Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal SE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RONALDO DA COSTA MATOS
- Advogado
- EVERTON ROLEMBERG DA SILVA (OAB 6433/SE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803341-35.2020.4.05.8500
AUTOR: RONALDO DA COSTA MATOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: EVERTON ROLEMBERG DA SILVA - SE6433 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
RONALDO DA COSTA MATOS ajuizou ação contra o INSS, por meio da qual pretende a revisão do seu benefício para que, no cálculo do salário de benefício/renda mensal inicial, sejam consideradas contribuições anteriores a julho de 1994 ("revisão da vida toda"), com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros. Em 13/08/2020, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1276977 (Tema 1102), id. 98637279.
Julgado o RE, deferi o pedido de tutela de evidência e determinei a citação do réu (id. 98638450). O INSS interpôs Agravo de Instrumento (id. 98638844). Contestação no id. 98637036. Suspendi os efeitos da tutela de evidência e determinei o envio dos autos à Contadoria Judicial (id. 98638942). Réplica no id. 98637234 Em 23/08/2023, determinei o sobrestamento do processo até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS no RE 1276977 (Tema 1102), conforme determinado pelo Ministro Alexandre de Moraes (id. 98638498).
Julgados os Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada no DJE do dia 03/12/2025, foi promovido o dessobrestamento do feito e intimadas as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (id. 140691744). Somente o INSS manifestou-se (id. 142061330).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.102, firmou a seguinte tese:
1. A declaração de constitucionalidade do da impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no e II, da , independentemente de lhe ser mais favorável.
