PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803303-69.2014.4.05.8100
REQUERENTE: KILPATRICK MULLER BERNARDO CAMPELO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MANUEL MICIAS BEZERRA - CE10315 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAMILLA MENDES BATISTA - PI20699
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual após o julgamento da impugnação, que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro, com o respectivo trânsito em julgado, foram expedidos os requisitórios de pagamento (precatório requisitando o crédito principal PRC 2026.81.0000.008.500019 - PRC275362-CE e RPV para pagamento da verba honorária - RPV 2026.81.0000.008.500020 e 2026.81.0000.008.500021).
Ao serem intimadas dos requisitórios expedidos, a Fundação Universidade Federal do Piauí (UFPI) apresentou impugnação, solicitando a retificação do requisitório expedido, sustentando, em síntese, a inadequação dos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre o precatório, em razão das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pela Lei nº 14.905/2024, por constar nos requisitórios no campo compensação da mora: SELIC.
Requer a entidade devedora a revisão dos cálculos e a adequação do requisitório aos novos critérios constitucionais e legais. A parte exequente, por sua vez, diz que embora tenha concordado com a conta representativa de seu crédito, solicitou uma nova remessa dos autos à contadoria judicial, para atualização com base recentes alterações normativas. Na oportunidade, ainda requereu que a integralidade do crédito da verba honorária fosse paga unicamente à advogada CAMILLA MENDES BATISTA, instruindo seu pleito com termo de renúncia do outro causídico.
É o breve relatório. Passo a decisão. A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a fase de expedição e processamento dos requisitórios judiciais possui disciplina própria, submetida às normas constitucionais, aos atos regulamentares do Conselho Nacional de Justiça e, no âmbito da Justiça Federal, às disposições da Resolução CJF nº 983/2026. Importa esclarecer que preenchimento de alguns campos no corpo do requisitório de pagamento se dá de forma automática, como no caso, o campo COMPENSAÇÃO DA MORA decorre do preenchimento do campo DATA-BASE, então como a data-base dos requisitórios em questão é 30/08/2024, o campo compensação da mora constará como Selic, que é o critério de atualização monetária e juros das condenações impostas à Fazenda Pública, pelo menos até setembro de 2025, que é quando passa a vigorar a Emenda Constitucional nº 136/2025.
O art. 7º da Resolução CJF nº 983/2026 estabelece expressamente que a atualização monetária dos precatórios e RPVs será realizada, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, mediante os índices definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dispondo ainda, de forma específica, acerca da incidência de IPCA, juros simples de 2% ao ano e da regra comparativa com a taxa SELIC, conforme o período de referência considerado pelo Tribunal quando do processamento do requisitório.
O §1º do citado artigo assim, prevê: Art. 7º (...) § 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo Juízo da execução e novembro de 2021 e a partir de setembro de 2025, quando incidente a atualização pelo IPCA, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017. VÊ-se, portanto, que a norma regulamentar é igualmente explícita ao prever que, para as requisições alcançadas pelo novo regime constitucional, haverá incidência do IPCA e juros simples de 2% ao ano ou da SELIC, aplicando-se o critério definido administrativamente pelo Tribunal por ocasião da atualização do requisitório.
Nesse contexto, não se verifica utilidade nem necessidade de intervenção do Juízo da execução para determinar novamente índices de atualização de precatório já expedido, no caso, até já autuado no Tribunal, uma vez que a atualização posterior à data-base informada no ofício requisitório constitui atribuição própria do órgão responsável pelo processamento do requisitório, observando os parâmetros normativos fixados pelo Conselho da Justiça Federal, que no caso é a Presidência do próprio Tribunal.
Então, por ele (TRF5) será observado que a partir de setembro/2025 o regime normativo vigente é o previsto pela EC 136/2025. A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que a atualização monetária e os juros incidentes contra a Fazenda Pública devem observar o regime normativo vigente atinente a cada período correspondente, competindo ao órgão responsável pelo seu processamento efetuar a atualização de acordo com os critérios legalmente estabelecidos.
No caso concreto, não há demonstração de erro material na conta exequenda nem de desacordo entre o requisitório expedido e os critérios atualmente observados pelo Tribunal competente, em cada período da conta acolhida foi observado as regras legais vigentes à época, ou seja, de início foi aplicado os parâmetros fixados no título judicial (juros da poupança e IPCA-E) até novembro/2021, quando a partir de dezembro/2021 passou a ser aplicada a EC 113/202 e a partir de setembro/2025 entrou em vigor a EC 136/2025.
O § 3º do art. 7º, demonstra claramente como operacionaliza-se todo esse processo de atualização e juros ao protocolizar os requisitórios, não deixando dúvidas a esse respeito. Senão vejamos: § 3º Para os precatórios e RPVs:
I - nas requisições com data-base até dezembro de 2021, será aplicada Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021;
II - nas requisições com data-base entre dezembro de 2021 e agosto de 2025, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso existam, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição.
III - a partir de setembro de 2025 haverá incidência do IPCA e juros simples de 2% ao ano sobre o valor principal atualizado ou Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, o que for menor. Dito isso, percebe-se que a insurgência deduzida pela executada dirige-se a matéria cuja implementação já se encontra regulamentada pelo art. 7º da Resolução CJF nº 983/2026, norma que vincula o procedimento de atualização administrativa dos requisitórios e cuja aplicação independe de nova intervenção jurisdicional.
Admitir a retificação pretendida implicaria sobrepor atividade jurisdicional ao procedimento administrativo de atualização do precatório já disciplinado pelo órgão constitucionalmente incumbido da sua gestão, sem demonstração concreta de incorreção no cálculo ou descumprimento da regulamentação vigente. Dessa forma, inexistindo prova de erro na elaboração do requisitório e considerando que os critérios de atualização e juros serão observados pelo Tribunal (Presidência) nos exatos termos do art. 7º da Resolução do CJF nº 983/2026, não há razão para acolhimento da impugnação apresentada.
Quanto ao pedido da parte exequente de remessa dos autos à contadoria para que procedesse a essa atualização, também não merece deferimento, isso porque, conforme exaustivamente dito, a RES 983/2026 do Conselho da Justiça Federal em seu art. 7º já prevê essa atualização, cabendo ao Tribunal procede-la. Ademais, qualquer atualização nesse momento processual poderia gerar nova discussão acerca do valor a ser requisitado, retardando a entrega da prestação jurisdicional, vale dizer, a efetiva satisfação da parte vitoriosa.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela Fundação Universidade Federal do Piauí (UFPI), mantendo-se integralmente o requisitório expedido, sem prejuízo da aplicação, pelo Tribunal competente, dos critérios de atualização monetária e juros previstos na legislação e na regulamentação administrativa pertinente, especialmente no art. 7º da Resolução CJF nº 983/2026. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório expedido (PRC275362-CE ).
No tocante, aos requisitórios de pagamento expedidos, ainda não enviados ao Tribunal, atinente à verba honorária sucumbencial (2026.81.0000.008.500020 e 2026.81.0000.008.500021), defiro a solicitação da advogada CAMILLA MENDES BATISTA, que colacionou aos autos o respectivo termo de renúncia do advogado MANUEL MICIAS BEZERRA, abdicando da referida verba em seu favor, Para isso determino o cancelamento dos requisitórios expedidos (2026.81.0000.008.500020 e 2026.81.0000.008.500021), devendo a totalidade do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais ser requisitada em nome da mencionada causídica.
Intimem-se. Expedientes necessários.