Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto pela BKS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em face da União (Fazenda Nacional). O objeto da execução é a restituição de valores pagos a maior a título de PIS e COFINS, decorrente do reconhecimento judicial do direito de excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo dessas contribuições.
A parte exequente, BKS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., requereu o processamento do cumprimento de sentença para o período complementar de novembro de 2019 a junho de 2021, juntando para tanto as notas fiscais correspondentes às suas operações (ids . 89504058, 89505438 e anexos). Argumenta que a questão jurídica sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS já foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, defendendo que o valor a ser excluído é o montante integral do ICMS destacado nas notas fiscais (id. 89502835).
Devidamente intimada, a Fazenda Nacional apresentou sua impugnação (id. 89504593), a qual foi reiterada nas manifestações de id. 89503022 e 89503913. A executada sustenta, em resumo, a inexistência de indébito tributário a ser restituído no período indicado. O seu principal argumento é que a simples apresentação de notas fiscais, ainda que contenham valores de PIS, COFINS e ICMS, não constitui prova do efetivo recolhimento dos tributos.
Segundo a Fazenda Nacional, a comprovação do pagamento deve ser feita por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) devidamente autenticado. Afirma, com base em consultas aos sistemas da Receita Federal do Brasil (id. 89504256), que a empresa exequente não realizou pagamentos ou compensações a título de PIS/COFINS no período de novembro de 2019 a junho de 2021, o que impediria a existência de valores a serem restituídos.
Com base nisso, requereu a extinção do cumprimento de sentença complementar e a condenação da parte adversa em honorários advocatícios. A parte exequente contrapôs o argumento, afirmando que, embora não tenha havido recolhimento em dinheiro via DARF, a tributação ocorreu de forma indevida, pois o cálculo das contribuições consumiu créditos que a empresa possuía, conforme se comprova por meio de sua escrituração fiscal digital (SPED Contribuições).
Defende que a ausência de pagamento em espécie não descaracteriza o seu direito à restituição do que foi apurado a maior (Num. 89502835). Este Juízo, em decisão anterior (ids. 89505304, 89504371 e 89504462), já havia analisado e resolvido a controvérsia jurídica sobre qual parcela do ICMS deveria ser excluída, concluindo, em linha com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que se trata do ICMS destacado na nota fiscal, e não do valor efetivamente recolhido após a apuração de débitos e créditos.
Naquela oportunidade, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise da documentação apresentada. Agora, o processo retorna para a apreciação do mérito da impugnação da Fazenda Nacional, especificamente no que diz respeito à comprovação do pagamento indevido e à existência de crédito a ser restituído.
É o relatório.
Decido. Superada a questão jurídica sobre qual valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS -- matéria já decidida nestes autos (ids. 89505304, 89504371 e 89504462), em conformidade com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706) --, a controvérsia remanescente cinge-se à forma de comprovação do indébito tributário e, consequentemente, à própria existência de um valor a ser restituído à parte exequente.
De um lado, a Fazenda Nacional adota uma posição formalista, exigindo a apresentação de DARFs como prova indispensável do pagamento, e afirma que, sem tal documento, não há indébito a ser repetido, especialmente porque seus sistemas internos não registram recolhimentos em dinheiro para o período. De outro, a exequente sustenta que a sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS permite a quitação dos débitos por meio de compensação com créditos acumulados, e que o cálculo a maior das contribuições resultou no consumo indevido desses créditos, o que configuraria o prejuízo econômico e o direito à restituição.
Para provar sua alegação, oferece as notas fiscais e seus registros contábeis e fiscais. A resolução da lide, portanto, passa pela análise da natureza da "repetição de indébito" no regime não cumulativo e dos meios de prova adequados para demonstrar o pagamento indevido nesse contexto específico. Análise da Prova do Pagamento Indevido e do Direito à Restituição A impugnação da Fazenda Nacional se baseia em uma premissa fundamental: para que haja restituição, é preciso que tenha havido um pagamento.
A executada alega que, conforme as informações prestadas pela Receita Federal do Brasil (id. 89504256), não ocorreram pagamentos ou compensações a título de PIS/COFINS pela exequente no período de novembro de 2019 a junho de 2021, concluindo pela inexistência de créditos a serem restituídos. Para a União, a única prova cabível do pagamento seria o DARF autenticado, documento que a exequente não apresentou para o período em questão.
A posição da executada, embora logicamente atraente em uma análise superficial, não se sustenta quando confrontada com a sistemática da não cumulatividade aplicável ao PIS e à COFINS. Nesse regime, o contribuinte apura, a cada período, os débitos decorrentes de suas receitas e os créditos oriundos de suas aquisições. O valor a ser recolhido corresponde à diferença entre débitos e créditos. É perfeitamente possível, e comum, que uma empresa possua um montante de créditos superior aos seus débitos em um determinado mês, resultando em um "saldo credor" e, consequentemente, na inexistência de valor a ser pago em dinheiro naquela competência.
O direito da exequente, reconhecido por título judicial transitado em julgado, é o de recalcular a base de cálculo do PIS e da COFINS, expurgando os valores de ICMS destacados em suas notas fiscais. A consequência direta desse recálculo é a redução do débito de PIS e COFINS que deveria ter sido apurado em cada mês. Quando a exequente alega que operou com saldo credor, ela afirma que utilizou parte de seus créditos acumulados para quitar os débitos de PIS e COFINS apurados com a base de cálculo inflada.
Se a base de cálculo estivesse correta desde o início (sem o ICMS), um valor menor de seus créditos teria sido necessário para quitar os débitos, resultando em um saldo credor maior ao final de cada período. Este "consumo a maior" de créditos representa uma perda patrimonial concreta para a empresa, pois os créditos tributários possuem valor econômico e podem ser utilizados para compensar débitos futuros ou, em certas hipóteses, ser objeto de pedido de ressarcimento.
Portanto, o "indébito" neste caso não se materializa necessariamente como um pagamento em dinheiro (via DARF), mas sim como a utilização indevida e excessiva de créditos que a empresa tinha o direito de manter. Exigir a apresentação de DARF como única prova do pagamento indevido seria ignorar por completo a mecânica do regime não cumulativo e, na prática, esvaziar o conteúdo do próprio título executivo judicial, o que é inadmissível.
A comprovação do alegado direito da exequente deve, então, ser feita por meio da análise de sua escrituração fiscal digital, notadamente o SPED Contribuições. É neste documento, de entrega obrigatória e fiscalizado pela própria Receita Federal, que a empresa demonstra a apuração de suas receitas, o cálculo dos débitos de PIS/COFINS, a apropriação e a utilização dos seus créditos. É a prova documental idônea para verificar se, de fato, o ICMS foi incluído na base de cálculo e se houve o consumo de créditos para saldar o débito apurado a maior.
A própria exequente já indicou este caminho em sua manifestação (Num. 89502835), ao afirmar que "o pagamento de tributos pode ser provado pela emissão da NF e compensação por conta gráfica" e ao solicitar a análise pericial contábil. A alegação da Fazenda Nacional de que seus sistemas não apontam "pagamentos ou compensações" (id. 89504256) precisa ser vista com cautela. A "compensação" a que o órgão fiscal parece se referir é a Declaração de Compensação (DCOMP), um procedimento administrativo formal.
Contudo, a apuração mensal no regime não cumulativo, onde débitos e créditos se encontram na "conta gráfica" do contribuinte, é uma forma de encontro de contas intrínseca ao próprio sistema de apuração do tributo, anterior e distinta do procedimento formal de DCOMP. Assim, a tese da Fazenda Nacional de que a ausência de DARF impede a restituição deve ser rejeitada. A controvérsia sobre a existência e o montante do crédito deve ser resolvida por meio de perícia contábil ou, como já determinado anteriormente, pela análise da Contadoria Judicial, com base nos documentos fiscais e contábeis da empresa.
Conforme já estabelecido na decisão anterior (ids. 89505304, 89504371 e 89504462), a solução adequada para a quantificação do crédito é a remessa dos autos à Contadoria do Juízo. Este setor técnico possui a expertise necessária para analisar as notas fiscais já apresentadas (id. 89505438 e anexos) e, se for o caso, os registros do SPED Contribuições, a fim de apurar o valor exato do indébito. Os cálculos deverão seguir estritamente os parâmetros definidos no título executivo e na legislação aplicável, quais sejam: Apuração do Indébito: A Contadoria deverá, para cada mês do período de novembro de 2019 a junho de 2021, recalcular a base de cálculo do PIS e da COFINS, excluindo o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída da exequente.
A diferença entre o débito apurado pela empresa (com a base de cálculo incorreta) e o débito que seria efetivamente devido (com a base de cálculo correta) constituirá o valor do indébito mensal. Atualização Monetária: O montante apurado a cada mês deverá ser atualizado monetariamente exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar da data do consumo indevido dos créditos até a data da elaboração dos cálculos.
Para a efetivação de tal análise, a parte exequente deverá, se intimada para tanto por provocação da Contadoria, apresentar os arquivos completos do SPED Contribuições referentes a todo o período da execução complementar, a fim de permitir a verificação completa da apuração realizada. Após a vinda do parecer da Contadoria, as partes serão novamente intimadas para se manifestarem, garantindo-se o contraditório, antes da homologação dos cálculos e consequente expedição dos requisitórios de pagamento.
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela União (Fazenda Nacional). Consequentemente, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para que proceda à elaboração dos cálculos do crédito complementar da parte exequente, referente ao período de novembro de 2019 a junho de 2021, observando os seguintes parâmetros: a) O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor integral destacado nas respectivas notas fiscais de saída; b) A comprovação do recolhimento indevido se dará pela análise dos registros fiscais e contábeis da empresa, especialmente do SPED Contribuições, para apurar a diferença entre o débito de PIS/COFINS declarado e o que seria devido com a correta exclusão do ICMS, não sendo a apresentação de DARF um requisito indispensável para o caso; c) O valor a ser restituído em cada competência corresponderá ao montante de créditos de PIS/COFINS que foram indevidamente utilizados para quitar o débito apurado a maior, devendo este valor ser atualizado monetariamente pela taxa SELIC, desde a data do consumo indevido do crédito até a data da elaboração da conta.
Fica desde já autorizada a Secretaria a, se instada pela Contadoria, intimar a parte exequente para, caso necessário, apresentar os arquivos SPED Contribuições do período em execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a elaboração da conta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação aos cálculos ou resolvidas as que porventura surjam, retornem os autos conclusos para homologação e expedição dos requisitórios de pagamento.
Intimem-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BKS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Advogados
FLAVIA LIMA SOARES (OAB 123028/PR), MARIA EUGENIA PADOAN CATTA PRETA (OAB 55251/PR), MARCELO HENRIQUE SCHIAVINI SALOMAO (OAB 43546/PR)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803340-73.2017.4.05.8300
REQUERENTE: BKS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA EUGENIA PADOAN CATTA PRETA - PR55251 ADVOGADO do(a)
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao parecer/informação da contadoria de ID nº 89503827. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec.01
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BKS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Advogados
FLAVIA LIMA SOARES (OAB 123028/PR), MARIA EUGENIA PADOAN CATTA PRETA (OAB 55251/PR), MARCELO HENRIQUE SCHIAVINI SALOMAO (OAB 43546/PR)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803340-73.2017.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 15/08/2025 às 09:56 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 12:02 Recife, 3 de outubro de 2025