PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MONITÓRIA (40) Nº 0803321-29.2024.4.05.8201 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MSFX LOTERICAS LTDA, TALITA SOARES DA FONSECA, THAYSLLA MARIA SOUSA DE ANDRADE, JESSIKA MYLENA DOMINGUES DE FREITAS ADVOGADO do(a) REU: GEORGE RICARDO BATISTA CABRAL - PB26877
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MSFX LOTERICAS LTDA e outros, objetivando a constituição de título executivo judicial para o pagamento da importância de R$ 1.075.187,78, referente aos contratos números 0733003000008591, 0733197000008591, 130733734000041465. Citados, apenas a embargante THAYSLLA MARIA SOUSA DE ANDRADE opôs embargos monitórios, aduzindo (id. 104025824): a) inépcia da inicial, pois não foram colacionados aos autos documentos indispensáveis à propositura da demanda no tocante às operações descritas que ateste a exigência da dívida discriminada; b) ausência de provas escritas das dívidas elencadas na petição inicial; c) os documentos juntados pela parte autora da monitória são unilaterais e não possuem força probatória, tratando-se de peças sem a sua assinatura ou vínculo direto com a suposta dívida; e d) não houve comprovação da efetiva prestação de serviços pela ré, configurando cobrança indevida.
Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita e a procedência dos embargos. Intimada, a CAIXA apresentou impugnação aos embargos, defendendo a higidez da relação obrigacional, com base em contrato de abertura de conta corrente, contrato de prestação de serviços e cédula de crédito bancário, todos assinados pelas embargantes, além de extratos, demonstrativos de débito, planilhas e documentos comprobatórios da evolução da dívida.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que o caso se encontra pronto para julgamento, considerando que a matéria apresenta questões de direito e, quanto às de fato, eram passíveis de prova exclusivamente documental, que já foi produzida ou oportunizada. Sendo assim, o acervo probatório é suficiente para formar o convencimento do julgador, não havendo necessidade de dilação probatória. DA JUSTIÇA GRATUITA Rememore-se que a gratuidade para pessoa física se dá por presunção, na forma do art. 98 do CPC, salvo se ilidida por situações factíveis.
No caso, a Caixa nada traz de concreto a afastar a situação de hipossuficiência da embargante. Tampouco há contracheque ou outro documento com informação de rendimentos sabidamente elevados. Assim, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte embargante. DA INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL A ação monitória pode ser ajuizada por quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, alegar ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do Código de Processo Civil).
Com efeito, a ação monitória não exige título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, bastando que os autos estejam instruídos com prova escrita da dívida, sem eficácia executória, de forma que os documentos que acompanham a inicial atendem às disposições legais para o julgamento da lide. Os autos revelam a existência de contrato de abertura de conta e de prestação de serviços bancários, regularmente firmados pela embargante, acompanhados da respectiva cédula de crédito bancário, cujo teor estabelece de forma expressa as condições de contratação, encargos e cláusulas gerais aplicáveis.
A prova documental carreada pela parte autora é robusta e suficiente para amparar a pretensão deduzida na ação monitória. Foram anexados extratos bancários, planilhas de evolução do débito, demonstrativos individualizados com a numeração do contrato, além do próprio instrumento contratual. Não há nulidade no contrato bancário anexado aos autos no id. 104025473 ("Contrato de Relacionamento para Abertura e Movimentação e Conta Corrente, contratação de produtos e/ou serviços Pessoa Jurídica"), visto que inexiste vício de vontade na hipótese em questão e que foi devidamente assinada pelas partes, inclusive a própria embargante.
Além do contrato bancário, a petição inicial foi instruída com o Demonstrativo de Débito contendo os números dos contratos objeto da lide, com as datas respectivas do valor e da taxa de juros, bem como com as planilhas de evolução das dívidas e com os extratos da conta bancária do réu, mostrando a disponibilização dos créditos na conta do réu. De modo que tais documentos atendem a todos os requisitos para que se ingresse com uma ação monitória, pois informam o valor da dívida, a taxa de juros, o vencimento, o devedor principal, sem que tenha demonstrado o réu qualquer vício de vontade na formalização das avenças.
Ademais, os valores contratados podem ser verificados nas planilhas juntadas, havendo previsão de contratação por meio eletrônico. Com efeito, já se reconheceu a força executiva de contratos assinados eletronicamente. Senão vejamos o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018).
2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Cumpre ainda ressaltar que é desnecessária a juntada de cada um dos contratos de empréstimos celebrados na modalidade Crédito Direto Caixa - CDC que deram origem ao débito executado, uma vez que a contratação, nessas modalidades, ocorre de forma eletrônica e não implica a existência de um instrumento contratual autônomo correlato à cada operação de crédito.
Não deve prosperar a alegação da embargante de que não houve comprovação da efetiva prestação de serviços pela ré, a configurar cobrança indevida, uma vez que os extratos das contas correntes juntados aos autos evidenciam, de maneira clara, a movimentação financeira e a vinculação com o contrato firmado, constituindo prova documental hábil e suficiente à caracterização da obrigação. Ressalte-se que, diversamente da execução de título extrajudicial, a ação monitória não exige a apresentação de título executivo perfeito e acabado.
Basta a presença de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme prevê o art. 700 do CPC, o que de fato se verifica no caso concreto. A assinatura das embargantes nos instrumentos contratuais constitui inequívoco reconhecimento da obrigação assumida, sendo inaplicáveis os argumentos defensivos, que não lograram infirmar a validade ou eficácia dos documentos apresentados. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a quitação da dívida, nulidade contratual ou abusividade das cláusulas.
Ao revés, todo o conjunto probatório converge para a higidez do crédito perseguido pela CEF. Destarte, a documentação que instrui a ação é suficiente para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois tais documentos servem como início de prova escrita, uma vez que atendidos os requisitos previstos no art. 700 do CPC. DA PREVISÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA Em relação à dívida decorrente dos serviços contratados, observa-se, da leitura do referido contrato, que a Caixa colocou à disposição da ré, respectivamente, um crédito rotativo flutuante.
Tais serviços a serem utilizados de acordo com a conveniência da parte ré, com valores e encargos a serem informados por ocasião da contratação, mediante aceite do contratante, observando as cláusulas gerais do produto a ser contratado. Repise-se, esses serviços são contratados por canais de atendimento, quando, então, o cliente deve ter acesso a todos os encargos dos valores que pretende obter, conforme prevê o parágrafo primeiro da cláusula quarta do contrato de relacionamento em debate.
Ao decidir lançar mão do crédito colocado à sua disposição, o demandado soube ou ao menos deveria ter se preocupado em conhecer os encargos sobre ele incidentes, optando, então, por utilizá-lo ou não. Ressalte-se que a mora está configurada, pois a parte deixou de efetuar o pagamento dos contratos pactuados, não havendo o demandante apresentado qualquer documento que evidencie o contrário, a afastar o inadimplemento contratual e, por conseguinte, os encargos decorrentes.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação monitória, com fulcro no art. 487, I, do CPC, constituindo-se, assim, de pleno direito, o título executivo judicial, autorizando o prosseguimento da cobrança pela CEF em relação ao contrato indicado na petição inicial. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 2º e 3º, do CPC, em 10% (dez) por cento do valor atualizado da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que lhe foi concedida.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a alteração da classe do processo para cumprimento de sentença e dê-se início à execução, na forma prevista nos arts. 513 e seguintes do CPC, consoante disposto no art. 702, § 8º, desse diploma. O registro e a publicação desta sentença decorrem de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE)