JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 13423/RN), FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO (OAB 4030/RN)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803323-86.2021.4.05.8400
APELANTE: FRANCISCO GILSON DE MOURA, FABIO AUGUSTO MOURA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO - RN4030 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN13423-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por FRANCISCO GILSON DE MOURA (id. 3542468) e FÁBIO AUGUSTO MOURA (id. 3542377), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste TRF5, assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL JÁ FIRMADA EM
ACÓRDÃO
ANTERIOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DE TODAS AS ETAPAS DENTRO DOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Trata-se de apelações criminais interpostas por FRANCISCO GILSON DE MOURA e FÁBIO AUGUSTO MOURA contra sentença que os condenou pelo crime do art. 1º da Lei 9.613/98 às penas de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 65 dias-multa cada qual fixado no valor de 1/2 salário-mínimo (FRANCISCO GILSON) e de 03 anos e 07 meses de reclusão (FÁBIO), em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito e 35 dias-multa cada qual no valor de 1/3 do salário-mínimo.
2. A sentença decretou, ainda, a perda do imóvel denominado "área remanescente", situado à Rua João Felipe Seabra, nº 15 (anteriormente nº 2006), Vida Nova, Parnamirim/RN (matrícula nº 7363) em favor da União, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal.
3. Os fatos narrados nos autos são atrelados à "Operação Pecado Capital", que investigou o esquema de desvio de verbas públicas ocorrido entre abril 2007 e fevereiro de 2010, em Natal/RN e Parnamirim/RN. Segundo a denúncia, entre 2010 e 2020, FRANCISCO GILSON, à época deputado estadual, adquiriu, com recursos provenientes de crime contra a Administração Pública, mais especificamente o delito de corrupção passiva, o imóvel situado à Rua João Felipe Seabra, 15 (antigo nº 2006), Parnamirim/RN, ocultando a sua propriedade.
Para ocultar a propriedade do bem, a negociação ocorreu por meio de troca de imóveis, além do fato de que não houve nenhum registro do negócio, que foi pago em parcelas, sempre em dinheiro, para impedir o rastreio da origem dos valores utilizados. Seguiu-se à aquisição do imóvel, ao longo do tempo, e com a participação de FÁBIO, então cunhado do ex-parlamentar, uma série de atos envolvendo a interposição de pessoas para disfarçar o verdadeiro domínio da coisa.
4. FRANCISCO GILSON, em sua apelação, alega, em síntese:
1) a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito;
2) que a Colenda 4ª Turma, quando julgou a apelação cível nº 0802875-60.2014.4.05.8400 relacionada à ação de improbidade, declarou a Justiça Federal incompetente;
3) defende que a justiça eleitoral seria a competente para processar e julgar os delitos imputados porque os valores desviados teriam sido utilizados na prática do crime eleitoral descrito no art. 350 do CE ("caixa dois");
4) as declarações prestadas pelo colaborador Rychardson de Macedo Bernardo deveriam ser desconsideradas porque ele não teria isenção para contribuir com a verdade;
5) sua condenação foi motivada apenas nos depoimentos de colaboradores;
6) o laudo contábil por ele juntado comprovaria a licitude das operações relativas ao imóvel localizado na rua João Felipe Seabra, 15;
7) a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal (a culpabilidade não poderia ser valorada negativamente a partir de aspectos pessoais do sentenciado; não poderiam ter sido utilizados fundamentos relacionados ao crime antecedente, o que acarretaria uma dupla punição pelo mesmo fato; e as circunstâncias do delito não poderiam ter sido valoradas negativamente porque foram atos praticados por terceiros (ID 4050000.46901658).
5. A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO também apresentou apelo em defesa de FÁBIO aduzindo, em suma, que:
1) não há provas suficientes de sua autoria, visto que nenhuma das testemunhas teria afirmado peremptoriamente a participação desse recorrente nos ilícitos imputados;
2) a conduta seria atípica por ausência de dolo;
3) quanto à dosimetria da pena, afirma que a culpabilidade não poderia ser valorada negativamente porque não estaria comprovado o envolvimento de terceira pessoa na trama criminosa, além do que as circunstâncias do delito são normais à espécie;
4) por fim, pugna pela aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do CP, porque sua participação seria de menor importância (ID 4058400.14285026).
6. Contrarrazões apresentadas pelo MPF (ID 4058400.14855763).
7. Parecer da Douta PRR sob ID 4050000.47544389.
8. Os autos, que foram originariamente distribuídos à Sétima Turma, sob a relatoria do Desembargador Federal FREDERICO DANTAS, na cadência, foram redistribuídos à Segunda Turma em virtude de ter sido esta que julgara a apelação criminal relativa ao crime antecedente (ID 4050000.48266239).
9. Recebidos os autos, determinou-se a intimação das defesas sobre o prosseguimento do julgamento, o que fora feito.
10. Rememorado em síntese, passemos ao julgamento.
11. PREÂMBULO
12. Antes de tudo, destacamos que, de fato, fora esta Segunda Turma - tendo justamente este Desembargador por relator - que exarou acórdão relativo às apelações criminais aglomeradas nos autos PJE 0000733-82.2015.4.05.8400 (foram 23 ações penais), o que incluiu, de fato, os crimes antecedentes imputados a FRANCISCO GILSON (peculato).
13. Na ocasião, especificamente em relação a FRANCISCO GILSON, cumpre destacar alguns trechos do acórdão que têm relevância para o presente julgado: (...) DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Como já visto e destacado, a sentença atacada cuidou de julgar, em apenas um ato jurisdicional, 23 ações penais. Em tais processos - reunidos, por óbvio, em virtude da conexão provatória evidente - focava-se nas condutas atribuídas a 19 acusados, que consistiram, basicamente, na prática de fraudes licitatórias, peculato, corrupção ativa e passiva envolvendo sempre recursos públicos federais repassados pelo INMETRO ao IPEM/RN para o custeio de suas atividades, recursos esses objeto de intenso e diuturno desvio em favor dos empresários contratados e, sobretudo, do ex-Diretor da autarquia potiguar, Rychardson Macedo, e do então deputado estadual Francisco Gilson.
Em suma, recursos federais eram repassados do INMETRO para o IPEM/RN de forma escusa e desviados para "empresários contratados" graças à atuação do ex-diretor do IPEM/RN (Rychardson) e do então deputado estadual Francisco Gilson. Das condutas narradas e mesmo das apuradas, portanto, o que se viu foi o desvio de recursos de natureza federal, como já dito. Não se destacaram, portanto, desvio de recursos para campanha política.
Logo, não há que se falar na prática de crime eleitoral, muito menos apto a afastar a competência da Justiça Federal. (...) DAS CONDENAÇÕES PELOS CRIMES PECULATO (mérito dos apelos de FRANCISCO, AUGUSTO, WILSON e OLDAIR) Passemos, doravante, a verificar a prática do crime de peculato e, mais uma vez, o faremos sob a cadência e amparo dos fundamentos trazidos pela PRR em seu parecer: Peculato - Art. 312, §1°, CP c/c arts. 327, §2°, 71 e 29, CP Neste tópico serão abordados fatos imputados a Rychardson Macedo, FRANCISCO GILSON, Daniel Vale, Aécio Faria, Augusto Targino, Carlos Macílio, Wilson Zumba, Nélia Medeiros, José Bruno, Oldair Andrade, Roberto Batista, Carlos Macílio e Danúbio Medeiros.
A imputação formulada contra os réus prescreve o seguinte: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário Trata-se de crime próprio, porque exige a qualidade de "funcionário público" do sujeito ativo.
Referida elementar, entretanto, além de ser interpretada na esteira do art. 327, CP, comunica-se aos acusados que, não sendo funcionários da administração, concorrem com servidores para a prática ilícita, a par do disposto no art. 30, CP. Sobre o tema segue a jurisprudência: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIDA. SUPERFATURAMENTO DE PREÇO.
DESVIO DE VERBAS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COAUTORIA. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO PARCIALMENTE MANTIDA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ABSOLVIDO. COMUNICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CORRÉU PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. LIMITAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO PELOS DEMAIS FATOS (...)
3. Pratica o delito de peculato-desvio (art. 312 do CP) o agente estranho ao serviço público que, ao intervir na prática do delito, esteja ciente da condição de servidor público do autor. Por tratar-se de crime próprio, a elementar "funcionário público", condição de caráter pessoal, comunica-se ao coautor e ao partícipe (art. 30 do CP, contrario sensu). (TRF-4. ACR 5001602-18.2013.4.04.7216/SC. Sétima Turma.
Isso posto, Carlos Macílio, Augusto Targino e Rychardson Macedo foram denunciados no processo 0000746-81.2015.4.05.8400, pela prática dos crimes de peculato e dispensa indevida de licitação (tendo o segundo crime sido abordado no tópico anterior), em virtude da contratação irregular da empresa Megainfo Serviços de Informática e Assessoria Empresarial Ltda., a qual é comprovadamente "empresa de fachada", nunca tendo existido de fato.
O contexto das ilicitudes afetas à ação penal em evidência consistiu na existência de múltiplos pagamentos em favor da referida pessoa jurídica, realizado pelo IPEM/RN, sem, entretanto, que houvesse qualquer contraprestação por sua parte, tendo dois dos citados pagamento sido levados a efeito na gestão de Augusto Targino, à frente do IPEM/RN (fl.
33 - id. 4058400.11120391). Os fatos foram integralmente confirmados por Carlos Macílio, então contador da empresa e ora réu, no depoimento prestado ao MPF, para celebração do acordo de colaboração premiada, em cuja oportunidade o réu ainda destacou receber 10% do valor de cada contrato falsamente celebrado pela Megainfo a título de comissão, asseverando, outrossim, ter ajustado o uso da empresa para as finalidades ilícitas em comento com o corréu Aécio Faria: Ocorre que no depoimento prestado ao Ministério Público Federal, o mesmo CARLOS MARCÍLIO já havia admitido expressamente que, a pedido de AÉCIO FERNANDES, forneceu a documentação da Megainfo Serviços de Informática, empresa da qual era contador, assim como as respectivas notas fiscais, para constar como prestadora de serviços de informática ao IPERm, em troca de recebimento de 10% (dez por cento) do valor das notas. (fl.
