Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MANOEL INACIO DA CRUZ
- Advogado
- MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA (OAB 11662/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803326-69.2015.4.05.8200
REQUERENTE: MANOEL INACIO DA CRUZ ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cessão de crédito de precatório ou RPV Comunicada nos autos cessão de créditos nos seguintes termos, nos moldes do art. 22 da Resolução CJF 458/2017: Precatório/RPV Exequente cedente Cessionário Contrato de cessão Valor cedido PRC251272-PB PROCESSO Nº 0246128-78.2024.4.05.0000 REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO 20248200002200130 (fls. 530/531 dos presentes autos) MANOEL INACIO DA CRUZ - CPF: 141.***.***-72 Autor da presente demanda MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL NÃO PADRONIZADO CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-34, representado por sua administradora MASTER S.A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CNPJ nº. 33.***.***/0001-12 Fls. 566/573 100% do valor do precatório pertencente ao cedente Vejo, compulsando os presentes autos, que houve o depósito do valor do precatório (PRC251272-PB) no dia 25/07/2025, na CAIXA, Agência 1421, na conta 005149261651, no montante de R$ 214.954,69; assim, oficie-se, com urgência, à CAIXA para que suspenda o saque e coloque à disposição deste juízo 100% do depósito correspondente ao pagamento do precatório PRC251272-PB, PROCESSO Nº 0246128-78.2024.4.05.0000, até ulterior liberação, por meio de ofício à instituição financeira acima descrita.
Considerando que a cessão foi comunicada por petição unilateral da cessionária, intime-se o cedente (MANOEL INÁCIO DA CRUZ), por meio de seu representante legal, constituído nos autos, para ciência da petição de fls. 546/548 e documentos seguintes, com prazo de 10 dias, para confirmação da cessão. Opondo-se o cedente, venham os autos conclusos para decisão. Com a concordância ou no silêncio do cedente, para ciência a parte executada, nos moldes do , da CF, ainda que não possa ela opor-se à cessão, negócio jurídico de interesse exclusivo da parte exequente, como expresso no §13 do da CF.
