ROMILTON DUTRA DINIZ (OAB 4583/PB), MAURICIO ADRIANO PEREIRA NUNES (OAB 265697/SP), PAULO STEIN AURELIANO DE ALMEIDA (OAB 14079/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803267-39.2019.4.05.8201 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: CRISELIA DE FATIMA VIEIRA DUTRA, FUNDACAO RUBENS DUTRA SEGUNDO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROMILTON DUTRA DINIZ - PB4583 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO STEIN AURELIANO DE ALMEIDA - PB14079 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAURICIO ADRIANO PEREIRA NUNES - SP265697
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de execução ajuizada pela UNIÃO em face de CRISELIA DE FATIMA VIEIRA DUTRA e FUNDACAO RUBENS DUTRA SEGUNDO, objetivando a satisfação de crédito fundado nos Acórdãos nº 7601/2015, 1625/2016 e 13751/2018, todos da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), proferidos nos autos da Tomada de Contas Especial (TCE) nº 021.439/2012-5. O débito origina-se de supostas irregularidades na execução do Convênio nº 3001/2000, cujo objeto era a aquisição de equipamentos e materiais para o fortalecimento do SUS.
A executada FUNDAÇÃO RUBENS DUTRA SEGUNDO apresentou exceção de pré-executividade, sob o argumento de ocorrência de prescrição intercorrente. Alega, em síntese, que (id. 120167709): a) anteriormente, já havia suscitado a prescrição intercorrente, tendo sido inicialmente acolhida por sentença, posteriormente reformada em grau de apelação; b) não há preclusão quanto à matéria, pois a prescrição intercorrente é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição; c) determinados marcos prescricionais relevantes não foram analisados pelo juízo, especialmente o período compreendido entre a prestação de contas (16/08/2002) e a emissão do parecer que as reprovou (02/10/2007), com notificação em 21/10/2007; e d) como não houve pronunciamento judicial sobre esses marcos, não há preclusão.
Instada a se manifestar, a UNIÃO impugnou a exceção, alegando, preliminarmente, a existência de defeito na representação processual da excipiente, sustentando que os instrumentos de mandato acostados não refletiriam a atual gestão da entidade. No mérito, defendeu a higidez do título executivo e o afastamento da prescrição, conforme entendimento fixado em instâncias superiores (id. 142738444). Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência há muito admite tal defesa (objeção) nos próprios autos da execução quando se tratar de matérias de conhecimento de ofício pelo Juízo, vinculadas às condições da ação ou aos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Em situações excepcionais, tem-se admitido o processamento da exceção, ainda que aborde questões outras, quando acompanhada de elementos idôneos pré-constituídos, sem necessidade de qualquer dilação probatória, que redunde no reconhecimento pelo Juízo de que a execução é inviável, de modo a que não se dê prosseguimento a uma execução fadada à inviabilidade.
A exceção de pré-executividade, por outro lado, não tem o condão de substituir os embargos ou mesmo as ações adequadas à discussão daquelas matérias, sob pena de não só tumultuar o processo executivo, como também de se abandonar sua finalidade. In casu, a prescrição é matéria de ordem pública e os autos do processo administrativo do TCU foram integralmente colacionados, permitindo a cognição de plano.
DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A preliminar de defeito de representação arguida pela UNIÃO merece acolhimento parcial. Os autos indicam que houve alteração na gestão da Fundação. Embora a citação da entidade tenha sido efetuada na pessoa de Mário Linhares Pordeus Filho, em 05/11/2019, a regularização dos instrumentos de mandato é necessária para que os atos de expropriação, especialmente sobre o imóvel de matrícula 105.630, ocorram sem questionamentos futuros.
A juntada do instrumento de mandato é pressuposto de validade para a atuação do patrono (art. 76 do CPC). Todavia, compulsando a evolução do feito, observa-se que eventual irregularidade na outorga de poderes para a peça de id. 120167709 constitui vício sanável. Considerando que a matéria de fundo (prescrição) já foi objeto de análise definitiva por Corte Superior, a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e da celeridade processual autoriza o conhecimento do incidente, sem prejuízo de determinação de regularização documental para os atos subsequentes.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A controvérsia posta nesta exceção de pré-executividade foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp 2054731, afastou expressamente a tese de prescrição para o caso concreto. A decisão da Corte Superior estabeleceu que o trâmite administrativo observou os marcos interruptivos da Lei nº 9.873/1999 e que a apuração de danos na fase interna do Ministério da Saúde foi apta a obstar o fluxo prescricional.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. ATOS INTERRUPTIVOS. ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.873/99. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO
DO TCU. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. INTERUPÇÃO DA CONTAGEM. ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO DO FATO. ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.873/99. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo demandado, reconhecendo a prescrição do título.
2. Na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela União Federal referentes a débito imputado por meio de Acórdão TCU n. 7601/2015-1C, de 03/12/2015), que julgou irregular a prestação de contas analisada na TC 021.439/2012-5.
3. Alega a parte apelante que não ocorreu a prescrição em razão dos inúmeros eventos interruptivos ocorridos tanto na fase interna como na fase externa da apuração.
4. A Tomada de Contas se configura como ato jurídico composto, formada por uma fase interna de controle (titularizada pelo órgão repassador dos recursos) e uma fase externa, que se inicia com o envio do relatório elaborado pelo órgão de controle interno do ente que repassou os recursos.
5. De acordo com o art. 2º, II da Lei nº 9.873/99, interrompe-se a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, pelo que se conclui que o início da fase interna de controle constitui causa interruptiva do prazo prescricional.
6. O caso em espécie refere-se a irregularidades referente ao Convênio 3.001/2000, celebrado entre a FUNDAÇÃO RUBENS DUTRA SEGUNDO e o FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, cujo objeto era dar apoio financeiro para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes e material de consumo à FUNDAÇÃO RUBENS DUTRA SEGUNDO, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde-SUS.
7. De início, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636886, com repercussão geral reconhecida, Tema 899, determinou que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (RE 636886, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, pleno, julgada em 20/04/2020, publ. Em 24/06/2020).
8. Portanto, considerando serem prescritíveis os débitos decorrentes das atuações administrativas e diante da inexistência de lei específica, razoável a adoção do prazo quinquenal, previsto tanto no Decreto 20.910/32 como no art. 1º da Lei nº 9.873/99.
9. No caso, observa-se que o ajuste teve prazo de vigência de 30/12/2000 a 25/12/2001, prorrogado até 29/4/2002. Foram elaborados vários Relatórios de Verificação in loco realizado pelo Ministério da Saúde em agosto/2001, abril/2002, novembro/2002, dezembro/2003, julho/2004 dos quais resultaram recomendações e sugestões de providência para atendimento ao objeto pactuado. Houve notificação para que a gestora da fundação complementasse a prestação de contas referente ao Convênio nº 3001/2000, conforme itens levantados pelo parecer 745, de 20/03/2003.
Notificação (em março/2003) de não atendimento das recomendações proferidas em Relatório de Verificação in loco. Enviadas documentações. Em 17/10/2006, despacho 5428 MS/SE/FNS, informando a inviabilidade de prosseguimento com o referido convênio. Ofício nº 255/MS/SE/DICON/PB, de 28/03/2007, solicitando justificativa quanto aos pontos levantados pelo parecer 1131, de 28/03/2007. Ofício nº 1211 MS/SE/DICON/PB, encaminhando cópia do Parecer 3714, de 02/10/2007, apontando a não aprovação das contas do Convênio 3001/2000.
Em outubro/2007 foi enviado informativo de débito do valor repassado pelo convênio, diante do não atendimento do objeto. Relatório de Tomada de Contas Especial nº 279/2009, elaborado pelo Ministério da Saúde, que concluiu pelo não cumprimento do Termo de Convênio, em 05/10/2009. Relatório da CGU, em 24/05/2012, com certificado de auditoria, com a conclusão de que a apelante é devedora da Fazenda Nacional no montante de R$ 306.780,67.
Autuação no TCU em 23/07/2012 (TC 021.439/2012-5), com citação da fundação em 10/02/2014 e acórdão condenatório em 03/12/2015.
10. Como se vê, não houve inércia por parte do exequente, de modo que os atos de apuração concluídos pela Tomada de Contas da CEF configuram, no teor do art. 2º, II da Lei nº 9.873/99, causa interruptiva do prazo prescricional.
