Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JOSE ANTONIO DE CARVALHO MENDONCA
- Advogado
- WESLEY GEIBE SILVA COSTA (OAB 7615/SE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803340-09.2018.4.05.8504 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE CARVALHO MENDONCA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WESLEY GEIBE SILVA COSTA - SE7615
SENTENÇA
Trata-se de execução de título judicial ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de JOSE ANTONIO DE CARVALHO MENDONCA, decorrente débitos Cédula de Crédito Bancário n° 22.4478.110.0000450-92 no importe de R$ 26.308,43 (vinte e seis mil, trezentos e oito reais e quarenta e três centavos). Após a suspensão processual, com base no art. 921, III, do CPC, vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem, acerca da prescrição intercorrente, o CPC estabelece o seguinte: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III -- quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4° O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) V -- ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, houve a suspensão do trâmite processual, em 27-08-2019 (87661562 c/c 108121109). E, posteriormente, os autos foram arquivados sem baixa em 15/09/2020 (id. 108121550 c/c 108120527), sendo certo que desde então houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Logo, deve ser extinto o presente feito. Ressalto, por oportuno, que o art. 921, §5º, do CPC estatui que o juiz, ao reconhecer a prescrição no curso do processo, deverá extinguir o feito sem ônus para as partes, sendo certo que o E.
STJ já se pronunciou pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios tais casos (REsp n.º 2.025.303 -- DF, no mesmo sentido do AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460/PR).
