CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS (OAB 24468/PE), CARLOS ROBERTO SANTOS DE ANDRADE JUNIOR (OAB 44287/PE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803308-87.2025.4.05.8300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: OPERAÇÃO AMPHIS, MANOEL FERNANDES LEAL, AZIM BALBINO DA SILVA, JEAN DEIVYSON VASCONCELOS DE ARAUJO, PALOMA THAIS DE LIMA ARAUJO ADVOGADO do(a) REU: CARLOS ROBERTO SANTOS DE ANDRADE JUNIOR - PE44287 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS - PE24468
DECISÃO
Vieram os autos conclusos com petição do MPF requerendo a regularização da representação processual do réu AZIM BALBINO DA SILVA e, subsidiariamente, a indicação da Defensoria Pública da União para sua defesa (id. 158692606). No entanto, para além da medida pretendida, passo à análise dos atos processuais até então realizados, considerando que a presente ação tramita há mais de um ano e ainda está em sua fase inicial.
A denúncia foi recebida em 25/06/2025 (id. 111125095). Após migração do processo para o sistema do PJe 2x, os mandados de citação foram expedidos em outubro/2025, com os seguintes resultados: PALOMA THAIS DE LIMA foi citada pessoalmente em 16/10/2025 (id. 124084752). Constituiu advogado em 27/11/2025 (id. 134009009), com a informação de que a resposta à acusação seria apresentada no prazo legal. Nenhuma resposta foi acostada até o presente.
JEAN DEIVYSON VASCONCELOS DE ARAÚJO não foi localizado no endereço da denúncia. A Oficial de Justiça certificou, em 03/11/2025 (id. 127437982), que o réu se encontra nos Estados Unidos sem data de retorno. Não obstante, Jean compareceu espontaneamente em 27/11/2025 (id. 134009036), constituindo advogado, declarando ciência do processo e ratificando endereço em Miami (999 Brickell Bay Dr, apto. 2.004, FL 33131, EUA).
Novo mandado foi expedido em 25/03/2026 para os endereços no Brasil e nos EUA (id. 148776461), sem resultado certificado até o presente. Nenhuma resposta à acusação foi apresentada. MANOEL FERNANDES LEAL também não foi localizado. A Oficial de Justiça certificou, em 03/11/2025 (id. 127452688), que o réu vendeu o apartamento e se mudou há cerca de dois anos sem deixar paradeiro. Em 13/12/2025, o MPF indicou novos endereços (id. 137470686): Rua Conde de Irajá, 233, apto. 1.101, Torre, Recife/PE (vinculado ao CPF, atualizado em janeiro/2025), e a sede da empresa Leal Proset (Rua Marquês do Herval, 167, sala 1.012, Santo Antônio, Recife/PE).
AZIM BALBINO DA SILVA foi objeto de cinco tentativas citatórias, todas infrutíferas: (i) Rua Irapoã, 51, Ipsep: réu havia se mudado sem deixar paradeiro (id. 122733406); (ii) Rua João Teixeira, 441, Sala 441-J: mandado devolvido pela Central de Mandados por CEP inválido (id. 127439655); (iii) mesmo endereço, nova expedição: local ocupado por estúdio de música cujo locatário desconhece o réu (id. 142717926); (iv) Sala 441-C do mesmo logradouro: endereço inativado no banco de dados da Central de Mandados (id. 147649558); (v) Rua Irene Ramos Gomes de Mattos, 97, Pina: empresa que ocupa o imóvel declara não ter qualquer vínculo com o réu (id. 157198860).
Apesar das tentativas frustradas, AZIM compareceu espontaneamente em 04/03/2026, juntando procuração datada de 2020, outorgada em referência ao processo nº 0807085-90.2019.4.05.8300, sem poderes específicos para estes autos, nem para receber citação (id. 148779436). Ainda assim, sua defesa apresentou resposta à acusação em 24/04/2026 (id. 157979656), arguindo inépcia da denúncia e requerendo absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Cientificado, o MPF reconheceu prejudicado o pedido de nova diligência citatória, mas pugnou pela intimação da defesa de AZIM BALBINO DA SILVA para que proceda à juntada de procuração atualizada e específica para os presentes autos, sob pena de nulidade dos atos praticados por falta de capacidade postulatória. Requereu, ainda, a intimação da Defensoria Pública para assumir a defesa do réu AZIM BALBINO DA SILVA, caso não regularizada a sua representação processual (id. 158692606).
Nesse cenário, apenas a ré PALOMA THAIS DE LIMA foi devidamente citada, o que ocorreu em 16/10/2025. Embora ela tenha constituído advogado em 27/11/2025 (id. 134009009), está mais do que configurado o abandono processual pela sua defesa constituída. Assim, determino à Secretaria do Juízo proceder ao envio dos autos à OAB respectiva para apuração da conduta do advogado constituído pela ré PALOMA THAIS DE LIMA, conforme previsto no art. 265 do CPP.
Ao mesmo tempo, nos termos do art. 265, §3º, do CPP, intime-se pessoalmente a ré para constituir novo defensor e ofertar a resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do mandado de intimação. Passado o prazo sem constituição de novo defensor, designo desde já a Defensoria Pública da União para prosseguir na defesa da referida acusada, devendo apresentar a resposta à acusação no prazo de 20 (vinte) dias (em face da prerrogativa do prazo em dobro).
Neste caso, deve a Secretaria excluir o defensor cadastrado e cadastrar unicamente a DPU associando-a à referida ré, a fim de viabilizar a sua intimação. Quanto a JEAN DEIVYSON VASCONCELOS DE ARAÚJO, ele se encontra em cumprimento de medida cautelar diversa da prisão preventiva. Nos autos da Representação Criminal 0807085-90.2019.4.05.8300, o Juízo das Garantias revogou a medida cautelar de proibição de se ausentar do país e consequente apreensão do passaporte imposta a esse denunciado, condicionando-se a revogação à obrigação de cooperar com a Justiça mediante "Termo de Declaração de Cooperação com as investigações e com a eventual ação penal, sempre que chamado ao feito por meio eletrônico, WhatsApp ou através de patrono constituído, além da obrigação de comunicar ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, mudança de endereço ou viagem ao exterior, inclusive para o Brasil, por mais de 08 (oito) dias".
Quando aqueles autos aportaram neste Juízo, juntamente com a presente ação penal, determinou-se a intimação da defesa de JEAN DEIVYSON ARAÚJO, no prazo de 05 (cinco) dias, "para indicar telefone onde o constituinte possa ser citado pelas vias eletrônicas, podendo, se desejar, de logo apresentar resposta escrita do acusado nos autos da respectiva Ação Penal, caso seja conferido ao causídico poderes específicos para receber citação" (id. 115095047 dos autos da Representação Criminal).
Intimada, a defesa não se manifestou, tendo o juízo acolhido manifestação do MPF para determinar à Secretaria do Juízo que contactasse a defesa de JEAN DEIVYSON ARAÚJO por meio dos telefones e e-mails indicados na petição de id. 4058300.17131089, solicitando o telefone do denunciado para fins de se proceder à sua citação na Ação Penal n.º 0803308-87.2025.4.05.8300. A Secretaria, então, certificou (id. 127380624): CERTIFICO que, em cumprimento à determinação constante no id. 115094080, em 28/10/25 entrei em contato com a defesa de Jean Deivyson de Araújo por meio dos telefones indicados na petição de id. 4058300.17131089 (11509449), solicitando o telefone do denunciado para fins de se proceder a sua citação na Ação Penal n.º 0803308-87.2025.4.05.8300.
CERTIFICO que o advogado Dr. Yuri informou que não atua mais nos autos e está trabalhando em outro escritório de advocacia. CERTIFICO ainda que o advogado Dr. Carlos Barros informou que irá protocolar nos autos a informação solicitada, conforme comprovante que segue em anexo. CERTIFICO por fim que, ausente o protocolo da informação, nesta data, também enviei e-mail para os advogados, conforme comprovantes que junto a seguir.
É o que me cumpre certificar. Dou fé. Os autos da Representação Criminal 0807085-90.2019.4.05.8300 foram migrados para o sistema eletrônico do PJe 2x em 29/08/2025. Contudo, apenas em 27/02/2026 o processo foi incluído no fluxo processual (id. 147984832). Assim, entendeu-se que, apresentada procuração nesta ação penal, não havia mais o que decidir naqueles autos. O art. 570 do CPP dispõe que "a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la".
Apesar disso, até o momento não foi apresentada resposta à acusação pela defesa e a mera juntada de instrumento de mandato, desacompanhada de resposta à acusação ou de qualquer outro ato de defesa substantivo, não configura o comparecimento apto a sanar o vício citatório para os fins do art. 570 do CPP. E mais. Como visto, o réu JEAN DEIVYSON ARAÚJO está sob condição de liberdade acautelada. Uma vez residente nos EUA, ele, ainda na fase investigatória, perante o juízo das garantias, assinou Termo de Declaração de Cooperação com as investigações e com a eventual ação penal, sempre que chamado ao feito por meio eletrônico ou por patrono constituído, além de ter assumido o ônus de comunicar ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, mudança de endereço ou viagem ao exterior, inclusive para o Brasil.
No entanto, o réu não está cumprindo com o que assumiu. Assim, também em relação a ele está configurado o abandono processual da sua defesa constituída, que apresentou procuração nos autos em 27/11/2025, mas até o momento não cumpriu com a sua obrigação processual elementar de apresentar resposta à acusação. Logo, determino à Secretaria que, igualmente, proceda ao envio dos autos à OAB respectiva para apuração da conduta do advogado constituído pelo réu JEAN DEIVYSON ARAÚJO, conforme previsto no art. 265 do CPP.
Ao mesmo tempo, determino a citação do réu por meio eletrônico/WhatsApp, nos termos do Termo de Cooperação firmado, mediante envio de mandado digital, utilizando-se o telefone indicado no id. 134009036. Não havendo sucesso na tentativa de citação e não sendo apresentada resposta à acusação, intime-se o MPF para se manifestar sobre as providências cabíveis à sua situação. Quanto a MANOEL FERNANDES LEAL, a situação processual é igualmente grave.
O réu vendeu seu apartamento e se mudou há cerca de dois anos sem comunicar ao Juízo sua nova residência, em descumprimento da do que lhe foi imposto pelo juízo das garantias (que, conforme certidão de encerramento juntada nestes autos no id. 111123920, consiste em comunicar ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, qualquer mudança de endereço ou viagem ao exterior). Em relação a ele, expeçam-se mandados de citação para os endereços indicados pelo MPF (id. 137470686).
Não havendo sucesso na tentativa de citação, intime-se o MPF para se manifestar sobre as providências cabíveis. Por fim, em relação a AZIM BALBINO DA SILVA, conforme relatado, foram realizadas cinco tentativas citatórias, todas sem êxito. Apesar disso, o réu compareceu espontaneamente por meio de advogado (id. 148779436) e sua defesa apresentou resposta à acusação (id. 157979656). O denunciado AZIM não apenas se fez presente nos autos como exerceu concretamente o direito de defesa, com arguições de mérito e arrolamento de provas.
Persiste, contudo, a irregularidade na representação processual. O instrumento de mandato juntado é datado de 2020 e faz referência expressa ao processo nº 0807085-90.2019.4.05.8300, sem poderes específicos para estes autos. O comparecimento espontâneo, associado à apresentação de resposta à acusação, tem o potencial de sanar o vício citatório nos termos do art. 570 do CPP, desde que, regularizada a representação processual, fique demonstrada a plena capacidade postulatória do mandatário.
Assim, intime-se a defesa de AZIM BALBINO DA SILVA para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, instrumento de mandato válido, atualizado e com referência expressa ao presente feito, com poderes para todos os atos do processo penal, para fins de aproveitamento da defesa já apresentada. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA Juiz Federal da 4ª Vara Federal/PE