PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803346-60.2015.4.05.8200 REQUERENTE: MARTA CARDOSO LEAO, RAYANI CARDOSO LEAO, JOAO MARCOS VELHO PEREIRA CRUZ, IVAN CARVALHO LEAO, DYMITRI CARDOSO LEAO, MARIA ENILDE PONTES CRUZ ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
DECISÃO
Houve pedido de habilitações dos sucessores, herdeiros necessários de: - JOÃO MARCOS VELHO PEREIRA CRUZ: (caso já apreciado pelo despacho de fls. 1507/1508, já estabelecendo as porcentagens de seus quinhões, tendo sido requerido a liberação do PRECATÓRIO PRC254707-PB - PROCESSO Nº 0276269-80.2024.4.05.0000 ao Banco do Brasil - valores ainda incontroversos) a) - MARIA ENILDE PONTES CRUZ (CPF 660.***.***-72), na qualidade de viúve - 50%; b) - EDUARDO PONTES CRUZ (CPF 025.***.***-65), na qualidade de filho - 25%; c) - ENYLANE PONTES CRUZ CORRÊA (CPF 024.***.***-20), na qualidade de filha - 25%. - MARTA CARDOSO LEÃO (viúva habilitada do exequente IVAN CARVALHO LEÃO) (caso que quando da habilitação de MARTA CARDOSO LEÃO já foram habilitados seus dois únicos filhos, na qualidade de sucessores, herdeiros necessários de IVAN CARVALHO LEÃO, tendo sido pedido, na petição de habilitação de fls. 1510/1511, a liberação do valor do 0276270-65.2024.4.05.0000 - PRC 254.708-PB pertencente a MARTA CARDOSO LEÃO) Seus dois filhos são: a) - DYMITRI CARDOSO LEÃO (CPF 057.***.***-92), na qualidade de filho - 50%; b) - RAYANI CARDOSO LEÃO (CPF 053.***.***-80), na qualidade de filha - 50%.
Houve citação dos dois pedidos de habilitações. A FUNASA (fl. 1529) concordou com os dois pedidos. A UNIÃO (fls. 1530/1531) não se opôs, mas alegou que: "(...) caso esse MM. Juízo conclua que, além da habilitação direta dos sucessores, é possível o levantamento dos valores, consigne-se, desde já, a ressalva da União de que, no pagamento por força da decisão judicial, observar-se-á o disposto nos arts. 272 e 309 do Código Civil e, por analogia, dos arts. 1.817 e 1.827 do Código Civil, ficando, os habilitados nestes autos, responsáveis pelo pagamento a eventuais sucessores/herdeiros supervenientes ou pelos valores recebidos em desacordo com a partilha definida no Juízo Estadual".
É bom que se diga a essa altura dos eventos que os valores até aqui pagos, correspondem aos valores incontroversos da demanda, cujos requisitórios já foram solicitados e já foram colocados à disposição de cada exequente do presente processo. Igualmente, quantos aos valores controversos, a decisão que julgou a impugnação do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, às fls. 1345/1349, determinou que o cálculo total da obrigação de pagar correspondente a R$ 699.648,60, atualizado até agosto de 2022; tendo determinado a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento em favor dos atuais exequentes da demanda.
É o relatório necessário para sanear o processo.
Decido. Pelos fatos acima expostos, habilito todos os sucessores, herdeiros necessários de JOÃO MARCOS VELHO PEREIRA CRUZ e MARTA CARDOSO LEÃO. Providências pela Secretaria da Vara: - Expeçam-se os respectivos ofícios ao Banco do Brasil para liberação dos respectivos precatórios acima descritos, nos itens 1 e 2, em favor dos seus respectivos sucessores habilitados, conforme seus quinhões lá determinados, informando à Instituição Financeira que deverá informar a este juízo o ato realizado; - Expeçam-se os requisitórios de pagamentos remanescentes conforme a decisão de fls. 1345/1349, conforme a praxe determinada na mesma decisão; - Intimem-se as partes desta decisão; - Com o pagamento dos valores dos requisitórios, concluam-se os autos para sentença de extinção.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data conforme assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] (Lei 11.419/2006, art. 2º) BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara