PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0803294-73.2015.4.05.8100 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DE LIMA XAVIER, SONIA MARIA DE OLIVEIRA SCHRAMM ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ANDREA PORTELA MAIA - CE11382
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal para sanar alegada omissão, a fim de que a parte autora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de acordo com os percentuais previstos no art. 85 do CPC, diante do prévio conhecimento do proveito econômico que teria na causa. Intimada, a parte embargada nada apresentou. Os embargos foram opostos no prazo legal.
É um breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração, tratados no artigo 1.022 do CPC/2015, têm a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz na decisão impugnada ou erro material. Sua função, portanto, é integrativa, tendo por escopos instrumentais: afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide; eliminar a obscuridade identificada; extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida; e retificar simples erros materiais.
Portanto, não se prestam à reforma do julgado, sendo admitidos, excepcionalmente, os efeitos infringentes quando haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. No caso, não se verifica a omissão apontada. A sentença deixou de condenar as exequentes em honorários advocatícios sucumbenciais, sob os seguintes argumentos: "Quanto ao pedido da União de fixação de honorários advocatícios, entendo que não é cabível, uma vez que, no momento do requerimento da execução, as autoras eram detentoras de título judicial exequível, tendo buscado de forma legítima a sua satisfação, a qual foi obstada pela superveniente desconstituição do título na ação rescisória.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO DESCONSTITUÍDO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu pedido de comprimento de sentença formulado em desfavor da autarquia, por ausência superveniente de título executivo, que fora desconstituído por força de ação rescisória, sem condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Pleiteia a apelante, executada, unicamente, a fixação a seu favor de verba honorária sucumbencial;
2. Os apelados, servidores públicos federais, vitoriosos em ação judicial que condenou a apelante ao pagamento de "quintos", ingressaram com o presente pedido de cumprimento de sentença. No transcurso do feito, a ora apelante obteve êxito em ação rescisória que desconstituiu a sentença proferida naqueles autos, motivo pelo qual o MM. Juízo a quo extinguiu a execução;
3. No momento da propositura da ação, os apelados eram titulares do direito exercido, dado que eram detentores de título judicial exequível, tendo agido em legítima boa-fé ante a inércia da apelante em cumprir o que fora nele determinado, não sendo cabível a condenação dos mesmos ao pagamento de honorários advocatícios;
4. Como bem registrado na sentença, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, uma vez que a extinção da presente execução não se deu em decorrência de ato por ela praticado nestes autos e, sim, de decisão proferida em feito diverso, que extinguiu o título executivo. Assim, eventual pleito de condenação da parte adversa em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser levado a efeito naqueles autos onde proferida a decisão;
5. Apelação improvida. rc (PROCESSO: 08005556320164058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/10/2022)" Assim, o julgado deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, qual seja, o recurso de apelação, podendo haver, se a Corte Superior der provimento ao apelo, reforma da sentença.
Neste sentido a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. FEITOS ORIGINÁRIOS. LEI 11.936/2007 E RESOLUÇÃO N.º 01/2008 DO STJ. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.)
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que::
1. A comprovação do pagamento das custas judiciais, nos feitos originários de competência do E. STJ, consoante os termos do art. 9º, da Lei n.º 11.936/2007, deve se realizar no ato da sua interposição.
2. Os embargos de divergência figuram no item XXI da Tabela A, da Resolução n.º 01/2008 do STJ, e da Tabela "B", da Lei n.º 11.936/2007, dentre os "Feitos de Competência Originária" do STJ.
3. A comprovação do pagamento do preparo dos embargos de divergência deve se realizar no ato de sua interposição.
4. Precedentes:AgRg nos EAg 1011461/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009;AgRg nos EREsp 1018189/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 19/12/2008; AgRg nos EREsp 709.131/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 03/11/2008; AgRg na Pet 6.579/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008; AgRg nos EAg 931.047/SC, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 13/11/2008.
5. Agravo regimental desprovido.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 934728/AL, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/10/2009) Portanto, a irresignação com as razões do provimento jurisdicional deve ser veiculada por meio do recurso cabível, sendo vedada a utilização dos embargos de declaração para tal fim.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em atenção ao ventilado, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NÃO OS ACATO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico PJE. Intimem-se. anc