerou consequências que destoam do esperado para um crime desta natureza: L.C.A., que trabalhava no Posto Banese, teria de arcar com o valor de R$ 900 referente à moeda falsa, acabou perdendo seu emprego, pois não tinha como ressarcir o valor das notas falsas ao explorador do Posto Banese.
Até hoje ela está desempregada e, como disse em seu depoimento, "que ficou desesperada na época". De fato, R$ 900 era quase o total de seus ganhos na época dos fatos. A vítima em nada contribuiu para o delito. Adoto, para fins de individualização da reprimenda, o critério de incremento correspondente a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para cada vetorial negativa, em consonância com a orientação do STJ (HC 721.066/SP), e sendo aquelas em número de cinco, fixo a pena-base em Considerando que o intervalo da pena abstrata é de 9 (nove) anos, o acréscimo total corresponde a 2 (dois) anos e 3 (três) meses, razão pela qual fixo a pena-base em 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.
A pena de multa é estabelecida, com base nos mesmos critérios, em 40 dias-multa, quantificados estes em 1 do salário mínimo ao tempo dos fatos, dada a positiva situação econômica do réu. Na segunda fase da dosimetria, não incidem circunstâncias agravantes. Rejeito a atenuante da confissão porque na realidade, o réu não a fez claramente, inclusive, atribuindo toda a responsabilidade a terceira pessoa.
Rejeito também a alegação de que o réu faria jus a atenuante genérica por possuir problemas psiquiátricos. Como dito anteriormente, o réu em seu interrogatório não mencionou - sequer sugeriu - qualquer problema de saúde quando dos fatos. Ao contrário, seu discurso foi claro, em atribuir a "culpa" a terceira pessoa, narrando ainda que seguia sua vida com normalidade ao tempo dos fatos, alegadamente trabalhando com compra e venda de cocos.
Ademais, os documentos apresentados são simples registros de medicação, outros ilegíveis, mas nenhum contemporâneo aos fatos. Também rejeito a atenuante genérica por suposta vulnerabilidade social e econômica do réu, uma vez que evidentemente não é o caso; as fotos constantes desta sentença provam o contrário: diversos automóveis, caminhonete, quadriciclos, jet ski, lancha e outros não são bens de pessoas carentes, sem dúvida.
Ausentes causas de especial aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, bem como 40 dias-multa, quantificados estes em 1 do salário mínimo ao tempo dos fatos. O regime inicial é o fechado tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais (CP, art. 33, § 3º). Prejudicada a substituição da pena, ante a desvavorabilidade das circunstâncias judiciais e quantidade de pena aplicada. 2.6 Continuidade delitiva A Defesa sustenta continuidade delitiva entre o fato destes autos e objeto da AP 0800433-23.2025.4.05.8502.
Para que tal seja reconhecido, necessário o preenchimento cumulativo de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios), o que não é o caso: Ação Penal Data do fato Local Modo de execução AP 08032662020254058500 16/04/2024 Boquim/SE Notas falsas apresentadas em Posto Bancário (lotérica), para depósito em conta de terceira pessoa, que depois repassou o dinheiro ao réu via PIX AP 08004332320254058502 02/11/2023 Umbaúba/SE Notas falsas apresentadas em uma negociação para compra de um celular No caso em tela, embora as infrações sejam da mesma espécie e tutelam o mesmo bem jurídico, ocorreram em circunstâncias executórias e com modus operandi distintos.
A jurisprudência pátria afasta de plano a ficção jurídica da continuidade delitiva quando a diversidade na maneira de execução revela desígnios autônomos e verdadeira habitualidade ou reiteração criminosa, e não o mero desdobramento de um plano inicial (STJ, AgRg no REsp 1.673.501/SP e STF, RHC 150.666 ED-AgR). Rejeito. 2.7 Prisão preventiva Eis o resumo da decisão que decretou a prisão preventiva: a) Indícios de delito: laudos periciais atestando a falsidade das notas, depoimento de testemunhas, a apreensão, em sua residência, de 59 (cinquenta e nove) cédulas falsas e dados extraídos de aparelhos celulares mediante autorização judicial.
