PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803317-05.2018.4.05.8200
REQUERENTE: PAULO DAVI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por PAULO DAVI DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, com o objetivo de obter a implantação do Benefício de Aposentadoria Especial, nos exatos termos do Acórdão proferido pelo TRF5, que transitou em julgado em 29/07/20211. Na decisão Num. 153892254, foi determinada a intimação pessoal da autarquia previdenciária, em seu Gerente Executivo em João Pessoa/PB (ou da autoridade correspondente na Central de Análise de Benefícios - CEAB), para cumprir fielmente o comando do julgado, sob a pena de incidência de multa diária, ali fixada.
No prazo estipulado na referida intimação, o INSS anexa petição e documentos (Num. 157188321 / Num. 157188323), donde se extrai que a Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais asseverou a impossibilidade de cumprimento, sob a alegação de que não foram indicados os parâmetros necessários para a implantação da aposentadoria especial. Por sua vez, a parte exequente refutou os argumentos trazidos pelo devedor e demonstrou que o acórdão detalhou todos os períodos especiais, motivo pelo qual requer a aplicação imediata das astreintes (Num. 160505385).
É o relatório, passo a decidir. A alegação de falta de parâmetros para o cumprimento da obrigação é manifestamente infundada e não encontra respaldo no caderno processual. O acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região estabeleceu com absoluta clareza os períodos especiais que totalizam 27 (vinte e sete) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de trabalho sujeito a condições nocivas, o que demonstra a viabilidade técnica imediata da implantação, não cabendo qualquer alegação de obscuridade ou insuficiência de dados pela autarquia.
Saliente-se que as alegações do INSS em não cumprir o acórdão já foram exaustivamente rebatidas na decisão Num 153892254, inexistindo qualquer justificativa plausível para a manutenção da recalcitrância. Ademais, nenhum órgão ou servidor da autarquia previdenciária possui atribuição ou competência para revisar o acerto de um julgamento proferido por órgão do Poder Judiciário que já transitou em julgado.
Trata-se de uma conduta que desrespeita não apenas o título executivo judicial, mas também o postulado constitucional da separação de poderes, o que exige combate enérgico por meio de medidas coercitivas. Assim, a insistência da autarquia em criar óbices administrativos ao cumprimento de ordem judicial transitada em julgado configura ato em manifesto descompasso com os deveres de cooperação e boa-fé processual.
Rejeito, portnato, os argumentos deduzidos pela autarquia executada.
Intime-se, novamente, por mandado, o Gerente Executivo do INSS em João Pessoa/PB (ou da autoridade correspondente na Central de Análise de Benefícios - CEAB), servindo, esta decisão, como mandado de intimação, para que, no prazo peremptório e improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do benefício de Aposentadoria Especial em favor de Paulo Davi de Oliveira, nos exatos termos do Acórdão proferido pelo TRF5.
Findo o prazo sem demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, a incidência da multa diária fixada na decisão de Num. 153892254 terá início imediato, sem prejuízo das outras sanções pessoais e civis ali estipuladas. Com a resposta do INSS, dê-se vista ao exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA. ________________________________________________________________ 1
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria especial, extinguiu o feito executivo por inexequibilidade do título judicial, diante da ocorrência de erro material no cálculo do tempo de serviço especial.
2. Em seu recurso, sustenta o exequente que: a) o acórdão que concedeu o benefício de aposentadoria ao autor não continha qualquer erro, tendo em vista que, em momento algum, inclusive na referida impugnação do INSS, levantou-se qualquer equívoco em relação aos períodos reconhecidos; b) o acórdão elenca, de forma clara, os períodos reconhecidos e, por conseguinte, contabilizados para a concessão do benefício, não havendo que se falar em erro material; c) o INSS foi devidamente intimado do citado acórdão, mantendo-se silente, quanto à decisão de conceder o benefício da aposentadoria ao autor, ou seja, concordando com a ilustre decisão, de modo que deve ser mantida a autoridade da coisa julgada, em louvor ao princípio da segurança jurídica.
3. Cinge-se a controvérsia à suposta inexequibilidade do título judicial, fundada em eventual ocorrência de erro material no cálculo do tempo de serviço especial. A apelação deve ser provida.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material passível de correção de ofício (art. 494, I, do CPC/2015) e não sujeito à preclusão, viável mesmo após o trânsito em julgado, é aquele reconhecido à primeira vista, de maneira evidente, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, desde que não haja inovação na ordem jurídica ou modificação no título transitado em julgado.
5. No caso concreto, não há que se falar em erro material no acórdão que concedeu o benefício de aposentadoria especial ao autor. Consta do acórdão executado que, após o parcial provimento da apelação, o autor passou a possuir 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de trabalho sujeito a condições especiais, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
6. O acórdão executado deu parcial provimento à apelação, para reconhecer as condições especiais dos períodos de 10/8/1989 a 20/5/1996, 10/11/1999 a 6/7/2001 e de 20/10/2004 a 17/9/2005 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
7. Consta expressamente do acórdão que, "somados os períodos especiais constantes da sentença (29/7/1987 a 21/5/1989, 25/5/1989 a 8/8/1989, 10/8/1990 a 20/5/1996, 18/11/2003 a 16/1/2004, 13/5/2006 a 4/3/2012, 21/1/2015 a 14/1/2016, 19/1/2016 a 19/4/2017) com os admitidos neste julgado, o autor passa a ter 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de trabalho sujeito a condições especiais, suficientes para a concessão da aposentadoria especial (NB 176.183.477-8, DER: 19/4/2017) desde o dia do requerimento administrativo".
8. O total do tempo especial reconhecido na sentença foi de 3.732 dias (29/7/1987 a 21/5/1989, 25/5/1989 a 8/8/1989, 18/11/2003 a 16/1/2004, 13/5/2006 a 4/3/2012, 21/1/2015 a 14/1/2016 e 19/1/2016 a 19/4/2017), que, após a aplicação do fator de multiplicação de 1,4, chega ao montante de 5.225 dias (14 anos, 3 meses e 24 dias). O acórdão exequendo acrescentou ao tempo reconhecido na sentença mais 3.411 dias (10/8/1989 a 20/5/1996, 10/11/1999 a 6/7/2001 e 20/10/2004 a 17/9/2005), que, após a aplicação do fator de multiplicação, soma 4.775 dias (13 anos e 29 dias).
9. Somando-se todos os períodos indicados no acórdão, verifica-se que o autor possui mais de 27 anos de trabalho sujeito a condições especiais, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, conforme restou determinado no título judicial.
10. Não há que se falar em erro de cálculo no acórdão transitado em julgado, passível de correção neste momento processual, uma vez que, conforme dito acima, a soma dos períodos reconhecidos no título judicial perfaz montante superior a 27 anos, e não, os 19 anos, 7 meses e 10 dias apontados na sentença apelada.
11. Apelação provida, para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito executivo. (PROCESSO: 08033170520184058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025)