EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803270-57.2025.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: SERGIO MELO BOMFIM ADVOGADO do(a)
APELADO: CESARIO VENANCIO DE SOUZA NETO - SE15577
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO. RENOVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SITUAÇÃO DE RISCO. FURTO EM PROPRIEDADE RURAL. CONFLITO DE VIZINHANÇA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que, nos autos de ação declaratória, julgou procedente o pedido para: a) declarar o direito do autor à renovação do porte de arma de fogo de uso permitido, relativamente à arma de sua propriedade, pelo prazo legal de 05 (cinco) anos, desde que não haja outros motivos impeditivos; b) determinar que a União, por meio da Polícia Federal, expeça a competente autorização de porte em favor do requerente, abrangendo os Estados de Sergipe, Alagoas, Bahia e Pernambuco, nos termos da legislação aplicável.
Condenou a União, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
2. A controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento administrativo do pedido de renovação de porte de arma de fogo anteriormente concedido de forma sucessiva, diante da alegada ausência de demonstração de efetiva necessidade e de contemporaneidade do risco.
3. A União sustenta, em síntese: 3.1 que as circunstâncias invocadas pela parte autora seriam genéricas e comuns a diversos profissionais, não justificando a medida excepcional; 3.2 ausência de risco atual e concreto, notadamente porque o furto ocorrido na propriedade rural data de anos anteriores; 3.3 que o conflito com vizinho decorre de controvérsia possessória, sem evidência de ameaça à integridade física; 3.4 inexistência de direito adquirido à renovação e ausência de ilegalidade no indeferimento.
4. Em contrarrazões, a parte recorrida defende: 4.1 a existência de sucessivas renovações do porte desde 2016, sem intercorrências; 4.2 a ausência de fato novo apto a justificar a negativa administrativa; 4.3 a permanência do contexto de risco, inclusive diante de histórico de ocorrências na propriedade; 4.4 a inadequação da exigência de demonstração de risco recente.
5. O porte de arma de fogo constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 10 da Lei nº 10.826/2003, especialmente a demonstração de efetiva necessidade, sendo o ato administrativo dotado de discricionariedade, sujeita, contudo, aos limites da legalidade, razoabilidade e motivação.
6. No caso, o furto ocorrido na propriedade rural da parte autora evidencia a vulnerabilidade concreta do local em que exerce suas atividades, revelando não apenas a ocorrência pretérita de ilícito patrimonial, mas a inserção do imóvel em contexto de insegurança, especialmente em áreas rurais caracterizadas pela menor presença estatal e dificuldade de vigilância.
7. Ainda que o referido evento não seja recente, sua relevância subsiste como indicativo de risco estrutural, sobretudo quando inexistem elementos que demonstrem alteração das condições de segurança da região, não sendo razoável desconsiderá-lo unicamente pelo decurso do tempo.
8. De igual modo, o conflito com vizinho, ainda que originado de controvérsia possessória envolvendo limites de propriedade, não pode ser reduzido a mera disputa civil desprovida de potencial lesivo, porquanto situações dessa natureza, em contexto rural, frequentemente evoluem para tensões pessoais e riscos à integridade física, especialmente diante da ausência de mediação estatal imediata.
9. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos, reforçam a existência de situação concreta de risco, não se tratando de alegações abstratas ou genéricas, mas de fatos que demonstram a exposição diferenciada da parte autora a eventos potencialmente danosos.
10. A exigência de contemporaneidade estrita dos eventos, nos termos pretendidos pela Administração, revela-se desarrazoada, por desconsiderar o caráter contínuo dos riscos inerentes à atividade rural e impor ônus excessivo ao administrado.
11. O indeferimento administrativo, desprovido de fundamentação individualizada e baseado em argumentos genéricos, sem indicação de fato novo apto a afastar o cenário de risco anteriormente reconhecido, configura exercício arbitrário da discricionariedade.
12. Mantida a sentença que reconheceu o direito à renovação do porte de arma de fogo, por estarem presentes os requisitos legais e evidenciada situação de risco persistente.
13. Majoração dos honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor fixado na sentença (dois mil e quinhentos reais).
14. Apelação desprovida. ebr
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803270-57.2025.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: SERGIO MELO BOMFIM ADVOGADO do(a)
APELADO: CESARIO VENANCIO DE SOUZA NETO - SE15577
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos de ação declaratória, julgou procedente o pedido para: a) declarar o direito do autor à renovação do porte de arma de fogo de uso permitido, relativamente à arma de sua propriedade, pelo prazo legal de 05 (cinco) anos, desde que não haja outros motivos impeditivos; b) determinar que a União, por meio da Polícia Federal, expeça a competente autorização de porte em favor do autor, abrangendo os Estados de Sergipe, Alagoas, Bahia e Pernambuco, nos termos da legislação aplicável.
Condenou-se a União, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A sentença consignou que restou demonstrado que o autor, proprietário rural, exerce atividade em áreas de risco, com histórico de insegurança e porte de arma regularmente renovado até o indeferimento, sem alteração fática relevante. A exigência de fatos recentes é desarrazoada, e, embora discricionário, o ato administrativo deve respeitar a razoabilidade.
Assim, preenchidos os requisitos legais e mantida a situação de risco, é indevido o indeferimento, sendo devida a renovação do porte. Em sede recursal, a UNIÃO alega que: a) a autoridade administrativa entende que as circunstâncias alegadas (atividade rural, local ermo, transporte de valores e deslocamentos) são comuns a inúmeros profissionais, não sendo suficientes, por si só, para justificar a concessão de porte de arma, sob pena de banalização da medida excepcional; b) ausência de contemporaneidade e concretude do risco, pois o furto ocorrido em 2019 não demonstra ameaça atual, e o conflito com vizinho envolve questão possessória (alteração de cerca), sem evidência de risco à vida ou integridade física; c) a Polícia Federal ressalta que não há direito adquirido ao porte anteriormente concedido, devendo cada pedido ser analisado conforme a legislação e a interpretação atual, que exige demonstração concreta de efetiva necessidade, o que não ocorreu no caso; d) não preenchimento dos requisitos legais para concessão/renovação do porte, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento administrativo.
Contrarrazões apresentadas, onde o recorrido sustenta que já deteve porte de arma de fogo por sucessivas renovações desde 2016, sem qualquer registro de mau uso, incidente ou desvio de finalidade. A própria sentença consignou que inexistem fatos supervenientes capazes de justificar a não renovação da autorização, de maneira que é contraditório sustentar risco concreto na manutenção dos efeitos da sentença quando a própria Administração já reconheceu, reiteradas vezes, a aptidão técnica, psicológica e moral do recorrido, mesmo diante de fatos que perduram no tempo, chegando até os dias atuais.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803270-57.2025.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: SERGIO MELO BOMFIM ADVOGADO do(a)
APELADO: CESARIO VENANCIO DE SOUZA NETO - SE15577
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), passo ao exame do recurso. Entendo ser o caso de manutenção da sentença. Explico. O impetrante requer a renovação de sua autorização para porte de arma de fogo de uso permitido, pelo prazo de 05 (cinco) anos, abrangendo os Estados de Sergipe, Alagoas, Bahia e Pernambuco, fundamentando o pedido nos seguintes aspectos: a) ser pecuarista e proprietário rural, deslocando-se frequentemente por áreas ermas e de reconhecida periculosidade, transportando vultosas quantias em espécie para negociações de gado, além de já ter sofrido furto de animais e ameaças oriundas de vizinho de propriedade rural, conforme ids. 6623697 e 6623696; b) desde 2016 obteve o porte de arma em sucessivas renovações, sem qualquer intercorrência desabonadora, sendo indeferido, pela primeira vez em 2025, o pleito de renovação.
