Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA ELIEUDA DE ALMEIDA
- Advogado
- ADRIANA OLIVEIRA PINTO (OAB 19140/CE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803266-32.2020.4.05.8100
REQUERENTE: MARIA ELIEUDA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADRIANA OLIVEIRA PINTO - CE19140
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Homologo as CESSÕES DE CRÉDITOS de ID 170793684 e anexos, e a de id 172135621 e anexos, celebradas entre a autora MARIA ELIEUDA DE ALMEIDA - CPF: 519.***.***-34, e a advogada da autora, a DRA. ADRIANA OLIVEIRA PINTO - OAB CE19140, respectivamente, na condição de CEDENTES, e a empresa PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (PRECATO-VI FIDC-NP), inscrito no CNPJ sob o nº 65.***.***/0001-03, por sua Administradora Custodiante ID CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 16.***.***/0001-09. 1.1.
A cessão recai sobre valores de mérito (170793684 e anexos), e honorários contratuais (172135621 e anexos), indicados no precatório nº 0574827-69.2025.4.05.0000, originários dos presentes autos, originários dos presentes autos, de titularidade dos cedentes, em trâmite na 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, nos termos do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado aos autos, estando as partes legítimas e capazes para a prática do ato. 2.Considerando a incompetência desta Justiça Federal para dirimir conflitos decorrentes de negócios jurídicos entre particulares, ressalto que eventuais disputas oriundas da cessão ora homologada deverão ser submetidas à Justiça Comum Estadual.
3. Oficie-se ao TRF5 e/ou à instituição financeira responsável, comunicando a Cessão de Crédito ora homologada, com remessa de cópia deste despacho, dos Termos de Cessão e demais peças reputadas relevantes, para fins de direcionamento do pagamento dos valores atrelados aos requisitórios acima informados, agora em favor da cessionária acima identificada, na proporção de 100% (cem por cento) dos valores devidos ao cedente/exequente, após os descontos legais cabíveis.
