Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CARMEN DIVANA DE ARAUJO FERREIRA
- Advogados
- CARMEN RACHEL DANTAS MAYER (OAB 8432/PB), CYNTHIA ELIZABETH CABRAL SANTIAGO (OAB 14285/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803320-57.2018.4.05.8200 REQUERENTE: DALVO FERREIRA DE ARAUJO (FALECIDO), CARMEN DIVANA DE ARAUJO FERREIRA, CARMENCI APARECIDA ARAUJO DA SILVEIRA, DALMEZITO FERREIRA DE ARAUJO, ANDERSON DIEGO CUNHA DE ARAUJO, DIGENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO, DINARTE FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CYNTHIA ELIZABETH CABRAL SANTIAGO - PB14285 REQUERIDO: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DA PARAIBA
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por DINARTE FERREIRA DE ARAUJO e outros, sucessores de DALVO FERREIRA DE ARAUJO (FALECIDO perante o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - IFETPB. Declarado o cumprimento da obrigação de fazer. Em razão de serem os Autores beneficiários da gratuidade judiciária, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos do valor da execução, à luz do julgado.
Informações prestadas pela Contadoria: O IFPB e a parte Exequente manifestaram concordância com os valores apurados pela Contadoria. Certidão da Secretaria: Com vista dos Requisitórios, não houve oposição. Verifica-se, portanto, que a obrigação, tanto de fazer quanto de pagar, foi integralmente satisfeita, não havendo outras pendências:
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução visa à satisfação de um crédito reconhecido em título executivo. Uma vez cumprida a obrigação pelo devedor, a tutela jurisdicional executiva se esgota, não havendo mais razão para a continuidade do feito. No caso dos autos, a documentação comprova o adimplemento integral da obrigação (principal e honorários).
