Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA, RAMON PESSOA DE MORAIS, MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA
- Advogados
- IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA (OAB 28212/PB), ALCIDES NEY JOSE GOMES (OAB 8659/MS)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803336-50.2014.4.05.8200
REQUERENTE: RAMON PESSOA DE MORAIS e outros
REQUERIDO: C3 ENGENHARIA LTDA e outros
DESPACHO
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença movido pela Caixa Econômica Federal, alusivo aos honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 259,22 (duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), conforme requerido nos IDs 153642046 e 153642049, em 30/03/2026. De outra banda, há resposta da CAIXA (ID 155833550) ao ofício expedido por este Juízo, comprovando a transferência da quantia de R$ 3.102,09 para a conta de titularidade da MOUZALAS AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em cumprimento ao despacho de ID 149290974.
Encontrando-se cumprida a obrigação de fazer (ID 84553713) e tendo a CAIXA efetuado o pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, nos termos da decisão de ID 84553713, com transferência da quantia para para parte credora, resta pendente apenas a execução da verba honorária sucumbencial fixada na fase de cumprimento de sentença. Observa-se que, na decisão de ID 84553713, que fixou os honorários advocatícios da fase de conhecimento, a parte credora restou sucumbente quanto aos honorários da fase de cumprimento de sentença, sendo condenada ao respectivo pagamento, nos seguintes termos: "Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento da obrigação de pagar, para fixar o valor da execução da verba honorária, quanto à CAIXA, em R$ 2.433,19 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e dezenove centavos), atualizados para 12/2022, conforme cálculo ratificado pela Contadoria Judicial.
Em face do excesso apontado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à razão de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o valor fixado (R$ 2.455,12), em favor da CAIXA, nos termos do do CPC." No caso dos autos, a sociedade advocatícia MOUZALAS AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, beneficiária dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, restou sucumbente em relação aos honorários da fase de cumprimento de sentença.