32 - id. 4058400.11120391). Em corroboração a tais alegações, os autos foram instruídos com documentos comprobatórios dos pagamentos feitos em favor da empresa Megainfo, sendo os dois primeiros, no total de R$ 11.800,00, realizados na gestão de Augusto Targino e os três restantes, no importe de R$ 19.280,00, efetuados sob a direção de Rychardson Macedo. Não tendo os réus logrado desconstituir as provas coligidas aos autos, limitando-se a formular alegações genéricas nas apelações, em linha similar e em alguns casos idênticas às expendidas nas alegações finais, não há o que reparar na sentença, eis que comprovado, de forma suficiente à imputação, a autoria, a materialidade e o dolo exigidos pelo art. 312 do Código Penal.
Novamente trazemos o trecho do parecer para integrar o presente voto. É que, como visto, há provas inequívocas de que AUGUSTO TARGINO atuou com dolo ao perpetrar o crime de peculato. Tais fatos, inclusive e ao contrário do que defende no apelo, foram comprovados não apenas pelas delações premiadas, mas pelos documentos colacionados e analisados pelo MPF e pelo juízo. Tratam-se, na verdade, dos comprovantes de pagamento feitos à empresa de fachada sem que houvesse contraprestação de serviços/produtos.
Sigamos: Nas ações penais 0000734-67.2015.4.05.8400, 0000763-20.2015.4.05.8400 e 0000765-87.2015.4.05.8400, o Ministério Público Federal denunciou de Rychardson Macedo e FRANCISCO GILSON, imputando-lhes a prática do crime de peculato, em virtude da contratação de inúmeros "funcionários fantasmas" para integrarem a folha de pagamento do IPEM/RN, ora para favorecer o desvio de verbas em proveito próprio, ora de terceiros.
No processo 0000734-67.2015.4.05.8400 a acusação comprovou ter Rychardson contratado Laila Cristiane Nagib Leandro de Lima, na qualidade de prestadora de serviços ao IPEM/RN, por indicação de FRANCISCO GILSON, tendo ainda sido identificado que o motivo de tal contratação foi o auxílio prestado por Laila Cristiane à campanha de Francisco Gilson. Mas não é só. Elucidou-se, ademais, ter a contratada deixado de trabalhar no IPEM/RN tão logo FRANCISCO GILSON lançou candidatura a prefeito de Parnamirim/RN, quando, então, a contratada passou a prestar serviços diretamente ao referido réu e no interesse de sua campanha política, favorecendo-o de forma direta.
Embora Rychardson tivesse conhecimento de a contratada ter deixado de desempenhar suas funções, malgrado continuasse a perceber a remuneração respectiva, assentiu com a atuação da contratada, dando causa a prejuízo ao erário. O panorama de ilegalidade foi reconhecido tanto por Rychardson, como por Laila, valendo transcrever as declarações prestadas pela última, tal como exposta na sentença: Laila Cristiane Nagib Leandro de Lima, ouvida, afirmou que foi contratada para trabalhar no IPEM/RN, no período de 2007 a 2010, sendo que, à época da campanha eleitoral à Prefeitura de Parnamirim/RN no ano de 2008, afastou-se de suas atividades no órgão, por determinação de RYCHARDSON DE MACEDO, e passou a trabalhar em favor da campanha de GILSON MOURA, sem prejuízo da remuneração paga com recursos públicos (fl.
22 - id. 4058400.11120391). Tais afirmações foram confirmadas pelos delatores Rychardson Macedo, Aécio Fernandes, Daniel Vale e Adriano Flávio Cardoso Nogueira, e corroboradas pelos contratos e pelas ordens bancárias de pagamento coligidos ao IC 1.28.000.001534.2012-69, a denotar o efetivo e integral pagamento de, pelo menos, R$ 4.047,00, em favor de Laila Nagib, no período em que comprovadamente não exerceu as atribuições funcionais, mas, ao contrário, atuou em benefício direto de Francisco Gilson.
Nos citados autos foi descortinada, ainda, a locação, pelo IPEM/RN, de rádios comunicadores, com a empresa Prisma Telecomunicações LTDA, ao valor de R$ 3.240,00, mas que, na realidade, foram utilizados por FRANCISCO GILSON para viabilizar a comunicação com seus correligionários. No processo 0000763-20.2015.4.05.8400 foi descortinada similar atuação dos réus, à vista da contratação de Juliana dos Santos Pessoa, Fernanda dos Santos Pessoa e Kely Cristina Melo dos Reis, sem base em qualquer ato de nomeação ou contrato de prestação de serviços, no simples intuito de mascarar o repasse de verbas à empresa Comercial Pinheiro, de propriedade de Francisco Chagas Reis de Almeida, perante a qual foi realizada a aquisição de fogos de artifício para uso em finalidade privada, alheia aos interesses do IPEM/RN e estritamente vinculadas aos interesses de FRANCISCO GILSON, eis que os recursos foram empregados na aquisição de fogos de artifícios utilizados pelo mencionado réu em festas e eventos particulares.
Como visto, mais uma vez restou comprovada a participação dolosa de FRANCISCO GILSON nos aludidos crimes de peculato e mais: as provas não foram colhidas apenas das delações, mas dos documentos que demostram o pagamento de valores sem contraprestação. (...) Como visto, portanto, comprovadas a autoria e materialidade delitivas em relação ao crime de peculato quanto aos apelantes FRANCISCO, AUGUSTO, WILSON e OLDAIR, devendo a sentença ser mantida em tais condenações.
14. Como visto, portanto, esta Segunda Turma, mediante acórdão, já pontuou que a competência é da Justiça Federal - e não eleitoral - para julgar o presente feito, bem como manteve a condenação de FRANCISCO GILSON pelo crime de peculato, tendo, apenas, reduzido a pena aplicada.
15. Todavia, apesar de o MPF ter requerido, também em sede de apelo, a condenação de alguns réus - entre eles, FRANCISCO GILSON - pelos crimes de lavagem de dinheiro, quanto a eles, esta Segunda Turma assim pontuou no mesmo acórdão: DO APELO DA ACUSAÇÃO Rememorando, o MPF se insurgiu sobre: (...) (4.) a condenação de Francisco Gilson, Rychardson Macedo, Aécio Faria, Daniel Vale, Carlos Macílio e Augusto Targino pelo crime de lavagem de capitais objeto das ações 0000763-20.2015.4.05.8400, 0000765-87.2015.4.05.8400 e 0000746-81.2015.4.05.8400; De forma simplificada, podemos dizer que, do tópico 1 ao 4, o MPF pleiteia a condenação de alguns réus que foram absolvidos pelo juízo em relação a alguns crimes.
Na cadência, partindo do pressuposto que a condenação seja proferida, pavimenta como deveria ser feita a dosimetria. Passemos, agora, à linearidade de enfrentar, um a um, os tópicos referenciados (1 ao 4). (...)
3) Insurgência ministerial requerendo a condenação de Francisco Gilson, Rychardson Macedo, Aécio Faria, Daniel Vale, Carlos Macílio e Augusto Targino pelo crime de lavagem de capitais objeto das ações 0000763-20.2015.4.05.8400, 0000765-87.2015.4.05.8400 e 0000746-81.2015.4.05.8400; Processo 0000763-20.2015.4.05.8400: Segundo o MPF, RYCHARDSON e FRANCISCO GILSON, em conluio, teriam incluído na folha de pagamento do IPEM "funcionários fantasmas" - que nunca prestaram serviços - com a finalidade de desviarem os valores para a aquisição de fogos de artifício para evento político, dissimulando, pois, a origem ilícita dos valores desviados, o que teria configurado os crimes de peculato e lavagem de dinheiro.
Processo 0000765-87.2015.4.05.8400 Segundo o MPF, FRANCISCO GILSON, RYCHARDSON, AÉCIO e DANIEL, em conluio, teriam incluído na folha de pagamento "funcionários fantasmas" - que nunca prestaram serviços - com a finalidade de desviarem os valores, inclusive de diárias. Processo 0000746-81.2015.4.05.8400 Segundo o MPF, AUGUSTO, RYCHARDSON e CARLOS MARCÍLIO, em conluio, teriam cometido os crimes de peculato, lavagem de dinheiro e fraude licitatória.
Isso teria ocorrido na medida em que os três criaram empresa de "fachada" (Megainfo Serviços de Informática e Assessoria empresarial) para que CARLOS recebesse, de forma indevida, valores de serviços que nunca foram prestados. Com objetividade, observamos que as condutas apontadas pelo MPF como prática do crime de lavagem de dinheiro foram as seguintes: contratação de "funcionários fantasmas" para, ao invés de efetuar o pagamento pelos "serviços", empregar os valores na campanha eleitoral de GILSON realizando "pagamentos" à Megainfo Serviços de Informática e Assessoria Empresarial e para a aquisição de fogos de artifício.
Nesse caso, com acerto destacou a sentença ao afirmar que não ocorreu o crime de lavagem de dinheiro, pois este, para sua consumação, pressupõe, necessariamente, o desenvolvimento das fases de ocultação de valores, dissimulação do fruto das atividades criminosas mediante transações comerciais para, por fim, introduzir os valores na economia com aparecia de ilicitude. Ora, a contratação de funcionários para desviar tais valores com o pagamento de outros serviços/bens, como visto, configura o crime de peculato, pelo qual os réus já foram, inclusive, condenados.