Ressalte-se que a concessão de porte de arma de fogo possui natureza excepcional, exigindo o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 10, § 1º e incisos da Lei nº 10.826/2003, além de estar sujeita à análise e autorização do poder público, como se verifica da transcrição abaixo: Art.
10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; (grifei) (...) Por outro lado, assim dispõe o art. 46, caput, do Decreto n. 11.615/2023: Art.
46. O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado à prévia expedição de CRAF e ao cadastro nas plataformas de gerenciamento de armas do Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003. No caso, o autor é proprietário rural e pecuarista cuja atividade exige circulação por áreas ermas e transporte de valores em espécie, tendo mantido porte de arma de fogo regularmente renovado entre 2016 e 2025, quando sobreveio o indeferimento.
Soma-se a isso o histórico de insegurança, evidenciado por furto em sua propriedade, bem como o trânsito frequente por estradas e regiões reconhecidamente violentas, inclusive em deslocamentos interestaduais. Embora alguns fatos não sejam recentes (como o furto ocorrido em 2019), é público e notório que a violência em áreas rurais e rodovias do Nordeste não diminuiu, ao contrário, tem se intensificado.
Exigir contemporaneidade absoluta, como fez a autoridade policial, conduz a resultado irrazoável, pois impõe ao cidadão a chamada "prova diabólica", condicionando a comprovação da necessidade a novo evento danoso, em afronta ao caráter preventivo da norma. Ademais, a realidade fática do autor permanece inalterada, uma vez que continua exercendo as mesmas atividades, na mesma propriedade e circulando pelas mesmas rotas, estando, portanto, sujeito aos mesmos riscos e à mesma sensação de insegurança.
Em que pese o porte de arma seja ato discricionário, sua concessão deve observar os limites legais e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. A jurisprudência afasta o indeferimento imotivado quando preenchidos os requisitos objetivos, sobretudo na ausência de alteração fática. No caso, o autor atende a tais requisitos, não possui antecedentes e permanece exposto a risco em razão de sua atividade rural em áreas reconhecidamente violentas.
Nesse contexto, a alteração do resultado administrativo, sem a indicação de fato novo ou de modificação relevante no quadro fático ou jurídico, revela decisão desprovida de motivação idônea. Assim, embora o ato administrativo seja dotado de discricionariedade, esta não se confunde com arbitrariedade, de modo que a negativa de renovação do porte de arma, quando presentes os requisitos legais objetivos e inexistente qualquer circunstância superveniente que a justifique, configura atuação arbitrária da Administração, passível de controle jurisdicional.
A União limita-se a afirmar, de maneira genérica, a inexistência de risco concreto e atual, sustentando que as circunstâncias alegadas (atividade rural, local ermo, transporte de valores e deslocamentos) são comuns a inúmeros profissionais, não sendo suficientes, por si só, para justificar a concessão de porte de arma, sob pena de banalização da medida excepcional, além da ausência de contemporaneidade e concretude do risco.
Entretanto, não se identifica qualquer alteração fática relevante capaz de justificar a mudança de entendimento adotada pela Administração. O indeferimento, portanto, revela-se desprovido de motivação idônea e individualizada, porquanto se limita à reprodução de fundamentos genéricos, sem apontar qualquer fato novo apto a afastar a situação anteriormente reconhecida em decisão administrativa válida e regularmente proferida.
Saliente-se, por derradeiro, que o apelado está sujeito aos mesmos riscos aos quais estava exposto, cumprindo as exigências do art. 10, da Lei 10.826, de 2003. Diante de tais considerações, nego provimento ao recurso de apelação. Majoração dos honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor fixado na sentença (dois mil e quinhentos reais). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803270-57.2025.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: SERGIO MELO BOMFIM ADVOGADO do(a)
APELADO: CESARIO VENANCIO DE SOUZA NETO - SE15577
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator