PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803305-97.2023.4.05.8302
REQUERENTE: JOSE DE ASSIS MELO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS - PE13834 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCAS LEVI CORREIA REZENDE - PE36933
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Mediante petição (id. 109728442), a exequente requereu a alteração do destaque dos honorários advocatícios contratuais do Precatório do CPF para o CNPJ dos advogados. Considerando que o requerimento de alteração do destaque dos honorários foi protocolado após notícia de pagamento dos RPVs (id. 109726781 e 109727998), bem como a intimação das partes quando da expedição dos requisitórios (id. 109727298 e 109725782), sem manifestação (id. 109728688), indefiro o pedido de alteração.
Sendo assim, determino a(o) gerente da agência n. 0051 da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, à vista do presente
DESPACHO
COM FORÇA DE ALVARÁ, entregue a MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS (CPF/CNPJ: 220.***.***-25), na pessoa de seu representante legal, o valor de R$ 6.945,01 (seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e um centavo), mais acréscimos legais, se houver, referente ao levantamento integral da conta judicial 104/1421/005148658345 aberta em virtude do pagamento do Requisitório nº 2025.83.02.037.210013 (id. 109727418).
Outrossim, determino a(o) gerente da agência n. 0051 da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, à vista do presente
DESPACHO
COM FORÇA DE ALVARÁ, entregue a LUCAS LEVI CORREIA REZENDE (CPF/CNPJ: 078.***.***-08), na pessoa de seu representante legal, o valor de R$ 6.945,01 (seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e um centavo), mais acréscimos legais, se houver, referente ao levantamento integral da conta judicial 104/1421/005148658353 aberta em virtude do pagamento do Requisitório nº 2025.83.02.037.210014 (id. 109728539).
Cabe ao(s) beneficiário(s) a impressão e a apresentação deste ato na agência bancária, com os demais documentos de identificação necessários para a efetivação da liberação. Retornem-se os autos à suspensão, até notícia do pagamento do precatório nº 2025.83.02.037.210012. Caso sobrevenham informações sobre o pagamento, antes de findar o prazo acima mencionado, intime-se a exequente a dizer, em 05 (cinco) dias, sobre a satisfação integral da obrigação, advertindo-a que seu silêncio será interpretado como aquiescência.
Na sequência, tornem os autos conclusos para providências ou, conforme o caso, sentença de extinção.
Cumpra-se. Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE JPEN