Não houve, lado outro, a "lavagem" de tais valores, mas sim a criação de um mecanismo - funcionários fantasmas - para angariar recursos e deslocar o montante para fins diversos. Também não se deu roupagem de legalidade posterior ao dinheiro arrecadado. Ao reverso, ficou evidenciado o emprego indevido, tanto que, repita-se, houve a condenação pelo crime de peculato. Logo, escorreita a sentença ao absolver os acusados pelo crime de lavagem de dinheiro em fato de sua não tipificação.
16. Como visto, em relação especificamente às práticas havidas naqueles autos como de lavagem de dinheiro, esta Segunda Turma manteve a absolvição pelos argumentos adiante expostos.
17. Todavia, destaque-se: não fora objeto de análise, tampouco de julgamento do aludido acórdão o fato ora tratado nestes autos como lavagem de dinheiro, que teria sido, consoante já registrado, o seguinte: A suposta conduta atribuída a FRANCISCO GILSON de, fazendo uso justamente dos recursos oriundos do crime de peculato - já julgado - ter adquirido especificamente o imóvel situado à Rua João Felipe Seabra, 15 (antigo nº 2006), Parnamirim/RN, ocultando a sua propriedade ao colocá-la em nome de FÁBIO.
Para ocultar a propriedade do bem, a negociação teria ocorrido por meio de troca de imóveis, além do fato de que não ter havido nenhum registro do negócio, que foi pago em parcelas, sempre em dinheiro, para impedir o rastreio da origem dos valores utilizados. Seguiu-se à aquisição do imóvel, ao longo do tempo, e com a participação de FÁBIO, então cunhado do ex-parlamentar, uma série de atos envolvendo a interposição de pessoas para disfarçar o verdadeiro domínio da coisa.
18. Feitos esses apontamentos, passemos a analisar, um a um, os argumentos trazidos nos recursos.
19. DO APELO DE FRANCISCO GILSON
20. Das teses de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (itens 1, 2 e 3).
21. Sobre a competência da Justiça Federal ser a correta, esta Segunda Turma já se manifestou e julgou no acórdão acima citado e transcrito, entendimento que deve ser, por ora, reafirmado.
22. Das teses que sustentam a necessidade de absolvição em virtude de
1) as declarações prestadas pelo colaborador Rychardson de Macedo Bernardo não merecerem acolhimento;
2) sua condenação ter sido motivada apenas nos depoimentos de colaboradores; e
3) o laudo contábil por ele juntado comprovaria a licitude das operações relativas ao imóvel localizado na rua João Felipe Seabra,
15. 23. Para enfrentar tais teses, cumpre rever, em primeiro passo, a fundamentação da sentença que ora se refuta e que sustenta justamente a existência de provas suficientes para a condenação: (...)
3. Crime de Lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei nº 9.613, de 1998). Bem imóvel (granja). Registro em nome de terceiros. Pessoas (físicas/jurídica) interpostas. Aquisição anterior. Permuta. Crime precedente. Recursos do IPEM/RN. Materialidade e autoria. Dolo. O Ministério Público Federal imputou aos acusados Francisco Gilson de Moura e Fábio Augusto Moura conduta consistente na aquisição de uma granja, no município de Parnamirim/RN, com recursos provenientes de esquema operado no Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte - IPEM/RN, seguida de sua ocultação por meio de permuta de bens, alterações societárias e interposição de pessoas.
O Parquet capitulou a conduta como crime de lavagem de dinheiro, assim redigido no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613, de 1998: "Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (...) Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa (...) § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa" (Redação dada pela Lei nº 12683, de 2012).
Em breve explanação introdutória sobre o delito, sabe-se que a lavagem de dinheiro "consiste em ocultar ou dissimular a procedência criminosa de bens e integrá-los à economia, com aparência de terem origem lícita" (PITOMBO, Sérgio A. de Moraes. Lavagem de dinheiro. A tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 38.). (...) O Ministério Público Federal pretende comprovar materialidade e autoria delitivas por meio dos seguintes elementos: a) contrato social e aditivos da P R ACQUA VIDA LTDA (ID 8609957, 8609959); b) escrituras públicas (ID 8610042, 8609813) e contrato de compra e venda (ID 8609713); c) Informação Policial nº 49/2019; d) Informação da Secretaria Municipal de Tributação (ID 8609735); e) procurações particulares (ID 8609712 e 8609765); f) prenotação nº 207.217 do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN (ID 8609715 e 8609737); g) contrato particular de confissão de dívida (ID 8609773); h) depoimentos das testemunhas e interrogatório dos acusados.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, ficando tudo gravado em sistema audiovisual. Eis o que, em síntese, afirmaram as testemunhas: a) Rychardson de Macedo Bernardo: disse que foi indicado por Gilson Moura para o IPEM, e, ao assumir o cargo, colocaram pessoas que trabalharam na campanha e pessoas que não davam expedientes, apenas para devolução dos salários.
Disse que dos contratos celebrados, parte do retorno dividia com Gilson, e parte com Lauro. Disse que dava em torno de 30 mil reais por mês para Gilson. Disse que esse retorno era de pessoas que não trabalhavam, embora estivessem nomeadas, e de contratos celebrados, como combustíveis, terceirização, etc. Afirmou que havia um valor acertado para passar mensalmente. Disse que não tem conhecimento desse imóvel, mas sabe que na época da campanha Gilson Moura disponibilizou uma granja, que funcionava como o comitê.
Relatou que foi na campanha de prefeito, provavelmente na segunda campanha. Acrescentou não conhecer a empresa PR ACQUA, e afirmou que, na colaboração premiada, entregou várias provas e documentos. Explicou que desviava recursos e dividia com Gilson Moura, entregando em espécie, e não fazia via transferência bancária. Afirmou que essa granja era em Parnamirim, não recorda o ano, apenas que foi na campanha de prefeito, e não lembrou o endereço.
Disse não lembrar da rua João Felipe Seabra, mas afirmou que a granja era no perímetro urbano, depois que passava do parque, entrava do lado direito no posto, sentido de quem sai de Natal. Disse não lembrar de Fábio Moura e Karina Holtz nem Alzivan Moura. b) Rhandson Rosário de Macedo Bernardo: disse que fazia arrecadação do repasse do posto de combustível, que emitia nota em valor superior, e entregava a diferença para Richardson.
Disse que o pessoal que não ai trabalhar sacava valores e lhe repassava, para entregar a Richardson. Afirmou que o dinheiro Richardson dizia existir um rateio entre ele, Gilson e Lauro Maia e Fernando Caldas, e um prazo a ser cumprido, e, quando atrasava, havia cobrança e chateação. Disse não recordar desse imóvel, da granja, e não conhece a empresa PR ACQUA. Afirmou não lembrar de Fábio Moura, nem Karina Holtz, e acrescentou que na época ele era casado com uma tenente das forças armadas.
Disse que na campanha de prefeito tinha um comitê próximo ao Parque Aristófanes Fernandes, do lado direito de quem sai de Natal. c) Acácio Allan Fernandes Forte: Afirmou que Richardson era o Diretor do IPEM, por indicação de Gilson Moura e, resumidamente, tinham pessoas na filha que devolviam dinheiro e era passado para Gilson Moura. Disse que Gilson Moura frequentava muito o IPEM sempre na sala de Richardson.
Informou que o dinheiro era de contratos e pessoal que não trabalhava, e Richardson que dizia do rateio com Gilson Moura. Disse que houve alguns itens de campanha pagos por lá pelo IPEM, como dito em outros processos, a exemplo do cara que alugou os carros de som. Disse que participou de uma campanha que Gilson Moura foi derrotado para prefeito de Parnamirim. Disse que uma vez foi a um terreno bem grande, que tinha uma piscina e ficava próximo ao parque de exposições, acreditando que do mesmo lado da BR, para deixar umas cestas básicas, em um episódio da campanha de Gilson Moura.
Disse que não conhece Fábio Moura. Disse que apenas teve envolvimento em Parnamirim nessa campanha, e sabe que era Gilson e o vice era um médico. Disse que essas cestas eram para a campanha. d) Lukas Holtz Eggby: disse que conheceu Gilson Moura na época da copa do mundo, na casa de Micarla de Souza. Afirmou que o conheceu melhor na campanha política, quando ele passava muito na sua casa. Disse não conhecer Alcivan Alves de Moura e esclareceu que a ACQUAVIDA é do seu tio Fábio Moura, mas, como ele estava com o nome sujo, aceitou ser incluído como sócio, no propósito de trabalhar com ele.
Disse que Fábio transformou uma chácara na empresa, mas ele não conseguiu fazer o projeto andar. Disse que já esteve no imóvel, e pelo que sabe, hoje pertence ao seu tio, Fábio. Afirmou que, pelo que sabe, a procuração que passou foi sobre um apartamento de sua mãe em Nova Parnamirim, que havia alguns problemas devido a Gilson. Esclareceu que sua mãe vendeu esse apartamento, mas a pessoa da corretora fez enrolada, então essa procuração seria para resolver problemas desse apartamento.
Disse que sabia apenas da procuração do apartamento. Afirmou que sua mãe era próxima a Gerlúcia, irmã de Gilson. Disse que o marido dela tinha um nome bem diferente, mas não lembra. Disse que esteve em Natal até aproximadamente 2018, esclareceu que veio a Natal muito novo, e morava num apartamento próximo à arena das dunas, e Gilson Moura chamou eles para morarem na casa dele, no Bosque dos Poetas.
Afirmou que, em um curso de fotografia do qual participou, a modelo, uma garota de programa, contou ao professor que já tinha tido relação com Gilson Moura. Disse que seu tio não tem parentesco com Gilson Moura, e não tem relação profissional, não conversam. Afirmou que na época, Fábio Moura e Gilson Moura nunca se gostaram, tiveram até uma certa briga na rua, na frente de uma academia. Afirmou ter escutado que seu tio estava devendo a Gilson, e que Gilson estava devendo ao seu tio, mas não sabe a verdade.
Disse que a primeira vez que esteve na granja foi na campanha de Gilson Moura, depois da copa de 2014, provavelmente no ano de 2016, quando o irmão de Gilson se elegeu. Relatou que tudo dava indício que a granja era de Gilson Moura e seu tio acabou pegando a granja para si. Disse não conhecer a pessoa mostrada na imagem (Arend Jan). Disse que a granja era usada por Gilson para a campanha política, e depois que terminou a campanha, cerca de um ano depois, seu tio descobriu que tinha água mineral e colocou a empresa lá.
Disse que as outras vezes que esteve lá foi com seu tio, que inclusive fez um galpão para começar a fábrica. Esclareceu que a granja era inicialmente usada por Gilson Moura, e depois pelo seu tio, e que, a seu ver, parecia que era de Gilson Moura, que se comportava como o dono, embora nunca ninguém tenha lhe falado isso. Afirmou que a granja foi utilizada na época da campanha do irmão do Gilson Moura, que estava impedido de se eleger, e acredita que foi entre 2014 e 2018.
Afirmou que, entrando na granja, havia algum galpão, bastante mato e uma casa com piscina. Disse não saber nada sobre a locação de uma granja com a prefeitura de Parnamirim, e acrescentou que foi após a campanha que seu tio começou a fazer melhorias e lhe pareceu que ele havia comprado, mas não sabe de valores, ou como foi, e acabou aceitando que ficasse em seu nome. Disse acreditar que seu tio fez um estudo sobre água potável e tentou colocar a empresa.
Disse acreditar que seu tio tem o registro do solo, mas não tem noção nenhuma de valores. Disse que a granja fica em Nova Parnamirim, não conhece ruas, e é próximo do parque de exposições, mas não sabe que lado da pista, acreditando que é do mesmo lado. Disse lembrar que Gilson Moura lhe ligou há muito tempo, mas não lembra se era referente a granja, e houve algo sobre R$ 30 mil reais, mas, agora recordando, acredita que era sobre a granja.
Disse que jamais passaria a perna no seu tio, e que Gilson Moura não mandou o dinheiro. e) Daniel Vale Bezerra: disse que era advogado e da assessoria jurídica do IPEM. Afirmou ter vivenciado um favorecimento de fornecedores, sem licitações, com pagamentos diretos. Disse que seu salário era retornado para Richardson, e recebia de outra forma, e existiam diversas pessoas desse jeito. Disse que o valor era dividido entre Richardson e Gilson Moura.
Disse que existiam fornecedores que devolviam uma parte dos valores e outros que devolviam 100%, a exemplo do posto de gasolina. Esclareceu que a informação que tinha era que o dinheiro era repartido com Gilson Moura. Disse ter participado da campanha de prefeito e deputado de Gilson Moura. Afirmou que tinha hora que fiscalizava campanha, hora que controlava fogos, hora que funcionava como advogado.
Relatou lembrar de ter participado ativamente da campanha contra Maurício, e era exigência de Richardson. Recordou de uma campanha que tinha uma granja murada, muito grande, que funcionava como um apoio, onde deixavam carros, próxima a um hotel, que fica do lado esquerdo na saída de Natal para Parnamirim. Disse que ficava próxima do parque de exposições, do mesmo lado do parque, mas não sabe se a granja era de Gilson, acredita que era de um familiar, pois tinham livre acesso, e era utilizada por todos na campanha, mas acrescentou que também havia uma sala alugada no centro de Parnamirim, como um segundo endereço.
Disse não conhecer Fábio Augusto Moura nem Karina Holtz, conhecendo, na época, apenas a primeira esposa de Gilson Moura. Disse ter dificuldade por nome, e não sabe dizer se conheceu Alzivan Moura. Disse não conhecer a empresa PR ACQUA. Disse que nunca fez repasse diretamente a Gilson Moura, apenas a Richardson, que blindava Gilson. Disse que Gilson Moura nunca lhe pediu dinheiro, que não presenciou ele pedindo a outro servidor, nem outro servidor repassando dinheiro a Gilson.
Disse que quando Gilson Moura falava consigo sobre autuação de empresas, pedia para antes ele falar com Richardson, que era quem lhe dava ordens. Disse que depois de alguns meses que Richardson chegou no IPEM, colocaram algumas pessoas que não trabalhavam, que devolviam dinheiro, e daí aconteceram outras situações que favoreceram essa retirada de dinheiro, envolvendo fornecedores. Esclareceu que tinha como certo o repasse de valores porque Richardson sabia que Gilson ia brigar por ele sempre e havia muita pressão política.
Exemplificou que os fogos eram fornecidos para a campanha dele e não era possível que ele não soubesse. Disse que todo o financeiro da campanha era com Richardson e, embora não fosse oficialmente o coordenador, Richardson se portava como se fosse e resolvia todos os problemas financeiros. Disse que às vezes, quando Gilson ia lá, Richardson mandava sacar o dinheiro e mandava o depoente e os demais saírem da sala.
Disse acreditar que a campanha tinha um orçamento formal, mas trabalhavam com pagamentos de fornecedores feitos por Richardson. Disse que Richardson sempre ostentou muito, com carros de luxo, land rover, restaurante, e houve acréscimo incompatível com o rendimento formal. Disse acreditar que Richardson gastava tudo que tinha. Disse saber que ele tinha um supermercado, que acredita que comprado por R$ 400.000,00, uma loja de carros, lancha, e o restaurante piazalle no midway.
Sobre a granja que recorda, disse ter conhecimento apenas da utilização na campanha. f) Aécio Aluízio Fernandes de Faria: disse que Richardson era o Diretor do IPEM, colocado por Gilson Moura, e havia pessoas na folha de pagamento que devolviam o dinheiro, posto de gasolina, locação de serviços, que o dinheiro era dividido com Gilson Moura. Disse que Gilson Moura ia muito ao IMPEM. Afirmou que Richardson dizia que o dinheiro era dividido com Gilson Moura.
Disse que houve despesas de campanha pagos com dinheiro do IPEM. Disse ter participado de uma campanha em que Gilson foi candidato a prefeito em Parnamirim, mas não lembra a data. Informou que lembra ter ido apenas uma vez a um terreno bem grande, onde havia uma casa grande, deixar umas cestas básicas, próximo ao parque de exposições, acreditando que era do mesmo lado da pista. Não conhece Fábio Moura.
Disse que a campanha tinha como vice um médico, mas não lembra o ano, e as cestas foram levadas a pedido de Richardson. g) Getúlio Viana Barreto: Informou ter sido proprietário da granja na R. João Felipe Seabra, que comprou de Iracema Antunes. Afirmou ter morado no local, e trabalhava com o irmão em uma construtora, e seu irmão fez negócio com Gilson Moura, permutando em uma casa no Bosque das Palmeiras, mas não lembra a data, acreditando que foi em 2006.
Disse que o negócio foi feito através de seu irmão que era construtor. Esclareceu que eram duas casas no Bosque das Palmeiras que eles fizeram negócio, depois Gilson readquiriu a casa, e fizeram a permuta pela chácara. Disse que comprou há mais de 10 anos por 60 mil e morava no local, e acredita que valia em torno de R$ 400 mil. Informou que esse negócio foi feito por seu irmão, que fez a documentação.
Disse que após vários anos foi procurado por uma senhora de nome estrangeiro (Karina Holtz), se dizendo esposa de Gilson, e querendo passar a granja para um irmão dela, e ela fez a documentação e o depoente assinou. Disse que conheceu Gilson através do seu irmão, que era construtor, e não tem nada a acrescentar. Disse que foi procurado por Karina um pouco antes da data que está na escritura. Disse que não lembra a data da permuta com Gilson Moura, e não tinha ciência se o imóvel tinha capacidade produtiva.
Disse que Gilson chegou com seu irmão e fez a proposta para troca na casa, e acredita que Gilson tinha passado uma vez lá anteriormente. Disse que a granja já esteve locada à prefeitura, pois tinham quitinetes, mas eram valores baixos. Não recorda se houve utilização da granja em campanha. Disse que ao sair da granja foi morar na casa da permuta, nos Bosques. Disse que Gilson e seu irmão inicialmente trocaram as casas, e Gilson pagou a diferença, pois a casa do seu irmão tinha maior valor.
Disse que depois da troca, foi morar na casa de menor valor. Informou que Gilson comprou de volta a casa que tinha trocado com seu irmão, e ai trocou as duas casas pela granja. Disse que a troca das casas pela granja foi uma coisa pela outra, não houve retorno em dinheiro. Afirmou que ouviu falar na empresa, e que houve uma confusão sobre um corte de energia. Informou não saber onde era a sede da empresa, mas soube que tentaram furar um poço de água mineral na granja.
Disse que na troca houve um contrato entre seu irmão e Gilson Moura. h) Jadson Viana Barreto: disse ser irmão de Getúlio Viana, que foi dono de uma granja na rua João Seabra, e foi permutada com Gilson Moura. Esclareceu que entre 2009/2010, e não participou diretamente da negociação. Disse que tinha uma casa no Bosque das Palmeiras e permutou sua casa com a casa de Gilson Moura, que assumiu a diferença da dívida do terreno onde construída a casa, e entregou ainda um apartamento simples.
Disse que Gilson pegou a casa de volta e pagou parcelado. Informou que Gilson deu a casa de menor valor, entregou um apartamento e uma parte em dinheiro, e foi pagando parcelas baixas. Disse que Gilson recomprou a casa dele, em torno de R$ 400 mil, pagos em espécie, no decorrer de um ano e meio. Informou que depois, quando Gilson recebeu a casa dele de volta, ele permutou com a granja de Gilson Moura.
