EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803336-34.2015.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ANTONIO MARCIO BRITTO RAPOSO ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL ROCHA NOVAIS - AL11505 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA - AL4314
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DOIS). RETORNO DOS AUTOS, DO EG. STJ, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÕES CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Retornam os autos do eg. Superior Tribunal de Justiça, com decisão que, conhecendo dos recursos especiais manejados pela União e pelo Ministério Público Federal, deu-lhes provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos a esta Corte a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração manejados, com apreciação dos pontos omissos; O acórdão originalmente proferido por esta eg.
Segunda Turma havia negado provimento aos embargos de declaração, mantendo o julgamento da apelação cível (o qual, por sua vez, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de imissão de posse de imóvel, bem assim fossem demolidas as obras alegadamente irregulares ali construídas) na ação de reintegração de posse movida pela União contra um particular; Nos embargos, o MPF e a União defendem, em suma, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem foi omisso quanto ao pedido de reintegração de posse amparado na natureza de terreno de marinha e área de preservação permanente, insuscetíveis de uso e regularização perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), bem como sobre a dominialidade da União sobre a área; Em homenagem ao decisum do egrégio STJ, é de se proceder o novo julgamento dos dois embargos de declaração manejados; Na hipótese, importa ressaltar que o argumento sobre ser terreno de marinha e área de preservação permanente foi afastado por se verificar que, na verdade, a localidade em questão (imóvel Rancho Terapia, situado nas margens do Rio São Francisco) não se trata de área de preservação permanente, mas, sim, de uma área bastante antropizada, ou seja, com muita intervenção humana, de modo que, por tal razão, afastou-se a característica de área de preservação permanente e, consequentemente, de patrimônio da União; Prova disso, são as autorizações obtidas pelo particular/embargado, para realização de obras, dadas pela Secretaria de Meio Ambiente de Piaçabuçu/AL e pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas; Frise-se, ainda, que o imóvel em comento possui registro municipal, o que afastou a alegação de ocupação irregular.
Além disso, a construção promovida pelo réu persiste no local há muitos anos com o conhecimento do Poder Público. Fatores que justificaram a manutenção do entendimento da sentença (que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse); Embargos de declaração (dois) providos para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes. Abl
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803336-34.2015.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ANTONIO MARCIO BRITTO RAPOSO ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL ROCHA NOVAIS - AL11505 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA - AL4314
RELATÓRIO
Retornaram os autos em virtude de decisão do eg. STJ proferida no julgamento de recursos especiais manejados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO, assim exarada: "Na espécie, defendem os recorrentes a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem foi omisso quanto ao pedido de reintegração de posse amparado na natureza de terreno de marinha e área de preservação permanente, insuscetíveis de uso e regularização perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU); bem como sobre a dominialidade da União sobre a área.
Contudo, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, constata-se que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a questão. Desse modo, está devidamente caracterizada a omissão atribuída ao tribunal a quo, apta a justificar a anulação do acórdão dos embargos, impondo-se o retorno dos autos à origem para que o vício seja sanado.
Ante o exposto, dou provimento aos recursos especiais a fim de cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando que a Corte a quo, em novo julgamento, supra a omissão apontada nos termos da fundamentação acima". É o que importa relatar. Abl
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803336-34.2015.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ANTONIO MARCIO BRITTO RAPOSO ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL ROCHA NOVAIS - AL11505 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA - AL4314
VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Consoante relatado, retornaram os autos em virtude de decisão do eg. STJ proferida no julgamento de recursos especiais manejados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO, assim exarada: "Na espécie, defendem os recorrentes a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem foi omisso quanto ao pedido de reintegração de posse amparado na natureza de terreno de marinha e área de preservação permanente, insuscetíveis de uso e regularização perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU); bem como sobre a dominialidade da União sobre a área.
Contudo, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, constata-se que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a questão. Desse modo, está devidamente caracterizada a omissão atribuída ao tribunal a quo, apta a justificar a anulação do acórdão dos embargos, impondo-se o retorno dos autos à origem para que o vício seja sanado.
