EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803347-03.2019.4.05.8201
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ASSOCIACAO ATLETICO UNIFACISA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790 ADVOGADO do(a)
APELADO: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257
EMENTA
ADMINISTRATIVO. IMIGRAÇÃO. ATLETA ESTRANGEIRO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
1. Sentença que impede a União de exigir, para fins de exame de pedido de residência de estrangeiro no país, certidão de cumprimento de pena em relação a ato infracional e a crime de menor potencial ofensivo registrados em certidão de antecedentes criminais emitida pelo Departamento Federal de Investigações dos Estados Unidos da América (FBI).
2. Apelação argumentando: (1) que "o procedimento da concessão de residência se enquadra na categoria dos atos de soberania, imune à revisão de outro Poder (Judiciário ou Legislativo)"; (2) que o estrangeiro interessado em obter visto de residência no país deve apresentar, dentre outros documentos "certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos"; (3) que "o FBI é apenas uma unidade de polícia do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, e embora sirva como uma polícia de investigação e serviço de inteligência interno, não se pode dizer que os documentos referidos a esse Departamento provenham de autoridade judicial propriamente dita"; (4) que, para ser aceito, a certidão emitida pelo FBI precisaria estar apostilada de acordo com a Convenção da Apostila da Haia.
3. A sentença foi contrária a interesse da União, em causa cujo proveito econômico não se expressa em valor certo, tampouco líquido. Está ela, portanto, sujeita a remessa necessária [CPC, art. 496, inc. I, c/c § 3º, a contrário sensu].
4. Para residir no país, a pessoa estrangeira necessita de autorização específica, emitida por órgão da Administração Federal [Lei nº 13.445/2017, art. 30; Decreto n º 9.199/2017, art. 123 c/c art. 127, caput e § 1º]. Eventual falta dessa autorização não pode ser suprida pelo Judiciário, mas o processamento administrativo do pedido para obtê-la está sujeito ao controle judicial, sob o prisma da legalidade.
5. Junto com o pedido de autorização de residência, o imigrante deve apresentar, dentre outros documentos, "certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos" [Decreto nº 9.199/2017, art. 129, inc. V; Resolução Normativa nº 1/2017 do Conselho Nacional de Imigração (CNI), art. 1º, inc. X].
6. Caso em que a associação esportiva autora contratou atleta estadunidense para, com ele, participar de campeonato nacional de basquetebol (NBB Caixa), temporada 2019/2020. Solicitou, então, a pertinente autorização de residência, instruindo o pedido com certidão emitida pelo Departamento Federal de Investigações dos Estados Unidos da América (FBI), na qual se registram, como antecedentes criminais do atleta, uma detenção policial em 2007, por assalto a residência, e outra em 2011, por posse de onze onças (311,84 gramas) de maconha.
7. Sob a alegação de que a referida certidão "NÃO INFORMA se o IMIGRANTE JÁ cumpriu as PENAS impostas", a autoridade administrativa passou a exigir, sob pena de indeferimento do pedido, "OUTRA certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido o imigrante nos últimos cinco anos", devidamente apostilado, que informe "em que instância os processos se encontram e quais penalidades foram impostas ao imigrante e se ele já as cumpriu" (caixa-altas do original).
8. Em nenhum momento o despacho administrativo rejeita a certidão do FBI por suposta falta de apostilamento, na verdade, oportunamente providenciado, conforme documentado nestes autos.
9. O despacho também não recusa a certidão por não haver sido emitida por autoridade judicial. Pelo contrário, tomou como verdadeiros os fatos nela certificados, tanto que passou a exigir maior detalhamento sobre o andamento dos processos judiciais correspondentes, as penas aplicadas e o cumprimento delas. Na insuficiência das informações certificadas é que reside a motivação do despacho administrativo, não cabendo cogitar, em sede judicial, de outros motivos.
Afinal: "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" [RMS 20.565/MG, STJ, Quinta Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15/3/2007, DJ 21/5/2007].
10. Embora, em tese, seja possível exigir documentação ou informações adicionais às apresentadas com o pedido de autorização de residência, no caso, a exigência feita carece de utilidade prática, porque, para a legislação brasileira, das duas ocorrências certificadas pelo FBI, a de assalto, ocorrido quando o imigrante tinha dezesseis anos de idade, não pode ser considerada antecedente criminal, e a de posse de droga, além de datar de mais de dez anos, caracteriza infração de menor potencial ofensivo, insuficiente para impedir a autorização de residência [Decreto nº 9.199/2017, art. 132, inc.
I, c/c Lei nº 9.099/1995, art. 61, e Lei nº 11.343/2006, art. 28].
11. No mais, observa-se que a pretensão da autora foi acolhida apenas parcialmente, tão-somente para impedir a União "de exigir certidão de cumprimento de pena em relação ao ato infracional e crime de menor potencial ofensivo registrados na certidão emitida pelo FBI", sem prejuízo ao prosseguimento da análise do mérito do pedido de residência, até deliberação final da autoridade administrativa competente.
12. Apelação e remessa necessária desprovidas. Honorários de sucumbência majorados em 10% [CPC, art. 85, § 11]. GH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803347-03.2019.4.05.8201
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ASSOCIACAO ATLETICO UNIFACISA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790 ADVOGADO do(a)
APELADO: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257
RELATÓRIO
1. A União interpõe apelação da sentença que a impediu de exigir, para fins de exame de pedido de residência de estrangeiro no país, certidão de cumprimento de pena em relação a ato infracional e a crime de menor potencial ofensivo registrados em certidão de antecedentes criminais emitida pelo Departamento Federal de Investigações dos Estados Unidos da América (FBI).
2. Argumenta:
1) que "o procedimento da concessão de residência se enquadra na categoria dos atos de soberania, imune à revisão de outro Poder (Judiciário ou Legislativo)" (destaque do original);
2) que o estrangeiro interessado em obter visto de residência no país deve apresentar, dentre outros documentos "certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos" (destaque do original).
3) que "o FBI é apenas uma unidade de polícia do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, e embora sirva como uma polícia de investigação e serviço de inteligência interno, não se pode dizer que os documentos referidos a esse Departamento provenham de autoridade judicial propriamente dita. (destaque do original);
4) que, para ser aceito, a certidão emitida pelo FBI precisaria estar apostilada de acordo com a Convenção da Apostila da Haia.
3. Em contrarrazões, a Associação Atlética Unifacisa, insiste que: "o documento do FBI é suficiente para cumprir o desiderato da norma, pois o órgão possui a competência de rastrear todos os antecedentes criminais do requerente em qualquer estado-membro da federação norte-americana, de modo a ser desnecessária a determinação de juntada de outro documento equivalente".
4.
É o relatório. GH
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803347-03.2019.4.05.8201
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ASSOCIACAO ATLETICO UNIFACISA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790 ADVOGADO do(a)
APELADO: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257
VOTO
1. Admissibilidade da apelação 1.1. O pronunciamento a que se reporta o recurso pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum. Possui, portanto, natureza de sentença, sendo a apelação, precisamente, a espécie recursal adequada para impugná-lo [CPC, art. 203, § 1º, c/c art. 1.009]. 1.2. Porque parcialmente sucumbente na primeira instância, a apelante tem legitimação para recorrer. 1.3. Possui, também, interesse recursal, porquanto as mudanças que pleiteia para a sentença ser-lhe-ão benéficas, acaso acolhidas, sendo a interposição do recurso a única forma de obtê-las. 1.4.
O prazo para apelar foi observado e o preparo, no caso, é dispensado [CPC, art. 1.007, § 1º]. 1.5. A petição da recorrente não apresenta vícios formais. Seus argumentos estão logicamente articulados e, em linhas gerais, impugnam os fundamentos da sentença. 1.6. Nada há, pois, que impeça conhecer da apelação.
2. Cabimento da remessa necessária 2.1. A sentença foi contrária a interesse da União, em causa cujo proveito econômico não se expressa em valor certo, tampouco líquido. 2.2. Está ela, portanto, sujeita a remessa necessária. [CPC, art. 496, inc. I, c/c § 3º, a contrário sensu].