Disse não ter participado dessa parte da troca da casa com a granja, mas lhe parece que foi a troca de uma coisa pela outra. Disse não saber que chamaram seu irmão para fazer uma escritura. Informou que seu contato foi apenas nesse período e não sabe o que aconteceu depois. Afirmou que andaram fazendo negócio de água mineral, mas não sabe se funcionou. Disse que a granja tinha quitinetes que eram alugados à prefeitura.
Informou que essa permuta das casas foi documentado, mas a recompra de Gilson não foi documentada. Disse que depois que vendeu a casa a Gilson ele ficou pagando a capuche, mas o boleto era no seu próprio nome. Disse que as parcelas eram em torno de R$ 1.000,00. Disse que Gilson tinha que lhe pagar ainda pela recompra da casa. i) Alzivan Alves de Moura: disse que entre 2015/2016 Fábio Moura tinha uma promessa de construir uma empresa de água mineral, e lhe chamou para investir.
Disse que começou a emprestar dinheiro a Fábio sob promessa de entrar como sócio. Afirmou que em 2018, Fábio lhe disse estar quebrado, e lhe ofereceu ficar com o prédio para vender e tirar o que lhe era devido. Disse que depois Fábio sumiu, conseguiu localizá-lo em 2019/2020, e acertaram de passar o prédio para o depoente, e a avaliação da prefeitura era muito alta. Disse que Fábio fez um documento reconhecendo a dívida, mas só reconheceu em cartório em 2020.
Informou ter tirado a certidão de ônus para fazer a transferência de propriedade, mas aí foi intimado pela polícia federal, que tomou conhecimento de que havia uma pessoa sua morando no terreno. Informou que explicou a situação aos policiais, e disse inclusive que estava indo naquele momento encontrar com Fábio. Afirmou ter se surpreendido com a intimação para fazer ANPP com o MPF. Disse que marcou audiência com MPF, conseguiu transferir a propriedade para o seu nome, e não tinha nenhuma dívida no terreno.
Informou conhecer Gilson Moura de política, e Fábio mediante um amigo em comum. Disse que começou a emprestar dinheiro a Fábio, de R$ 3 mil, R$ 4 mil, mas não estava vendo o investimento ir adiante. Disse que Fábio sumiu, e o último contato com ele foi quando recebeu a intimação da ANPP, em 2021. Informou que a PR ACQUA VIDA era a empresa representada por Fábio e o depoente funcionou na venda como procurador.
Disse antes de ser intimado pela polícia federal, não tinha conhecimento de que a granja era de Gilson Moura, apenas depois Fábio lhe explicou. Disse que acompanhou Fábio, na condição de advogado, para prestar queixa na delegacia de Parnamirim por ameaças de Gilson Moura. Informou que formalizou uma confissão de dívida com Fábio para receber essa granja. Disse que ao longo de 2015/2016 foi repassando R$ 3 mil, R$ 4mil, que Fábio ia precisando.
Disse ter vendido um bem de família a George, em Parnamirim, e usou os valores a fazer o negócio com Fábio. Esclareceu que no final de 2019 abriu uma empresa, e tenta falar com o contador para saber como está a situação da declaração de imposto de renda. Explicou que Fábio lhe disse que pegou valores com Gilson, e Gilson estaria cobrando, e acabaram fazendo o boletim de ocorrência por ameaças. Afirmou que foi enganado por Fábio desde 2016/2017, e acrescentou que coincidentemente o localizou em ponta negra, quando o pressionou a receber, fez o termo de confissão, e conseguiu transferir a propriedade.
Disse ter confiado em Fábio, mas que ele não lhe falou a situação da empresa. Disse não saber do andamento do boletim de ocorrência, nem sabe se Fábio enganou Gilson. Informou ter lembrança que Fábio ligou para o sobrinho e falou na sua frente sobre as ameaças, mas não sabe detalhes, e apenas o acompanhou até a delegacia. Disse não saber detalhes da relação de família. Disse que Fábio sumiu, mas lhe ficou a promessa de que podia vender a granja, tirar seus R$ 200 mil e repassar para Fábio a diferença.
Disse ter passado o imóvel para um corretor para fazer a venda, e já ter algumas propostas. Os acusados Francisco Gilson de Moura e Fábio Augusto Moura não participaram da audiência. Resumidos os depoimentos prestados, e ainda antes do ingresso propriamente no mérito da imputação, cabe fazer uma breve contextualização do processo nº 0001131-92.2016.4.05.8400, mencionado na denúncia, envolvendo recursos do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte - IPEM/RN.
Naqueles autos, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Francisco Gilson de Moura, Rychardson de Macedo Bernardo, Lauro Maia, Fernando Antônio Leal Caldas e Fernando Antônio Leal Caldas Filho, imputando-lhes os crimes de formação de quadrilha (art. 288, do Código Penal), corrupção ativa/passiva (arts. 333 e 317, do Código Penal), e lavagem de dinheiro (art. 1º, inciso V, § 4º, da Lei nº 9.613, de 1998).
Em síntese, o Parquet relatou que, entre abril de 2007 e fevereiro de 2010, os acusados, em conjunto com coordenadores do IPEM/RN, associaram-se para montar um esquema de crimes naquela autarquia, desviando recursos federais do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. Em breves linhas, em retribuição à sua nomeação como Diretor do IPEM/RN, Rychardson de Macedo Bernardo promoveu uma série de desvios de recursos de contratos celebrados com a autarquia, favorecendo o acusado Francisco Gilson de Moura.
O processo tramita sob responsabilidade do Juízo da 14ª Vara desta Seção Judiciária, e se encontra atualmente concluso para sentença. Embora ainda não tenha sido julgado sequer em primeiro grau, para além desse processo, inúmeros outros fatos envolvendo o IPEM/RN e o acusado Francisco Gilson de Moura já foram levados a julgamento, inclusive nesta 2ª Vara Federal. Nesse sentido, os processos nºs 0000732-97.2015.4.05.8400, 0000734-67.2015.4.05.8400, 0000735-07.2015.4.05.8400, 0000744-14.2015.4.05.8400, 0000745-96.2015.4.05.8400, 0000746-81.2015.4.05.8400, 0000736-35.2015.4.05.8400, 0000763-20.2015.4.05.8400, 0000765-12.2015.4.05.8400, 0000771-94.2015.4.05.8400, 0000772-79.2015.4.05.8400, 0000773-64.2015.4.05.8400, 0000774-49.2015.4.05.8400, 0000775-34.2015.4.05.8400, 0000777-04.2015.4.05.8400, 0000779-71.2015.4.05.8400, todos eles compreendendo crimes cometidos no contexto de contratos do IPEM/RN, foram reunidos nos autos nºs 0000733-82.2015.4.05.8400[1] .
Nos autos do processo de registro cronológico 0000733-82.2015.4.05.8400 foram condenados Rychardson de Macêdo e Francisco Gilson de Moura, além de diversos outros acusados, por crimes como peculato, dispensa indevida de licitação, e corrupção, ativa e passiva. Ocorre que, como anteriormente afirmado, embora proferida a sentença neste juízo de primeiro grau desde 12 de junho de 2017, atualmente o processo se encontra no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, discutindo-se possível celebração de Acordo de Não Persecução Penal.
Isso porque, após determinar (em junho de 2022) a baixa a este Juízo para manifestação do Ministério Público Federal sobre eventual proposta de acordo, diante da negativa do Parquet, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região ainda intimou a Procuradoria Regional da República no mesmo sentido e, por fim, intimou as defesas dos acusados para os fins do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. O certo é que, diante da condenação do acusado Francisco Gilson de Moura, em primeiro grau, por crimes de peculato, dispensa indevida de licitação e corrupção passiva, se tem, nesses processos em referência, claramente caracterizado o crime antecedente, pressuposto para a tipificação do delito de lavagem de capitais.
Passando, por fim, a analisar a alegada ocultação do bem, cumpre inicialmente tratar da constituição da empresa P R ACQUA VIDA LTDA. Criada em 14 de dezembro de 2010, com capital social de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a empresa tem por objeto a fabricação e comércio atacadista de água mineral e embalagens, além da incorporação de empreendimentos imobiliários (ID 8609957). Originalmente, tinha como sócios, Pedro Pinheiro da Silva e Ramon Bruno Câmara da Silva, ambos substituídos, em dezembro de 2015 (Aditivo nº 2), pelo acusado Fábio Augusto Moura.
A seguir, em fevereiro de 2016, foi admitido Lukas Holtz Eggby, sobrinho de Fábio Augusto Moura, que passou a figurar como sócio com seu tio (ID 8609957, fls. 8/32). Fábio Augusto Moura figurou por menos de um ano na sociedade, se retirando em 14 de dezembro de 2016, quando deu lugar a João Ferreira de Lima (Aditivo nº 6). Ocorre que João Ferreira de Lima permaneceu na empresa por pouco mais de um mês, e, em 27 de janeiro de 2017, transferiu suas cotas para Lukas Holtz Eggby, que passou a deter 100% (cem por cento) do capital social (ID 8609959, fls. 4/20).
Não por simples coincidência, Fábio Augusto Moura e Lukas Holtz Eggby são, respectivamente, irmão e filho de Karina Holtz Moura, então companheira de Francisco Gilson de Moura. Feito esse breve registro histórico societário da empresa, além do parentesco entre os envolvidos, cabe a seguir tratar das negociações envolvendo o bem reclamado, primeiro quanto ao que ficou apenas formalmente registrado e, a seguir, demonstrando o que efetivamente ocorreu.
