Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO
- Advogado
- GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 16295/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803271-12.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: EDMILSON LOURIVAL DA SILVA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida em 26/05/2015 pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO em face de EDMILSON LOURIVAL DA SILVA, na forma da inicial de id nº 81023878. Intimada, por meio do despacho de id nº 131677347, para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, a credora manifestou-se contrária à extinção do feito, nos termos da petição id. nº 137232516.
Na oportunidade, requereu nova pesquisa e bloqueio de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, considerando o lapso temporal desde a última consulta realizada por este Juízo. É o necessário relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTOS Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, na execução de título extrajudicial a prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o prazo de suspensão do processo, desde que intimada a parte exequente acerca desse ato (REsp n. 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/6/2018), destacando-se, ainda, que o prazo prescricional apenas é interrompido pela efetiva constrição patrimonial, "não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp n. 1.340.553/RS, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018). Desse modo, é possível concluir que, ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa diretiva, mesmo que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é fundamental que haja a localização dos bens penhoráveis ou a citação do devedor, já que, do contrário, a simples manifestação do exequente seria suficientemente apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que autorizaria o prosseguimento da execução ad eternum, violando o princípio da segurança jurídica e desestabilizando a relação jurídico - processual.
