Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., DENISSON DA SILVA MOTA
- Advogados
- HIPOLITO MANOEL SANTOS PEREIRA (OAB 6198/SE), JORGE LUIZ HUSEK EMANUELLI (OAB 7918/SE), PAULA FRANCINETTE CASTRO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 8048/SE), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB 84676/RJ), ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO (OAB 6183/SE), THIAGO RAMOS MATOS OLIVEIRA (OAB 8862/SE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803300-39.2018.4.05.8500
REQUERENTE: DENISSON DA SILVA MOTA, ELEATRICIA FERREIRA DE GOES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADAO DE SOUZA ALENCAR NETO - SE6183
REQUERIDO: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ084676 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: THIAGO RAMOS MATOS OLIVEIRA - SE8862 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JORGE LUIZ HUSEK EMANUELLI - SE7918 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULA FRANCINETTE CASTRO OLIVEIRA DOS SANTOS - SE8048 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: HIPOLITO MANOEL SANTOS PEREIRA - SE6198
DESPACHO
O setor contábil apresentou o cálculo do id. 164719455 em relação à obrigação pagar. A executada IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS manifestou-se em suma, nos seguintes termos, id. 172589830: a) seja este Juízo cientificado, uma vez mais, da decretação da falência da executada Imperial Construtora e Empreendimentos Ltda, ocorrida em 24/06/2024 nos autos do processo nº 0073540-47.2019.8.25.0001, em trâmite perante a 14ª Vara Cível de Aracaju/SE, com a consequente convolação da recuperação judicial em falência; b) seja determinada a SUSPENSÃO do prosseguimento do presente cumprimento de sentença em relação à executada , com expressa vedação à prática de quaisquer atos de constrição patrimonial, bloqueio de valores (Sisbajud ou similar) ou satisfação direta do crédito em seu desfavor, sob pena de nulidade, nos termos dos , 76 e 99, V, da ; c) seja determinada a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor de e Eleatricia Ferreira de Goes, com base no cálculo de liquidação já homologado/apresentado nos autos (principal + honorários), para instrução do respectivo pedido de habilitação de crédito no processo falimentar; d) sejam os exequentes intimados para, no prazo que for assinalado, apresentarem pedido de habilitação retardatária (incidente processual) perante o juízo falimentar, instruído com a certidão de crédito ora requerida e com a certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda; e e) seja determinado o sobrestamento do feito, no que se refere à executada , até que sobrevenha informação do exequente (credor) da efetiva habilitação do crédito no processo falimentar.
