PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803341-66.2023.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCO WELLINGTON DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: SIMONE DE LIMA SOUSA - CE37320-A ADVOGADO do(a)
APELADO: SANDER MAYSON QUINTELLA ROCHA - CE37862
DECISÃO
Cuida-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário formulado pelo Particular, para aplicação da chamada "Revisão da Vida Toda" (regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91), com inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo da Renda Mensal Inicial do seu benefício.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do Tema 1102 (RE 1.276.977), após o encerramento dos embargos de declaração em 25/11/2025, fixou a seguinte tese: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." No caso em apreço, o autor é segurado filiado ao RGPS antes de 26/11/1999 e implementou os requisitos para a aposentadoria em 13/11/2016. A pretensão de revisão da vida toda -- consistente em afastar a barreira temporal de julho de 1994 e aplicar a regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 -- é juridicamente inviável diante da decisão vinculante do STF.
Sendo assim, considerando que o art. 932 do Código de Processo Civil permite ao Relator, no âmbito dos Tribunais, julgar monocraticamente os recursos, sem os submeter, à priori, ao Órgão Colegiado, com vistas a imprimir maior celeridade e eficiência ao julgamento de casos que já possuem entendimento definido, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Deixo de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, considerando que a ação foi ajuizada em data anterior a 05/04/2024. Expedientes necessários. Recife (PE), data da validação. Desembargador Federal CID MARCONI Relator ota