PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803347-02.2016.4.05.8300
AUTOR: MANOEL YANEZ VIEIRA DE MENDONCA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARION SILVEIRA REGO - SC9960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
MANOEL YANEZ VIEIRA DE MENDONÇA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 12/03/1981, mediante aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.354, sustentando que o salário de benefício originariamente apurado teria sido limitado pela sistemática do menor valor-teto prevista na legislação então vigente, circunstância que lhe asseguraria a recomposição da renda mensal em decorrência dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Aduz que a limitação então existente não integrava a estrutura permanente do benefício, constituindo apenas limitador externo ao pagamento, razão pela qual o excedente do salário de benefício deveria ser aproveitado quando da elevação dos tetos constitucionais. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo decadência e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a impossibilidade da revisão pretendida, afirmando inexistir limitação apta a ensejar a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Apresentada réplica, a parte autora requereu a juntada do processo administrativo de concessão do benefício, por entender indispensável a reconstrução dos cálculos originários. O Juízo determinou a apresentação da documentação administrativa, providência cumprida pela autarquia previdenciária, sendo posteriormente encaminhados os autos à Contadoria Judicial para reconstrução dos cálculos da concessão à luz dos documentos administrativos.
Sobreveio parecer técnico da Contadoria concluindo pela inexistência de diferenças em favor da parte autora. Após manifestação das partes acerca da prova técnica, o feito permaneceu suspenso em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1140), retornando os autos para julgamento após a definição da controvérsia. Destaco que foi concluído o julgamento do Tema Repetitivo nº 1140 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja afetação ensejou a suspensão do presente feito.
Cessada a causa suspensiva, determino o dessobrestamento dos autos, devendo o processo retomar seu curso regular. Considerando que a instrução probatória se encontra encerrada e que as partes já se manifestaram sobre os elementos constantes dos autos, os autos foram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da decadência A preliminar não merece acolhimento. O pedido formulado na inicial não objetiva revisar os critérios utilizados na concessão do benefício previdenciário, tampouco pretende rediscutir os elementos que compuseram originariamente a renda mensal inicial. Busca-se, em verdade, a recomposição da renda mensal em razão da superveniência dos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sob o fundamento de que parcela do salário de benefício teria permanecido sem aproveitamento em decorrência da incidência dos limitadores previstos na legislação então vigente.
A controvérsia, portanto, não recai sobre o ato concessório propriamente dito, mas sobre alegados reflexos patrimoniais decorrentes de alterações constitucionais posteriores. Nessas circunstâncias, a pretensão não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, incidindo apenas a prescrição das prestações vencidas. Rejeito, pois, a preliminar.
2. Da prescrição Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Todavia, diante da conclusão alcançada quanto ao mérito, o reconhecimento da prescrição não produz repercussão prática sobre o resultado do julgamento.
3. Delimitação da controvérsia A adequada solução da presente demanda exige a precisa delimitação do objeto litigioso. Embora as partes tenham desenvolvido extensa discussão acerca da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.354 e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1140, a controvérsia efetivamente submetida ao Juízo é anterior à incidência desses precedentes.
O que se discute, em primeiro lugar, é a existência -- ou não -- do pressuposto fático indispensável à aplicação dessas teses. Em outras palavras, cumpre verificar se o salário de benefício apurado quando da concessão da aposentadoria da parte autora sofreu efetiva limitação pela sistemática do menor valor-teto prevista na legislação vigente em março de 1981. Somente após demonstrada essa circunstância seria juridicamente possível cogitar da existência de parcela do salário de benefício suscetível de recomposição quando da elevação dos tetos previdenciários promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Assim, antes de examinar a incidência dos precedentes vinculantes invocados pelas partes, impõe-se reconstruir o ato administrativo de concessão do benefício a partir da documentação contemporânea produzida pelo INSS. Essa reconstrução constitui o núcleo da presente controvérsia.
4. Da reconstrução do ato administrativo de concessão A adequada solução da controvérsia impõe a reconstrução do ato administrativo de concessão do benefício, utilizando-se, para tanto, a documentação produzida contemporaneamente ao deferimento da aposentadoria. Essa providência revela-se indispensável porque o direito invocado pela parte autora pressupõe a demonstração de que o salário de benefício originariamente apurado sofreu limitação pela sistemática do menor valor-teto então vigente, circunstância que não pode ser presumida nem decorrer exclusivamente da aplicação abstrata dos precedentes invocados.
Foi justamente por essa razão que, no curso da instrução, determinou-se a apresentação do processo administrativo de concessão, providência requerida pela própria parte autora e posteriormente cumprida pela autarquia previdenciária. Examinando-se a documentação administrativa, verifica-se que a ficha originária de cálculo da renda mensal inicial registra, dentre outros elementos, o total dos salários de contribuição corrigidos, o salário de benefício apurado, o menor valor-teto vigente e o coeficiente aplicado para obtenção da renda mensal inicial.
Consta da referida memória administrativa: total dos salários corrigidos: Cr$ 756.779,00; salário de benefício: Cr$ 46.053,00; menor valor-teto: Cr$ 46.853,00; coeficiente correspondente ao benefício concedido: 83%. Esses registros administrativos constituem a principal fonte probatória acerca da forma pela qual a Administração calculou a renda mensal inicial do benefício, por se tratarem de documentos produzidos contemporaneamente ao ato concessório.
O dado que assume maior relevância para o deslinde da causa consiste justamente na circunstância de que o salário de benefício consignado na memória administrativa mostra-se inferior ao menor valor-teto registrado para a data da concessão. Em princípio, tal circunstância afasta a própria premissa fática da pretensão deduzida na inicial, uma vez que a incidência do limitador pressupõe que o salário de benefício ultrapasse o respectivo teto.
5. Da valoração da prova documental A parte autora sustenta que o salário de benefício efetivamente apurado teria ultrapassado o menor valor-teto, dando ensejo à formação de parcela excedente posteriormente recuperável com a elevação dos tetos previdenciários. Todavia, a documentação administrativa regularmente incorporada aos autos não confirma essa afirmação. Ao contrário, a ficha originária de cálculo registra valores incompatíveis, em princípio, com a alegada limitação.
Cumpre observar que a memória administrativa utilizada pelo INSS na concessão do benefício constitui documento contemporâneo ao fato controvertido e, por essa razão, possui elevada força probatória. Não se trata de informação produzida posteriormente para instruir a presente demanda, mas do próprio registro administrativo utilizado para cálculo da renda mensal inicial quando do deferimento do benefício.
A parte autora, embora sustente metodologia diversa para reconstrução do salário de benefício, não apresentou documento administrativo apto a infirmar a memória de cálculo constante do processo administrativo, limitando-se a defender reconstrução matemática incompatível com os elementos registrados no ato concessório. Nessas circunstâncias, a prova documental produzida nos autos não permite reconhecer que o salário de benefício efetivamente ultrapassou o menor valor-teto vigente na data da concessão.
6. Da prova técnica produzida em Juízo A juntada do processo administrativo não encerrou a instrução. Ao contrário, justamente para conferir segurança técnica à reconstrução dos cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que procedeu ao exame da documentação administrativa e elaborou parecer técnico acerca da controvérsia. O laudo concluiu que a renda mensal inicial decorreu da aplicação do coeficiente correspondente ao benefício concedido, não sendo identificada limitação do salário de benefício pela sistemática do menor valor-teto, razão pela qual inexistiriam diferenças decorrentes da aplicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Importa consignar que o convencimento deste Juízo não decorre de adesão automática às conclusões da Contadoria. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado apreciar criticamente toda a prova produzida, indicando as razões de seu convencimento. No caso concreto, entretanto, as conclusões da Contadoria merecem acolhimento porque reproduzem, de forma coerente, os elementos constantes da documentação administrativa originária.
A prova técnica não criou nova realidade fática nem substituiu a memória administrativa da concessão. Limitou-se a reconstruir tecnicamente os cálculos a partir dos documentos efetivamente utilizados pela Administração quando do deferimento do benefício. Essa circunstância confere especial consistência ao parecer, pois sua conclusão converge com a documentação administrativa produzida contemporaneamente ao ato concessório.
Ao contrário do que ordinariamente ocorre em demandas revisionais dessa natureza, o parecer técnico não se apresenta como fundamento autônomo da decisão, mas como elemento de confirmação da leitura que o próprio processo administrativo permite realizar.
7. Da impugnação ao parecer da Contadoria Judicial A parte autora impugnou o parecer técnico, sustentando, em síntese, que a Contadoria teria reconstruído equivocadamente os cálculos originários do benefício, adotando premissas incompatíveis com a sistemática do menor valor-teto vigente à época da concessão e desconsiderando o efetivo salário de benefício apurado administrativamente. A irresignação, contudo, não merece prosperar.
Com efeito, a impugnação limita-se a sustentar metodologia diversa para reconstrução da renda mensal inicial, sem demonstrar, objetivamente, erro material, equívoco aritmético ou incompatibilidade entre a memória de cálculo constante do processo administrativo e as conclusões alcançadas pela Contadoria Judicial. Não foi produzida prova técnica em sentido contrário, tampouco apresentada memória de cálculo capaz de evidenciar que a documentação administrativa teria sido interpretada incorretamente.
Cumpre ressaltar que a própria parte autora requereu a juntada do processo administrativo por entender que a documentação originária permitiria demonstrar a ocorrência da alegada limitação. Atendida a diligência, os documentos administrativos passaram a integrar os autos e constituíram a base da reconstrução técnica realizada pela Contadoria Judicial. Todavia, a instrução probatória não confirmou a premissa fática invocada na petição inicial.
A divergência manifestada pela parte autora permanece situada no plano interpretativo, sem que tenha sido produzida prova idônea apta a afastar a consistência da documentação administrativa e do parecer técnico elaborado a partir dela.
8. Da incidência do Tema Repetitivo nº 1140 do Superior Tribunal de Justiça No curso da tramitação desta demanda, o feito permaneceu suspenso em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1140, a Primeira Seção definiu a metodologia aplicável à readequação dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, preservando-se, entretanto, a sistemática de cálculo vigente por ocasião da concessão.
Referido precedente não afastou a possibilidade jurídica da revisão postulada. Ao contrário, reconheceu sua viabilidade sempre que demonstrada a ocorrência dos pressupostos fáticos que autorizam a incidência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.354. Todavia, o precedente repetitivo não dispensa a comprovação da efetiva limitação do salário de benefício na concessão originária.
Ao Juízo permanece incumbida a verificação, em cada caso concreto, da ocorrência desse pressuposto mediante exame da documentação administrativa e da prova produzida nos autos. No presente feito, entretanto, a reconstrução da concessão administrativa não revelou a existência da limitação invocada pela parte autora. Assim, a improcedência não decorre da inaplicabilidade do Tema nº 1140 ou do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, mas da ausência de comprovação dos fatos necessários à incidência desses precedentes.
9. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito invocado. No caso concreto, esse fato consiste na demonstração de que o salário de benefício efetivamente ultrapassou o menor valor-teto vigente na data da concessão, originando parcela posteriormente recuperável com a elevação dos tetos previdenciários.
A instrução processual foi ampliada justamente para possibilitar essa demonstração. Determinou-se a apresentação do processo administrativo, oportunizou-se manifestação das partes sobre a documentação produzida e promoveu-se reconstrução técnica dos cálculos mediante atuação da Contadoria Judicial. Apesar disso, a prova produzida não confirmou a ocorrência do fato constitutivo alegado. A memória administrativa da concessão não evidencia a incidência do limitador invocado, e a prova técnica produzida em Juízo converge com essa conclusão.
Desse modo, não se desincumbiu a parte autora do ônus probatório que lhe competia.
10. Conclusão Não se desconhece a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.354, tampouco a disciplina metodológica posteriormente estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1140. Ambos os precedentes reconhecem, em tese, a possibilidade de recomposição dos benefícios anteriormente limitados pelos tetos previdenciários. Todavia, a incidência dessas orientações pressupõe a demonstração de que o benefício efetivamente sofreu a limitação invocada.
No caso dos autos, a documentação administrativa produzida contemporaneamente à concessão do benefício, corroborada pela reconstrução técnica realizada pela Contadoria Judicial, não evidencia que o salário de benefício tenha sido limitado pela sistemática do menor valor-teto vigente à época da concessão. Em consequência, não restou demonstrado o pressuposto fático indispensável ao acolhimento da pretensão revisional.
Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço a incidência da prescrição quinquenal das parcelas eventualmente anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sem repercussão prática sobre o resultado do julgamento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada, se beneficiária da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, data da assinatura eletrônica. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE
Órgão
2ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL YANEZ VIEIRA DE MENDONCA
Advogado
MARION SILVEIRA REGO (OAB 9960/SC)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803347-02.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 15:13 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 14:34 Recife, 23 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
MARION SILVEIRA REGO (OAB 9960/SC)
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803347-02.2016.4.05.8300
AUTOR: MANOEL YANEZ VIEIRA DE MENDONCA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARION SILVEIRA REGO - SC9960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.