Conforme escritura pública de compra e venda, em 18 de março de 2016, por meio de seu então sócio, Fábio Augusto Moura, a empresa P R ACQUA VIDA LTDA comprou o imóvel de matrícula nº 7.363, denominado "Área remanescente", com 11.027,66m2 (onze mil e vinte e sete metros quadrados), a Iracema Antunes de Melo, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (ID 8610042). Participaram do negócio como "intervenientes cedentes" Getúlio Viana Barreto e esposa, sendo, na época, pagos R$ 48.648,61 (quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), a título de imposto de transmissão inter vivos - ITIV, calculados sobre uma avaliação de R$ 1.801.689,00 (um milhão, oitocentos e um mil, seiscentos e oitenta e nove reais).
Segundo a Informação Policial nº 49/2019, ouvida, Iracema Antunes de Melo, a vendedora, esclareceu ter alienado o imóvel muito antes, ainda no ano de 2002, para Getúlio Viana Barreto. Acrescentou que, posteriormente, já em 2016, foi procurada por Karina Holtz Moura, ex-esposa de Francisco Gilson de Moura, para tratar da regularização do bem, pois teria sido adquirido por seu irmão (dela, Karina), Fábio Augusto Moura, a Getúlio Viana Barreto.
Essa é a razão pela qual, na escritura lavrada no Cartório de Fernando Pedroza/RN constam Iracema Antunes de Melo como vendedora, a PR ACQUA VIDA LTDA como compradora, e Getúlio Viana Barreto e esposa como intervenientes cedentes (ID 8609813). Esse negócio, no entanto, não passou de mera formalização da transferência da propriedade do terreno para o nome de terceiro (a empresa P R ACQUA VIDA LTDA), no claro propósito de ocultar e dissimular sua propriedade.
Isso porque, de fato, a permuta do referido terreno com outras duas casas, pelo acusado Francisco Gilson de Moura, já havia acontecido muito antes, desde o ano de 2010, conforme relatado em audiência nos depoimentos dos irmãos Getúlio e Jadson Viana Barreto. Com efeito, segundo os depoimentos, primeiro, Jadson Viana Barreto permutou a sua casa (nº 303, do Condomínio Bosque das Palmeiras) com Francisco Gilson de Moura, recebendo dele, em troca, a casa nº 155, um apartamento, e o compromisso de quitação de um saldo remanescente do próprio terreno em que edificada a casa nº 303.
No entanto, ainda segundo as testemunhas, posteriormente, Francisco Gilson de Moura manifestou interesse em uma granja, então pertencente a Getúlio Viana Barreto, irmão de Jadson Viana. A partir daí, Francisco Gilson de Moura recomprou a casa nº 155, pagando aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em espécie, ao longo de vários meses, passando a ser proprietário de duas casas e, a seguir, ambas as casas foram permutadas pela granja.
Perceba-se: Francisco Gilson de Moura adquiriu a casa nº 155, do Condomínio Bosque das Palmeiras, pagando em espécie, ao longo de vários meses, em evidente estratégia para furtar-se à fiscalização dos órgãos competentes quanto à origem desses recursos usados na compra. E chama atenção que a data coincide exatamente com o final do período em que executadas as fraudes no IPEM/RN, entre os anos de 2009 e 2010, em que, segundo Rychardson Macêdo, repassava R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês a Francisco Gilson de Moura.
Enfim, com isso, no ano de 2010, Francisco Gilson de Moura se tornou proprietário (apenas de fato) da granja, enquanto os irmãos Getúlio e Jadson Barreto se tornaram proprietários das casas no Condomínio Bosque das Palmeiras. Nessa época, relembre-se, a granja havia pertencia aos irmãos, Getúlio e Jadson Barreto, mas ainda estava em nome de Iracema Antunes de Melo. Tempos depois, se chega ao esclarecimento das circunstâncias da aquisição da referida granja pela empresa P R ACQUA VIDA LTDA.
É que, ainda segundo os depoimentos dos irmãos, já no ano de 2016, Getúlio Viana Barreto também foi procurado por Karina Holtz, então companheira de Francisco Gilson de Moura, e a partir daí foi confeccionada a escritura de "regularização" anteriormente referida, passando a granja para a empresa P R ACQUA VIDA LTDA. Essa versão, a propósito, corrobora a informação prestada também por Iracema Antunes de Melo, que esclareceu que, muito tempo após vender o imóvel a Getúlio Viana Barreto, também foi procurada por Karina Holtz Moura, para tratar da "regularização" em favor do seu irmão.
Assim, do modo que a negociação foi registrada formalmente, seu irmão, Fábio Augusto Moura, por meio da empresa P R ACQUA VIDA LTDA, teria adquirido o imóvel, que ainda se encontrava em nome de Iracema Antunes de Melo. A negociação formalizada, como já afirmado, não passou de evidente ato de ocultação da efetiva propriedade do imóvel, por intermédio da empresa P R ACQUA VIDA LTDA. e seus supostos sócios, Fábio Augusto Moura e Lukas Holtz Eggby, que são, relembre-se, respectivamente, irmão e filho da companheira de Francisco Gilson de Moura.
Diante disso, não resta qualquer dúvida quanto à materialidade delitiva do tipo previsto no art. 1º, da Lei nº 9.613, de 1998. No que concerne à autoria delitiva, o envolvimento direto de Francisco Gilson de Moura, assim como de Fábio Augusto Moura, é bastante evidente, e vai muito além do simples parentesco com os supostos sócios da P R ACQUA VIDA LTDA. Com efeito, observe-se o teor da informação prestada pela Secretaria Municipal de Tributação, abaixo reproduzido (ID 8609735): (...) no dia 09/12/2015 ingressou na Tributação um processo para Recolhimento do ITIV (Imposto transmissão Inter Vivos) processo 2015.020114-6, na qual vendia a propriedade para empresa A P R Acqua Vida LTDA sob o CNPJ 13.***.***/0001-61 e no dia 08/03/2016 foi realizado o recolhimento do Referido Imposto na Importância de R$ 48.648,60 (quarenta oito mil seiscentos quarenta oito Reais e sessenta centavos) referente a uma base de cálculo de R$ 1.801.689,00 (um milhão, oitocentos e um mil seiscentos oitenta nove reais).
Informamos ainda que no dia 02 de julho de 2019 o senhor Francisco Gilson de Moura (Ex - Deputado Gilson Moura) telefone (84) 99640-4745, compareceu nesta Secretaria com uma Guia de Recolhimento do ITIV (I oficio de notas de Parnamirim/RN), querendo realizar entrada na Guia de recolhimento, na qual gerou um protocolo de N° 2019.007305-0 (segue cópia do processo), onde o comprador é o SR. Arend Jan Rewinkel, CPF 600.***.***-86 Ou seja, de acordo com a informação prestada em dezembro de 2015, cinco anos após realizar a permuta com as casas (sem qualquer registro formal), o acusado Francisco Gilson de Moura foi pessoalmente à Secretaria de Tributação de Parnamirim/RN, à procura da guia para recolhimento do tributo devido pela venda da propriedade.
Portanto, em resumo, até aqui se tem os parentes de Fábio Augusto Moura e Francisco Gilson de Moura, figurando como sócios de uma empresa, em nome da qual foi registrada a compra de um terreno, que, no entanto, já havia sido adquirido pelo próprio acusado Francisco Gilson de Moura desde o ano de 2010, mediante permuta por duas casas. Além disso, tem-se o interesse e a atuação direta de Francisco Gilson de Moura na formalização da compra/venda simulada, conforme relato da Secretaria de Tributação.
O próprio negócio simulado já chama bastante atenção. Além do valor pago a título de imposto de transmissão (R$ 48.645,61) corresponder a mais de 30% (trinta por cento) do valor do negócio (R$ 120.000,00), percebe-se que o imóvel foi "vendido" por menos de 10% (dez por cento) do valor da avaliação municipal (R$ 1.801.689,00), o que indica claramente um subfaturamento do valor do bem. E mais: além do comparecimento pessoal do acusado para tratar do pagamento do ITIV, ainda é possível ir adiante quanto à responsabilidade e o interesse de Francisco Gilson de Moura nas tratativas da compra e venda do terreno.
É que, com a saída de Fábio Augusto Moura do quadro societário, em 17 de dezembro de 2018, o sócio remanescente, seu sobrinho Lukas Holtz Eggby, outorgou uma procuração particular, em nome da ACQUA VIDA LTDA., para que Gerlúcia Maria de Moura, irmã de Francisco Gilson de Moura, "tratasse de quaisquer assuntos" referentes ao terreno (ID 8609712). Três meses depois, por intermédio daquela representante (Gerlúcia Maria), a empresa ACQUA VIDA LTDA ainda tentou vender o imóvel a Arend Jan Rewinkel, pelo valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).
É o que demonstra o Contrato de Compra e Venda, datado de março de 2019 (ID 8609713). A respeito dessa negociação, segundo a Prenotação nº 207.217, em 05 de abril de 2019, duas vias do contrato foram apresentadas no 1º Ofício de Notas da cidade de Parnamirim/RN, novamente pelo próprio acusado "Gilson Moura" ("Apresentante"). Além disso, o referido protocolo ainda registra, de forma manuscrita, a frase: avisar ao Sr.
Eguiberto [o tabelião] para ele informar ao Sr Gilson (ID 8609714), e a própria nota devolutiva é igualmente dirigida ao acusado Francisco Gilson de Moura (ID 8609715). Ou seja, além do fato de o acusado Francisco Gilson de Moura constar como "apresentante" do pedido de escrituração, os próprios funcionários daquela serventia anotaram um "lembrete" para que o tabelião informasse ao acusado sobre as pendências a sanar.
Portanto, Francisco Gilson de Moura manteve interesse tanto no primeiro momento, quando da suposta "regularização" da venda dos irmãos Jadson e Getúlio Viana Barreto para a empresa de seu então cunhado, Fábio Augusto Moura, quanto nesse segundo momento, quando da tentativa de venda à Arend Jan Rewinkel. Prosseguindo, a averbação dessa compra e venda, contudo, não chegou a se concretizar, pois as exigências formuladas na nota devolutiva do 1º Ofício de Notas não foram atendidas (ID 8609737).
