PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803280-91.2017.4.05.8400
REQUERENTE: MOACIR VICTOR DE AMORIM ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
MOACIR VICTOR DE AMORIM, qualificado nos autos, postulando por meio de advogado habilitado, promove CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA que condenou a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) ao pagamento de valores devidos a título de indenização de campo no Processo n.º 0802855-06.2013.4.05.8400, prevista no art. 16 da Lei n.º 8.216/91, no período de setembro de 2008 a abril de 2017, conforme decisão judicial transitada em julgado. Apurou como devido o valor de R$ 174.571,33, atualizado até abr/2017 (id. 81727334). A FUNASA apresenta impugnação sustentando a necessidade de comprovação quanto ao efetivo exercício do trabalho de campo e imputando excesso de execução de R$ 71.046,02.
Indica como correta a quantia de R$ 103.525,31 (ids. 81724426 e 81724411). Manifestação do exequente acerca da impugnação (id. 81724840). Por via do ato judicial sob id. 81724505, este Juízo ordenou a suspensão da tramitação do feito até o julgamento final da execução da obrigação de fazer (incorporação) em tramitação na 5ª Vara Federal (Proc. nº 0802855-06.2013.4.05.8400). Em 5.6.2025, foi certificado nos presentes autos a ocorrência do trânsito em julgado do antecitado processo.
O exequente requer a retomada da tramitação do feito. Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido. A pretexto de preliminar veiculada na sua peça de impugnação, a FUNASA sustenta ser necessária a produção de prova quanto ao efetivo trabalho de campo exercido pela parte exequente, visto que cedido à Secretaria Estadual de Saúde. Constata-se que, de fato, há a necessidade de comprovação acerca do preenchimento dos requisitos elencados no título executivo, que estabeleceu o direito ao recebimento da indenização de campo aos servidores públicos do quadro funcional da FUNASA, cedidos ao Estado do Rio Grande do Norte ou a município da sua circunscrição, que exerçam atividades de campo de combate e controle de endemias, e que não tenham sido contemplados com a GACEN.
Assim, exige-se a prova da efetiva atividade de campo para o reconhecimento da legitimidade ativa da parte exequente. Nesse sentido, veja-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNASA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos da ação ordinária 0800904-35.2017.4.05.8400 (que determinou o regular prosseguimento do feito de acordo com os valores apurados pela recorrida, reputando devido o pagamento da GACEN aos servidores públicos da FUNASA cedidos ao Estado do Rio Grande do Norte ou a seu município, que exerçam atividades de campo de combate e controle de endemias e que não tenham sido contemplados com a apontada gratificação), alegando, em resumo, o seguinte:
1) o sindicato apresentou execução da obrigação de fazer nos autos nº 0802855-06.2013.4.05.8400, em tramitação pela 5ª Vara Federal, tendo a FUNASA suscitado a necessidade de liquidação do julgado, devendo o processo ficar suspenso enquanto isso;
2) os cálculos trazidos pela agravada possuem excesso de execução.
2. Originariamente, trata-se de ação ordinária coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Rio Grande do Norte (SINTSEF/RN), que tinha por pretensão obrigar a FUNASA a proceder ao pagamento de Indenização de Campo a funcionários que exerceram atividades em campo, atuando no controle e combate de endemias. Ocorre que, por ocasião da instituição da Gratificação de Atividade de Controle e Combate às Endemias (GACEN), os substituídos do Sindicato deixaram de perceber aquela primeira gratificação, embora fizessem jus ao seu recebimento.
3. A FUNASA requer que o feito seja processado e julgado para o fim de liquidar a sentença, ou seja, para comprovar se os servidores listados preenchem os requisitos elencados no título executivo, para, somente em seguida, haver a liquidação aritmética dos cálculos.
4. Colhe-se do dispositivo do título executivo o seguinte teor: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a parte ré pague a indenização de campo prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/1991 aos servidores públicos do seu quadro funcional, cedidos ao Estado do Rio Grande do Norte ou a município de sua circunscrição, que exerçam atividades de campo de combate e controle de endemias, e que não tenham sido contemplados com a GACEN".
5. No caso concreto, com o intuito de fazer prova de seu direito, a exequente anexou uma declaração oriunda do Ministério da Saúde, que se encontrava cedida à Secretaria Estadual de Saúde do Estado, e que apenas informa que na sua ficha financeira percebeu "indenização de campo art. 16 da Lei nº 8.216/1991 e art. 4º do Decreto nº 5992/2006" até o mês de abril/2008. Contudo, não comprovou que realmente exerceu suas atividades de campo no combate e controle de endemia, no período de set/2008 a 2016, como exemplo: relatórios e escalas de trabalhos das campanhas de combate e controle de endemias.
6. A sentença prolatada nos autos da ação manejada pelo Sindicato, beneficia apenas os servidores públicos do quadro funcional da FUNASA, cedidos ao Estado do Rio Grande do Norte ou a município da sua circunscrição, que exerçam atividades de campo de combate e controle de endemias, e que não tenham sido contemplados com a GACEN. HÁ, portanto, necessidade de comprovação se a agravada efetivamente preenche os requisitos elencados no título executivo.
7. Agravo de instrumento provido para determinar que seja exigida a prova da efetiva atividade de campo para o reconhecimento da legitimidade ativa da agravada." (TRF5, 1ª Turma, AI n.º 0808211-20.2017.4.05.0000, Des. Federal ROBERTO MACHADO, j. 10.6.2019). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
2. Originariamente, trata-se de ação ordinária coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Rio Grande do Norte (SINTSEF/RN), que tinha por pretensão obrigar a FUNASA a proceder ao pagamento de Indenização de Campo a funcionários que exerceram atividades em campo, atuando no controle e combate de endemias. Ocorre que, por ocasião da instituição da Gratificação de Atividade de Controle e Combate às Endemias (GACEN), os substituídos do Sindicato deixaram de perceber aquela primeira gratificação, embora fizessem jus ao seu recebimento.
3. A FUNASA requer que o feito seja processado e julgado para o fim de liquidar a sentença, ou seja, para comprovar se os servidores listados no ID 4058400.1283093 preenchem os requisitos elencados no título executivo, para, somente em seguida, haver a liquidação aritmética dos cálculos.
4. Colhe-se do dispositivo do título executivo o seguinte teor:"Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a parte ré pague a indenização de campo prevista no art. 16 da Lei nº 8.216/1991 aos servidores públicos do seu quadro funcional, cedidos aos Estado do Rio Grande do Norte ou a município de sua circunscrição, que exerçam atividades de campo de combate e controle de endemias, e que não tenham sido contemplados com a GACEN."
5. Não sem razão, o Parecer Técnico I nº 433/2017 - ESCAP/RN/PFRN/AGU evidenciou a inexistência de elementos suficientes à execução do julgado, bem como exemplificou formas de comprovação da atividade de campo da exequente. Veja-se:"7. Destacamos que, não há elementos suficientes comprovando que a exequente realmente exerceu suas atividades de campo no combate e controle de endemia,no período de set/2008 a mar/2009, como exemplo: relatórios e escalas de trabalhos das campanhas de combate e controle de endemias, requisito previsto no art. 16 da Lei 8.216/91 para concessão de tal indenização." 6.Dessa forma, a sentença prolatada nos autos da ação manejada pelo Sindicato, beneficia apenas os servidores públicos do quadro funcional da FUNASA, cedidos ao Estado do Rio Grande do Norte ou a município da sua circunscrição, que exerçam atividades de campo de combate e controle de endemias, e que não tenham sido contemplados com a GACEN.
HÁ, portanto, necessidade de comprovação se a exequente Maria Antonieta Delgado Marinho efetivamente preenche os requisitos elencados no título executivo.
7. Agravo de instrumento provido." (TRF5, 2.ª Turma, AI n.º 08114708620184050000, Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, j. 7.1.2019).
Posto isso, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir prova no sentido de que realmente exerceu atividades de campo no combate e controle de endemias, no período objeto do presente feito, como exemplo relatórios e escalas de trabalhos das campanhas de combate e controle de endemias, requisito previsto no art. 16 da Lei 8.216/91 para concessão de tal indenização, ou justifique as razões de sua impossibilidade.