3. Insubsistência da pretensão recursal 3.1. Para residir no país, a pessoa estrangeira necessita de autorização específica, emitida por órgão da Administração Federal [Lei nº 13.445/2017, art. 30; Decreto n º 9.199/2017, art. 123 c/c art. 127, caput e § 1º]. 3.2. Eventual falta dessa autorização não pode ser suprida pelo Judiciário, mas o processamento administrativo do pedido para obtê-la está sujeito ao controle judicial, sob o prisma da legalidade. 3.3.
Junto com o pedido de autorização de residência, o imigrante deve apresentar, dentre outros documentos, "certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos" [Decreto nº 9.199/2017, art. 129, inc. V; Resolução Normativa nº 1/2017 do Conselho Nacional de Imigração (CNI), art. 1º, inc. X]. 3.4. No caso, a associação esportiva autora contratou atleta estadunidense para, com ele, participar de campeonato nacional de basquetebol (NBB Caixa), temporada 2019/2020. 3.5.
Solicitou, então, a pertinente autorização de residência, instruindo o pedido com certidão emitida pelo Departamento Federal de Investigações dos Estados Unidos da América (FBI), na qual se registram, como antecedentes criminais do atleta, uma detenção policial em 2007, por assalto a residência, e outra em 2011, por posse de onze onças (311,84 gramas) de maconha. 3.6. Sob a alegação de que a referida certidão "NÃO INFORMA se o IMIGRANTE JÁ cumpriu as PENAS impostas", a autoridade administrativa passou a exigir, sob pena de indeferimento do pedido, "OUTRA certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido o imigrante nos últimos cinco anos", devidamente apostilado, que informe "em que instância os processos se encontram e quais penalidades foram impostas ao imigrante e se ele já as cumpriu" (caixa-altas do original). 3.7.
Em nenhum momento o despacho administrativo rejeita a certidão do FBI por suposta falta de apostilamento, na verdade, oportunamente providenciado, conforme documentado nestes autos - id. 1561764, f.
1. 3.8. O despacho também não recusa a certidão por não haver sido emitida por autoridade judicial. Pelo contrário, tomou como verdadeiros os fatos nela certificados, tanto que passou a exigir maior detalhamento sobre o andamento dos processos judiciais correspondentes, as penas aplicadas e o cumprimento delas. Na insuficiência das informações certificadas é que reside a motivação do despacho administrativo, não cabendo cogitar, em sede judicial, de outros motivos.
Afinal: "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" [RMS 20.565/MG, STJ, Quinta Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15/3/2007, DJ 21/5/2007]. 3.9. Embora, em tese, seja possível exigir documentação ou informações adicionais às apresentadas com o pedido de autorização de residência, no caso, a exigência feita carece de utilidade prática, porque, para a legislação brasileira, das duas ocorrências certificadas pelo FBI, a de assalto, ocorrido quando o imigrante tinha dezesseis anos de idade, não pode ser considerada antecedente criminal, e a de posse de droga, além de datar de mais de dez anos, caracteriza infração de menor potencial ofensivo, insuficiente para impedir a autorização de residência [Decreto nº 9.199/2017, art. 132, inc.
I, c/c Lei nº 9.099/1995, art. 61, e Lei nº 11.343/2006, art. 28]. 3.10. No mais, observa-se que a pretensão da autora foi acolhida apenas parcialmente, tão-somente para impedir a União "de exigir certidão de cumprimento de pena em relação ao ato infracional e crime de menor potencial ofensivo registrados na certidão emitida pelo FBI", sem prejuízo ao prosseguimento da análise do mérito do pedido de residência, até deliberação final da autoridade administrativa competente.
4. Dispositivo 4.1.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. 4.2. Honorários de sucumbência majorados em 10% [CPC, art. 85, § 11]. 4.3. É como voto. GH
ACÓRDÃO
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APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ASSOCIACAO ATLETICO UNIFACISA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª. Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgamento. Recife, 30 de setembro de 2025. (Data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt (Relator) GH