A decisão também faz referência a postagens em redes sociais nas quais o acusado aparece exibindo maços de notas de R$ 100,00 (cem reais), imagens reproduzidas nas páginas 3 e 4 do documento. b) o periculum libertatis: b.1 Conveniência da instrução criminal, por indícios de constrangimento a testemunhas, três delas se mudaram de Sergipe (uma, afirmou explicitamente ameaças e receio por sua família), uma outra sequer compareceu à audiência de instrução, embora regularmente intimada, com todas as advertências legais.
Além disso, conforme citada decisão, o acusado se exibe em redes sociais portando armas de fogo (revólver e pistola) e conduzindo veículos de forma perigosa ("fazendo grau" ostensivamente com arma na cintura), circunstâncias que contribuem para gerar temor em comunidade pequena, como a dos autos (Umbaúba/SE). b.2 Garantia da ordem pública, haja vista os indícios de: b.2.1 Reiteração criminosa específica em delitos de moeda falsa (duas ações penais neste juízo e uma terceira em Alagoinhas/BA, n. 1010461-58.2024.4.01.3314), as quais indicam modus operandi semelhante, em momentos e locais distintos, a partir de 2023; b.2.2 Reiteração criminosa em crimes diversos: condenação transitada em julgado por violência doméstica; ação penal em andamento por lesão corporal, ameaça, dano e roubo; ação penal por homicídio qualificado e posse ilegal de arma de fogo.
Além disso, o requerido se exibe nas redes sociais com grande quantidade de maços de dinheiro e patrimônio, muito embora não tenha fontes de renda conhecidas (jet ski, quadriciclos, caminhonete, lancha, carros diversos, motocicletas e dois caminhões). Muito embora a instrução tenha se encerrado, remanescem os demais motivos que justificaram a prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública por força da reiteração criminosa específica em crimes de moeda falsa e geral em outros crimes contra a pessoa, como homicídio qualificado, lesão corporal, Lei Maria da Penha e outros, além da conduta do réu em se exibir em redes sociais portando armas, "dando grau", exibindo vídeos sobre como envelhecer notas falsas com pó de café e outras.
A questão da prisão domiciliar foi objeto de decisão específica nos autos n. 0000999-68.2026.4.05.8502: A Defesa sustenta que o requerido possui problemas psiquiátricos e por isso, deve ser sua prisão preventiva revogada ou que lhe sejam aplicadas medidas alternativas, como prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico. Os documentos juntados se limitam a: a) atestado de que o réu esteve internado em clínica para tratamento de dependência química (2025); b) receita de medicação (Quetiapina); c) relatório médico ilegível (10/03/2025); d) duas fotos de caixas de medicamento.
Não há provas suficientes de que o réu (i) possui doença, e (ii) que a mesma o impeça de permanecer no cárcere. Ressalto que os quadros de saúde alegados pela Defesa são dinâmicos e não necessariamente incapacitantes - inclusive, o requerido informou que levava uma vida normal antes da prisão, trabalhando (a internação foi ano passado, em 2025). A documentação apresenta é antiga e mesmo que não o fosse, não é sugestiva de impedimento de continuidade da prisão.
Para o STJ, "a excepcionalidade da colocação do preso provisório em prisão domiciliar, necessário estar devidamente comprovado que o recluso é portador de doença grave cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali prestado é ineficiente ou inadequado (HC 121.258/SE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Dje 15/12/2009)" [HC 156.399/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010]. Não consta reclamação de dificuldade de acesso à medicação (admistração em comprimidos, via oral). Em outro caso, o STJ considerou que a necessidade de suplementação ou acesso à medicação não autoriza, por si, a prisão domiciliar[AgRg no AgRg na TutPrv no HC n. 652.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022].
Além disso, a gravidade dos fatos que ocasionaram a decretação da prisão preventiva recomendam maior cautela em sua eventual substituição, sob pena de ineficácia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar Paulo César da Silveira Nascimento a 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e a 40 dias-multa, quantificados estes em 1 do salário mínimo ao tempo dos fatos, bem como nas custas processuais. Regime inicial fechado. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva. Após o trânsito em julgado: Comunique-se ao TRE (art. 15, III, da CRFB);
Cumpra-se o art. 809 do CPP; Expeça-se a guia e remetam-se os autos da execução à Justiça Estadual (Súmula 192 do STJ).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RAFAEL SOARES SOUZA Juiz Federal