Ante o exposto, dou provimento aos recursos especiais a fim de cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando que a Corte a quo, em novo julgamento, supra a omissão apontada nos termos da fundamentação acima". Os aludidos aclaratórios (dois) foram manejados em face de acórdão assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA MARGEM DO RIO SÃO FRANCISCO.
LICENÇA/REGISTRO DA PREFEITURA. AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL PARA IMPLANTAÇÃO DE OBRA DE ESTABILIZAÇÃO E CONTENÇÃO DE EROSÃO FLUVIAL. ÁREA ANTROPIZADA. LEGALIDADE DA OCUPAÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da SJ/AL que, nos autos de ação de reintegração de posse movida em face de ANTÔNIO MÁRCIO BRITTO RAPÔSO, julgou improcedente o pedido de imissão na posse do imóvel Rancho Terapia, localizado nas margens do Rio São Francisco, Povoado Mandim, Município de Piaçabuçu/AL, bem assim fossem demolidas as obras alegadamente irregulares construídas naquele imóvel;
2. Em suas razões recursais, sustenta a União, em síntese, que o caso concerne à ocupação irregular de área de propriedade da União, constituída, em parte, por terreno presumido de marinha (CF, art. 20, inc. VII), não regularizado na Secretaria do Patrimônio da União em Alagoas (SPU/AL) e, em parte, por área de uso comum do povo (CF, art. 20, inc. III e VI). Alega, ainda, que um procedimento de fiscalização foi iniciado através de uma solicitação da Superintendência Regional da Polícia Federal em Alagoas, e que as vistorias no local foram realizadas nos dias 19 de setembro de 2013 e 11 de outubro de 2013, estando a área da propriedade Rancho Terapia localizada nos primeiros 30 metros do Rio São Francisco, integrando Área de Preservação Permanente (APP - Código Florestal, art. 4º), o que significa que não são áreas apropriadas para alteração do uso da terra, devendo estar cobertas com vegetação original;
3. Em primeiro lugar, ressalta-se que não se desconhece a importância do esforço comum que deve ser empreendido por todos os entes federativos na questão da preservação dos ecossistemas ambientais, especialmente em tempos nos quais está mais do que comprovado que a intervenção do homem na natureza provocou desequilíbrios tamanhos, a ponto de causarem inundações e outros desastres da mesma espécie;
4. No entanto, da análise dos autos, é possível observar que o apelado detinha as autorizações da Secretaria de Meio Ambiente de Piaçabuçu (órgão ambiental competente) para realizar as mencionadas obras, tais como: declaração, alvarás de construção e s certidões anexadas no ID 4058000.322990 [pg.12], ID 4058000.1045058, ID 4058000.1045059 [pgs. 01 e 03] e ID 4058000.1045062;
5. Ademais, além das supracitadas autorizações, o recorrido também possuía autorização do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas para implantar obra de estabilização e contenção de erosão fluvial, conforme se vê da Autorização IMA/AL nº 005/2014, de 14/01/2014 e da Declaração IMA/AL nº 195/2014, de 30/07/2014, anexadas com IDs 4058000.1045065 e 4058000.1045066;
6. Como bem consignado na sentença recorrida, não se trata de área de preservação permanente intocada e preservada da intervenção humana, mas, sim, de área há muito antropizada, na qual há muito vem sendo exercidas atividades sociais, econômicas e culturais sobre o ambiente, ou seja, é área urbana já consolidada, nos termos do art. 3º, inciso XXVI, da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), do art. 47, inciso II d Lei nº 11.977/2009 [Lei de Regularização Fundiária Urbana] e do art. 11, inciso III da Lei nº 13.465/2017 (Nova Lei de Regularização Fundiária Urbana), de modo que os danos apontados são fruto da intervenção humana por particulares ao longo dos anos e das intervenções do próprio poder público, não podendo, por si só, serem atribuídos às obras realizadas pelo particular réu;
7. Assim, considerando que o imóvel em comento já possui registro municipal, com cediço, o que afasta a alegação de ocupação irregular, bem como a construção promovida pelo réu persiste no local há muitos anos com o conhecimento do Poder Público, deve ser mantida a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse;
8. Apelação improvida. Honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, CPC) majorados em um ponto percentual". E nos dois embargos de declaração interpostos, as partes assim questionaram: a) O MPF: argumentou, em suma, que o acordão incorreu em omissão quanto à questão da competência da turma ampliada e à relacionada ao domínio público sobre parte do bem objeto da discussão judicial, inclusive o interesse social em sua eventual utilização; e b) A União aduziu que o julgado foi omisso em relação à cominação de multa de 10% (dez por cento) do valor do domínio pleno em seu favor, independentemente de boa-fé ou má-fé dos ocupantes, desde que a ocupação irregular esteja configurada.