Apesar disso, uma nova negociação acabou formalizada, e aqui surge um novo nome nessa negociação toda - Alzivan Alves Moura. Com efeito, em 26 de novembro de 2020, foi formalizada a venda do imóvel da P R ÁCQUA VIDA LTDA para Alzivan Alves Moura, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (ID 8609744). Estranhamente, nesta negociação, a P R ACQUA VIDA LTDA foi representada pelo próprio Alzivan Alves Moura, que celebrou um negócio "consigo mesmo", mediante poderes recebidos do acusado Fábio Augusto Moura. (ID 8609765).
Alzivan Alves Moura e Fábio Augusto Moura até tentaram justificar a negociação, apresentando um contrato particular de confissão de dívida e compromisso de pagamento (ID 8609773), pelo qual o terreno foi dado como garantia hipotecária de uma dívida de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de Fábio Augusto Moura. Ocorre que, além de não haver nos autos qualquer comprovação de empréstimos de Alzivan Moura ao acusado Fábio Augusto Moura, a explicação é também completamente inverossímil, ademais de destituída de qualquer corroboração.
Alzivan Alves de Moura disse que começou a emprestar dinheiro a Fábio Augusto Moura, "de R$ 3 mil, R$ 4 mil", entre os anos de 2015 e 2016, para entrar como sócio em uma empresa de água mineral. No entanto, posteriormente, Fábio Augusto Moura faliu, e lhe ofereceu ficar com o prédio para vender, e retirar o que lhe era devido. Ora, além de bastante improvável que empréstimos de pequenos valores tenham sido celebrados até se transformarem em uma dívida de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), outra circunstância relatada é bastante estranha: segundo a denúncia, no mesmo dia em que Alzivan Alves de Moura foi ouvido, e disse na Polícia Federal que resolveu "tomar conta" do imóvel em razão dessa suposta dívida, Fabio Augusto Moura entrou em contato com a Polícia Federal, contando a mesma versão.
Isso revela uma clara combinação de versões entre Alzivan Alves e Fábio Augusto Moura. Ademais, revela também que a compra e venda novamente também se tratou de mero negócio simulado, inclusive porque, na época, Fabio Augusto Moura não respondia mais pela empresa e, portanto, não tinha sequer como outorgar poderes de representação para Alzivan Alves Moura. A respeito da participação de Fábio Augusto Moura, impõem-se algumas considerações, especialmente quanto aos argumentos trazidos nas razões finais.
Em audiência, como se sabe, cada testemunha trata dos fatos que presenciou, ou acerca dos quais, de algum modo, teve conhecimento. No caso, em audiência, parte das testemunhas confirmou as fraudes ocorridas no IPEM/RN, os irmãos Getúlio e Jadson Barreto trataram da permuta do terreno com as casas, e, por fim, Alzivan Alves de Moura e Lukas Holtz Eggby falaram da suposta empresa de água mineral que seria aberta pelo acusado Fábio Augusto Moura.
Alzivan Alves de Moura surgiu com uma versão absolutamente combinada acerca de uma suposta dívida existente entre eles. JÁ Lukas Holtz Eggby prestou um depoimento razoavelmente sincero, chegando a afirmar que aparentemente a granja era de Gilson Moura, mas posteriormente "seu tio acabou pegando a granja para si". Obviamente, Alzivan Alves de Moura e Lukas Holtz Eggby tentaram não comprometer Fábio Augusto Moura.
Aquele, por ter figurado como "comprador" do terreno na sequência dos acontecimentos, e este, por se tratar de seu próprio sobrinho. O certo é que a responsabilidade de Fábio Augusto Moura vai muito além dos depoimentos colhidos, é extraída especialmente da prova documental, e é inclusive agravada por ter, dolosamente, envolvido seu próprio sobrinho no crime. Ademais, Fábio Augusto Moura não esclareceu porque permaneceu na empresa por pouco mais de um ano, ou quem é João Ferreira de Lima, que lhe substituiu e ali ficou por apenas um mês.
Tampouco explicou porque adquiriu, de Iracema Antunes de Melo, o imóvel que já sabia pertencer a Francisco Gilson Moura que, tempos antes, o havia adquirido de Getúlio Viana Barreto. Além disso, Fábio Augusto Moura deixou de esclarecer o interesse de sua irmã, Karina Holtz Moura, ao procurar Iracema Antunes de Melo e Getúlio Viana Barreto para a formalização da transferência. Por fim, Fábio Augusto Moura não quis esclarecer sobre a procuração que Lukas Holtz Eggby outorgou a Gerlúcia Maria de Moura, irmã de Francisco Gilson de Moura, para responder pela propriedade, ou ainda como ele mesmo, Fabio Augusto Moura, outorgou poderes para Alzivan Alves Moura, quando não mais respondia pela empresa.
Portanto, diante de todas as provas aqui tratadas, é evidente a responsabilidade também de Fábio Augusto Moura no crime. Assim, para ocultar e dissimular sua propriedade e a origem dos recursos utilizados na aquisição do terreno, Francisco Gilson de Moura e Fabio Augusto Moura simularam a venda da "Área remanescente" à P R ÁCQUA VIDA LTDA, cujos sócios eram pessoas interpostas. A seguir, os acusados tentaram transferir o bem para Arend Jan Rewinkel e, por fim, o transferiram para Alzivan Alves Moura, tudo isso no propósito de furtar-se à descoberta pelas autoridades competentes.
Assim agindo, os acusados Francisco Gilson de Moura e Fabio Augusto Moura incorreram no crime de lavagem de dinheiro, impondo-se a condenação de ambos nas penas previstas no art. 1º, da Lei nº 9.613, de 1998. (...)
24. Sem maiores delongas, é de se ver que a sentença é clara, linear, precisa e rigorosa ao apontar, uma a uma, as provas utilizadas para chegar à conclusão de que FRANCISCO GILSON, em conluio com FÁBIO, ocultou parte dos valores que adquiriu ilicitamente com práticas delituosas antecedentes "adquirindo" o imóvel ora tratado, mas o formalizando como se fosse de propriedade de FÁBIO, nos exatos moldes do crime de lavagem de dinheiro.
25. E as provas, longe de terem sido originárias apenas de "colaboradores", vêm das declarações de várias testemunhas - cujos conteúdos foram pontualmente analisados pelo magistrado -, pelo estudo melindroso de documentos - contratos, registros, pagamentos de impostos, tudo feito de forma lógica, cronológica e concatenada na sentença -, dentre tantos outros elementos que deixam evidentes todos os elementos típicos do crime pelos quais FRANCISCO GILSON e FÁBIO foram condenados.
26. Como se viu, o imóvel - que era uma espécie de granja - pertencia, de fato, a FRANCISCO GILSON que, inclusive, realizava vários atos de sua campanha lá, inclusive fazendo dela seu comitê, consoante consignado por várias testemunhas.
27. Apesar de ser o proprietário de fato, fez questão de se "esconder", colocando o cunhado, FÁBIO, como proprietário de direito.
28. Entre todas as provas citadas - e ora reforçadas -, chamou muita atenção o fato de o próprio FRANCISCO GILSON ter se preocupado em "formalizar" a empresa que, em tese, era de FÁBIO, havendo, inclusive, pagado impostos - elevados, é bom que se diga - para tanto.
29. No mais, como também registrado pelo juízo, restou evidenciado que FÁBIO tinha plena consciência de tudo o que se passava, desmerecendo crédito as versões de que, por um momento, fora, de fato, proprietário.
30. Ora, como explicar, por exemplo, que, mesmo sendo proprietário, não se deu ao trabalho de, ele próprio, regularizar nada, senão seu cunhado, FRANCISCO GILSON?
31. Em suma, pelos fundamentos declinados na sentença e ora reforçados, não restam dúvidas de que foram comprovadas a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade em relação aos dois apelantes.
32. Em relação às questões relativas à dosimetria, veremos ao final e em conjunto com a aplicada a FÁBIO.
33. DO APELO DE FÁBIO.
34. Como visto, em relação ao mérito propriamente dito, a DPU sustenta a inexistência de provas em relação à participação dolosa de FÁBIO.
35. Tal tese, todavia, já fora enfrentada e afastada nas linhas anteriores.
36. Portanto, há de ser mantida a condenação de FRANCISCO GILSON e FÁBIO.
37. Passemos, doravante, à dosimetria aplicada a ambos.
38. A defesa de FRANCISCO GILSON defende que a pena-base deveria ser aplicada no mínimo legal pois: A culpabilidade não poderia ser valorada negativamente a partir de aspectos pessoais do sentenciado; não poderiam ter sido utilizados fundamentos relacionados ao crime antecedente, o que acarretaria uma dupla punição pelo mesmo fato; e as circunstâncias do delito não poderiam ter sido valoradas negativamente porque foram atos praticados por terceiros.
39. Vejamos. Em relação à culpabilidade ter sido valorada negativamente, não há qualquer equívoco. Ora, o fato de FRANCISCO GILSON ter sido o maior beneficiário do esquema e ter se valido de familiar para perpetrar o crime são, sem dúvidas, eventos que demonstram um grau mais reprovável em sua conduta, motivo pelo qual, nesse aspecto, a sentença deve ser mantida. Da mesma forma, não há que se falar em dupla punição em virtude de terem sido considerados detalhes do crime antecedente.
Assim o fosse, o próprio Código Penal não preveria, entre as agravantes genéricas, o fato de o agente cometer um crime para "ocultar" o outro. Por o juízo negativo quanto às circunstâncias do crime também merece ser mantido afinal houve sim o uso de várias operações, empresas interpostas, simulações de contratos, pagamentos feitos de forma a "despistar" o crime, entre outros "detalhes" que merecem juízo mais grave.
40. Logo, não merecem reparos as penas aplicadas a FRANCISCO GILSON.
41. JÁ a DPU, em defesa de FÁBIO, defende que a pena-base deveria ser aplicada no mínimo legal pois: A culpabilidade não poderia ter sido valorada negativamente por não estar comprovado o envolvimento de terceira pessoa na trama criminosa; As circunstâncias do delito seriam normais à espécie. Por fim, pugna pela aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do CP, porque sua participação seria de menor importância (ID 4058400.14285026).
42. Para FÁBIO, são válidas as mesmas considerações feitas em relação a FRANCISCO GILSON: A culpabilidade merece sim juízo negativo, inclusive porque, ao reverso do sustentado e como já firmado nas linhas anteriores, fora sim comprovada a participação de terceiros na trama. Quanto às circunstâncias, consoante já fundamentado alhures, extrapolaram sim as inerentes à espécie pois, repita-se, para o cometimento do crime houve o uso de várias operações, empresas interpostas, simulações de contratos, pagamentos feitos de forma a "despistar" o crime, entre outros "detalhes" que merecem juízo mais grave.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação da minorante de participação de menor importância, esta é totalmente descabida pois, especificamente em relação ao presente crime de lavagem de dinheiro, ele só fora cometido em virtude da participação dolosa, duradoura e valiosa de FÁBIO.
43. Sentença que deve ser integralmente mantida.
44. Apelos improvidos. Exame de admissibilidade do recurso especial de FÁBIO AUGUSTO MOURA O recorrente alega suposta contrariedade ao art. 109, IV, da CF/88 e art. 35, II, do Código Eleitoral, no tocante à competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do feito, alegando, ainda, dissídio jurisprudencial em relação à matéria; ao art. 5º, XLVI, da CF/88 e art. 29, § 1º, do CP, quanto à incidência da minorante da participação de menor importância; aos arts. 155 e 386, VII, do CPP; e ao art. 59 do CP, sem explicitação.
No que tange à competência da Justiça Eleitoral, embora não desconheça o entendimento firmado pela Suprema Corte no 4ª AgRg no Inquérito n. 4.435, o acórdão recorrido, com base no exame de fatos e provas, consignou expressamente que "das condutas narradas e mesmo das apuradas, portanto, o que se viu foi o desvio de recursos de natureza federal, como já dito", e que "não se destacaram, portanto, desvio de recursos para campanha política" (cf. p. 13 do voto do Relator, id. 3541387).
Destarte, a revisão de tais premissas que afastaram a competência da Justiça Eleitoral demandaria o revolvimento de todo o arcabouço probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha (destaques acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO INQ 4.435/STF. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME ELEITORAL A PARTIR DA ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE NO PONTO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL.
SUMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito n. 4.435 - AgRg-quarto, estabeleceu que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos.
2. Em relação ao argumento de que não há crime eleitoral narrado na denúncia, o que impediria o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do presente caso, verifica-se que o Agravante não rebateu especificadamente os fundamentos apresentados na decisão impugnada. Incide no ponto, portanto, o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Ao manter a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, a Corte a quo asseverou que, "[c]ompulsando os autos, e esmiuçando todos os elementos de prova até então trazidos à baila, verifico existentes indicativos de que parte dos pagamentos feitos por ocasião das negociatas apuradas na 'Operação Antonov' podem sim ter tido destinação à campanha política", bem como destacou que, após "a análise das versões dos colaboradores em seus depoimentos e dos documentos juntados aos autos, verifica-se uma estreita relação entre os fatos apurados com os crimes de competência da Justiça Eleitoral".
4. Assim, para se acolher a alegação do Agravante de que o deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral foi determinado com base em alegações destituídas de firme comprovação probatória, seria necessário o reexame de todo o arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que não é desiderato passível de ser realizado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Outrossim, a "aplicação de dinheiro de origem ilícita para o financiamento de campanha eleitoral configura, em tese, o crime do art. 350 do Código Eleitoral, fixando a competência da Justiça Especializada" (AgRg no AREsp n. 1.925.104/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). De todo modo, caberá à Justiça Eleitoral verificar se os fatos apurados estão sujeitos à sua jurisdição, não podendo outro Órgão Judiciário fazê-lo, sob pena de usurpação de competência.
A Justiça Especializada decidirá sobre a necessidade ou não de julgamento conjunto e sobre a eventual separação facultativa dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.206.736/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023). Ademais, a revisão do acórdão recorrido, no tocante à materialidade e autoria delitivas, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedente: "a alteração das conclusões adotadas quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.724.357/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
No mesmo diapasão (destaques acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. MORTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM SEDE JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE DEMAIS PROVAS. REVERSÃO DO
ACÓRDÃO
ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o agravado foi absolvido pelo Tribunal Estadual com fundamento na ausência de provas suficientes para a condenação, tendo em vista que a vítima apenas reconheceu o réu por fotografia na fase inquisitorial, tendo falecido antes da instrução criminal.
2. Embora o STJ admita excepcionalmente o testemunho indireto em casos de falecimento da vítima (AgRg no AgRg no HC n. 813.150/MG), é necessário que existam outros elementos de prova que corroborem a versão apresentada, o que não ocorreu no presente caso.
3. Nesse contexto, para acolher a pretensão ministerial e concluir pela suficiência do conjunto probatório para a condenação, seria necessário o reexame aprofundado das provas produzidas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.161.967/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Além disso, o pleito de incidência da minorante do art. 29, § 1º do CP também demandaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão, o que exigiria o o reexame de fatos e provas, devendo incidir, igualmente, o disposto na Súmula
7. Nessa linha: "o reconhecimento da participação de menor importância e a alteração da fração de diminuição pela tentativa demandam reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.487.233/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025). Por fim, a alegação de contrariedade a dispositivos da constituição (arts. 5º, XLVI e 109, IV da CF) não possui adequação às hipóteses de cabimento do recurso especial, a teor do art. 105, III, da CF.
Nesse sentido: "as alegadas violações a dispositivos constitucionais não podem ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de recurso extraordinário, a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.009/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024). Por fim, quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o recorrente se limitou a indicar o dispositivo legal que entende violado, a saber, o art. 59 do CP, sem relacioná-lo com as razões da suposta violação, nesses pontos.
Resta caracterizada, assim, deficiência da fundamentação, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). Ainda que tal óbice estivesse superado, a pretensão de revaloração das circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do CP e consequente reforma da dosimetria da pena também exigiria o reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial (Súmula 7 do STJ).
Precedentes: "a revisão da dosimetria, quando adequadamente fundamentada, não pode ser realizada em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ" (STJ, AREsp n. 2.549.083/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 13/3/2025); AgRg no AREsp n. 2.662.197/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.
Assim, INADMITO o recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso especial de FRANCISCO GILSON DE MOURA O recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 35, II, e 350 da Lei n.º 4.737/65, no tocante à discussão sobre a competência da justiça eleitoral para processar e julgar os crimes dos autos, considerando a alegada ocorrência de "caixa dois". No que tange à competência da Justiça Eleitoral, embora não desconheça o entendimento firmado pela Suprema Corte no 4ª AgRg no Inquérito n. 4.435, o acórdão recorrido, com base no exame de fatos e provas, consignou expressamente que "das condutas narradas e mesmo das apuradas, portanto, o que se viu foi o desvio de recursos de natureza federal, como já dito", e que "não se destacaram, portanto, desvio de recursos para campanha política" (cf. p. 13 do voto do Relator, id. 3541387).
Destarte, a revisão de tais premissas que afastaram a competência da Justiça Eleitoral demandaria o revolvimento de todo o arcabouço probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha (destaques acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO INQ 4.435/STF. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME ELEITORAL A PARTIR DA ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE NO PONTO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL.
SUMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito n. 4.435 - AgRg-quarto, estabeleceu que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos.
2. Em relação ao argumento de que não há crime eleitoral narrado na denúncia, o que impediria o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do presente caso, verifica-se que o Agravante não rebateu especificadamente os fundamentos apresentados na decisão impugnada. Incide no ponto, portanto, o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Ao manter a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, a Corte a quo asseverou que, "[c]ompulsando os autos, e esmiuçando todos os elementos de prova até então trazidos à baila, verifico existentes indicativos de que parte dos pagamentos feitos por ocasião das negociatas apuradas na 'Operação Antonov' podem sim ter tido destinação à campanha política", bem como destacou que, após "a análise das versões dos colaboradores em seus depoimentos e dos documentos juntados aos autos, verifica-se uma estreita relação entre os fatos apurados com os crimes de competência da Justiça Eleitoral".
4. Assim, para se acolher a alegação do Agravante de que o deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral foi determinado com base em alegações destituídas de firme comprovação probatória, seria necessário o reexame de todo o arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que não é desiderato passível de ser realizado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Outrossim, a "aplicação de dinheiro de origem ilícita para o financiamento de campanha eleitoral configura, em tese, o crime do art. 350 do Código Eleitoral, fixando a competência da Justiça Especializada" (AgRg no AREsp n. 1.925.104/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021). De todo modo, caberá à Justiça Eleitoral verificar se os fatos apurados estão sujeitos à sua jurisdição, não podendo outro Órgão Judiciário fazê-lo, sob pena de usurpação de competência.
A Justiça Especializada decidirá sobre a necessidade ou não de julgamento conjunto e sobre a eventual separação facultativa dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.206.736/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023). Assim, INADMITO o recurso especial. Dispositivo Por todo o exposto, INADMITO os recursos especiais. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.21
Órgão
Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
FRANCISCO GILSON DE MOURA
Advogados
JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 13423/RN), FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO (OAB 4030/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0803323-86.2021.4.05.8400 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/09/2025 às 00:48 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 16:53 , 1 de outubro de 2025