Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BERENICE BISPO DOS SANTOS
- Advogado
- JOSIVAN ANTUNES NECO (OAB 12331/SE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803322-85.2018.4.05.8504
REQUERENTE: BERENICE BISPO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSIVAN ANTUNES NECO - SE12331
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Em id. 118733583, a executada requer a extinção do cumprimento de sentença diante da satisfação a obrigação. A exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação. O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção "só produz efeito quando declarada por sentença" (art. 925). A obrigação foi satisfeita (id. 109527013 e id. 90293222) Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve a presente execução ser extinta por sentença, consoante preceitua o art. 924, I, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Caso haja alguma constrição, levante-se de imediato. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Data da assinatura eletrônica.
