PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803309-85.2014.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EXECUTADO: MILAMOR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., FABRICIO LEAO PEREIRA SANTOS, MARCELO MARTINS LEAO
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pelo executado FABRÍCIO LEÃO PEREIRA SANTOS, através da DPU (id. 101449307) em razão do bloqueio realizado em bem de sua propriedade sob a alegação de que se trata de veículo utilizado para trabalho. Intimada, a exequente se manifestou, defendendo a inexistência de provas de que o veículo constitui instrumento de trabalho (id. 119925262). Relatei.
Decido. O art. 833, V, do CPC/15 dispõe que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Contudo, não é qualquer bem e, sim, aquele inerente ao exercício da profissão, sem o qual não seria possível realizá-la, a exemplo do taxista, do mototaxista, do motoboy e do caminhoneiro profissional.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE AUTOMÓVEL. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO BEM EM SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. VENDAS NA ÁREA COMERCIAL DE GRÁFICA. ART. 833, V, do CPC/15. NÃO APLICABILIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária de origem, deferiu pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo Hyundai, HB20, cor branca, placa OSD1928.
2. O art. 833, V, do CPC/15 dispõe que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Contudo, não é qualquer bem e, sim, aquele inerente ao exercício da profissão, sem o qual não seria possível realizá-la, a exemplo do taxista, do mototaxista, do motoboy e do caminhoneiro profissional.
3. No caso, o agravante não demonstrou que o automóvel penhorado é o único meio de prover a subsistência de sua família, tendo em vista que é possível utilizar o transporte público para realizar suas atividades profissionais, como, aliás, faz a imensa maioria da população brasileira.
4. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08027619620174050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/07/2017)". A questão posta é de fácil deslinde. É que restou comprovado que a moto (HONDA/CG150 START, PLACA ORI6D93, PLACA ANTERIOR ORI6393) sobre a qual recaiu a restrição de circulação (id. 101456053) de titularidade do executado é atualmente utilizada para a realização de trabalho como moto uber - cf. documento de cadastro constante do id. 101449312.
Em reforço anexou o executado, aos autos, sua carteira de trabalho que demonstra o término de seu vínculo de trabalho anterior em 18.06.2025 (cf.id. 101449314). Em face do exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte executada em razão do que determino, tão logo decorra o prazo sem interposição de recurso contra a presente decisão, que seja levantada a restrição de circulação realizada através do RENAJUD.
Cumprida a determinação e uma vez que nada mais resta a prover, SUSPENDA-SE o curso da tramitação do presente feito pelo prazo de 01(um) ano. Como nenhuma providência será adotada nesse ínterim, arquivem-se. Intimações devidas. Inclua-se a DPU na autuação do feito. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica