Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA DAS DORES DA CONCEICAO
- Advogado
- JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB 46917/RS)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803284-36.2023.4.05.8201
REQUERENTE: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER - RS46917
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública objetivando a satisfação da obrigação de pagar. Processada a execução e depositado(s) ao final a(s) requisições de pagamento, restou comprovado nos autos o adimplemento da obrigação.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a execução um processo de desfecho único, que visa à satisfação do credor, quitado o débito, não há mais suporte ao processo executivo, devendo o juízo decretar sua extinção. No caso dos presentes autos, restou demonstrado o pagamento do débito impondo-se, assim, que seja declarada judicialmente a extinção do presente feito. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC/15, expressamente, que: "Extingue-se a execução quando:
II - A obrigação for satisfeita; (...). O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15. Sem custas processuais em face da isenção legal decorrente da parte ré (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data de validação do sistema. VINICIUS COSTA VIDOR Juiz Federal