11. Também não há que se falar em prescrição da pretensão executória, haja vista que o acórdão foi concluído em 03/12/2015 e a presente execução de título extrajudicial foi proposta em 18/10/2019, ou seja, antes de transcorrido o prazo quinquenal (conforme art. 1º do Decreto 20.910/32).
12. Apelação provida. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1º da Lei nº 9.873/99 e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, argumentando que a Administração Pública tinha o prazo quinquenal para instaurar a tomada de contas especial, contado a partir do prazo final para a prestação de contas. Defende que o acórdão recorrido desconsiderou esse limite temporal, permitindo a continuidade da cobrança após o decurso desse prazo, o que violaria expressamente os dispositivos citados.
Além disso, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Afirma que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos, o que, conforme a referida legislação, deveria resultar na extinção da pretensão punitiva, visto que não foram praticados atos processuais que justificassem a interrupção do prazo prescricional. Por fim, o recorrente aponta que o acórdão recorrido equivocou-se ao considerar causas interruptivas da prescrição que não possuem respaldo legal.
Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Inicialmente, no que diz respeito ao artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 e a tese a ele vinculada, verifica-se que não houve apreciação pela Corte de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial por falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.
Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ. Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não visaram sanar eventual vício relacionado à aplicação do aludidos dispositivo legal. Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, seria imprescindível a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por ocasião da interposição do Recurso Especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. (...) Outrossim, a Corte de origem, ao analisar a apelação da União, entendeu que a prescrição não se consumou, pois os atos de apuração realizados tanto na fase interna quanto na fase externa da tomada de contas especial interromperam o curso do prazo prescricional.
Foi destacado que não houve inércia por parte da União, que continuou a praticar atos inequívocos de apuração. Com isso, o Tribunal concluiu que a execução foi proposta dentro do prazo quinquenal, resultando no provimento do recurso e na reforma da sentença que havia reconhecido a prescrição. (...)
10. Como se vê, não houve inércia por parte do exequente, de modo que os atos de apuração concluídos pela Tomada de Contas da CEF configuram, no teor do art. 2º, II da Lei nº 9.873/99, causa interruptiva do prazo prescricional.
11. Também não há que se falar em prescrição da pretensão executória, haja vista que o acórdão foi concluído em 03/12/2015 e a presente execução de título extrajudicial foi proposta em 18/10/2019, ou seja, antes de transcorrido o prazo quinquenal (conforme art. 1º do Decreto 20.910/32). Com efeito, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, a fim de afastar a ocorrência de ato interruptivo do prazo prescricional, só poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, com o objetivo de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. (...)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. Ministro Benedito Gonçalves Relator (REsp n. 2.054.731, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/10/2024.) A tese da excipiente de que não haveria preclusão sobre o período de 2002 a 2007 não subsiste. A prescrição é matéria de ordem pública e foi debatida de forma global e exaustiva em todas as instâncias deste processo. A tentativa de isolar trechos do cronograma administrativo (fatiamento temporal) para rediscutir a inércia estatal afronta o instituto da preclusão consumativa.
Ao validar a pretensão executória da UNIÃO, os tribunais superiores analisaram a higidez de todo o procedimento que culminou no título executivo. Dessa forma, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Superior Tribunal de Justiça declararam que a pretensão ressarcitória da UNIÃO permanece hígida, não cabe a este juízo de primeiro grau realizar novo escrutínio sobre subperíodos do processo administrativo, sob pena de violação à hierarquia jurisdicional e à segurança jurídica.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de id. 120167709. INTIME-SE a FUNDAÇÃO RUBENS DUTRA SEGUNDO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização de sua representação processual, sob as penas do art. 76, § 1º, II, do CPC. Requeira a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE) lntc
Órgão
10ª Vara Federal PB
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
FUNDACAO RUBENS DUTRA SEGUNDO
Advogados
ROMILTON DUTRA DINIZ (OAB 4583/PB), PAULO STEIN AURELIANO DE ALMEIDA (OAB 14079/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803267-39.2019.4.05.8201 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 11:34 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 12:26 Campina grande, 19 de setembro de 2025