E o acórdão que julgou os mencionados embargos de declaração, restou assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2). VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPRESTABILIDADE DA VIA ELEITA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não há dúvida --- seja em doutrina, seja em jurisprudência --- acerca dos estreitos lindes cognitivos reservados aos embargos de declaração, que não se prestam senão à complementação do julgado (nos casos de omissão) e ao seu esclarecimento (nos casos de contradição ou obscuridade);
2. O órgão ministerial argumenta, em suma, que o acordão incorreu em omissão quanto à questão da competência da turma ampliada e à relacionada ao domínio público sobre parte do bem objeto da discussão judicial, inclusive o interesse social em sua eventual utilização.
3. Por sua vez, a União aduz que o julgado foi omisso em relação à cominação de multa de 10% do valor do domínio pleno em seu favor, independentemente de boa-fé ou ma-fé dos ocupantes, desde que a ocupação irregular esteja configurada;
4. Dizer isso, porém, é atacar o julgamento e seus fundamentos, e não apontar lacunas ou contradições intestinas de que ele (o julgamento) eventualmente padeça, uma vez que o acórdão vergastado considerou e analisou as questões apontadas nos declaratórios, abraçando, porém, teses diversas das pleiteadas no presente recurso;
5. Embora não fosse necessário, gize-se que, ao contrário do argumentado nos declaratórios, a realização de perícia na área em comento não foi determinada pela Segunda Turma deste Regional, em sua composição ampliada, nos presentes autos, em que se discutiu a reintegração de posse, mas, sim, pela Terceira Turma em sede de ação civil pública manejada com o objetivo de anular o processo de licenciamento ambiental aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Piaçabuçu/AL;
6. Não há, assim, bem lidas as razões recursais e os exames empreendidos pelo acórdão embargados, lacunas, contradições, obscuridades e/ou erros materiais suscetíveis de abordagem da via eleita;
7. O desejo de empreender outro julgamento para a causa, dada a insatisfação com a decisão impugnada, não encontra nos declaratórios o móvel processual adequado;
8. Embargos de declaração improvidos". Em homenagem ao decisum proferido no egrégio STJ, é de se proceder o novo julgamento dos dois embargos declaratórios manejados. Na hipótese, importa ressaltar que o argumento sobre ser terreno de marinha e área de preservação permanente foi afastado por se verificar que, na verdade, a localidade em questão (imóvel Rancho Terapia, situado nas margens do Rio São Francisco) não se qualifica como tal.
Trata-se de uma área bastante antropizada, ou seja, com muita intervenção humana, de modo que, por essa razão, afastou-se a característica de área de preservação permanente e, consequentemente, de patrimônio da União. Prova disso, são as autorizações obtidas pelo particular/embargado para realização de obras, concedidas pela Secretaria de Meio Ambiente de Piaçabuçu/AL e pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas.
Frise-se, ainda, que o imóvel em comento já possui registro municipal, o que afastou a alegação de ocupação irregular. Além disso, a construção promovida pelo réu persiste no local há muitos anos com o conhecimento do Poder Público. Pontos esses que justificaram a manutenção do entendimento da sentença (que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse). Nestes termos, DOU PROVIMENTO AOS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS, PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator Abl
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803336-34.2015.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ANTONIO MARCIO BRITTO RAPOSO ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL ROCHA NOVAIS - AL11505 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA - AL4314
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, SEM PRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 05 de maio de 2026.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator