Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JOSE ELOSMAN PEDROSA
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803288-52.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOSE ELOSMAN PEDROSA EDITAL DE INTIMAÇÃO A Doutora KATHERINE BEZERRA CARVALHO, Juíza Federal Substituta, no exercício da Titularidade da 10ª Vara, da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL virem ou conhecimento dele tiverem, que por este fica INTIMADO o executado abaixo mencionado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, do ato judicial a seguir transcrito:
DECISÃO
1. A parte exequente, através da petição de ID. 148265426, manifesta interesse que os bens penhorados nos presentes autos (ID. 97708223) sejam objeto de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR (AIP), por meio de CORRETOR/LEILOEIRO PÚBLICO credenciado perante a unidade judiciária, nos termos do art. 880, caput, do CPC.
2. É o que merecia ser exposto.
3. Primeiramente, é necessário esclarecer que a proposta de alienação particular está prevista no CPC, nos artigos 879, inciso I, e 880, do CPC. A venda direta constitui modalidade de expropriação cabível tão logo se verifique o desinteresse do credor na adjudicação dos bens penhorados.
4. O CPC, em seu art. 880, dispõe que: Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:
I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.
5. Logo, a medida formulada pela exequente é cabível, uma vez que expressamente prevista, conforme dispositivo legal supracitado;
