PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803348-89.2013.4.05.8300
REQUERENTE: BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE DOS PRAZERES - PE18830 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Descrição
1. Cumprimento definitivo de sentença 0803348-89.2013.4.05.8300 (ids. 115335024 e 115334878): pagamento de valores reconhecidos como devidos nos pedidos de ressarcimento nºs. 25321.58030.200412.1.1.10-7337, 22994.61940.200412.1.1.11-4450, 26304.90609.090712.1.1.10-5620, 37804.39586.090712.1.1.10-9675, 29170.86470.090712.1.1.10-3929, 25940.48011.090712.1.1.11-9089 e 38028.50197.090712.1.1.11-2386.
2. Partes 2.1 Demandante/exequente: Bom Leite Industrial Ltda. 2.2 Executado/a: União (Fazenda Nacional).
3. Quantia exequenda 3.1 Apresentada/pretendida (id. 115336029): R$ 105.427,06 (cento e cinco mil, quatrocentos e vinte e sete reais e seis centavos), atualizado até agosto/2017. 3.2 Impugnada pelo/a executado/a (id. 115336800): alegou de inexistir valor a restituir. 3.3 Apurado pela Contadoria (ids. 115336121 e 115336895): R$ 47.807,36 (quarenta e sete mil, oitocentos e sete reais e trinta e seis centavos) referente à diferença de correção monetária e R$ 5.056,20 (cinco mil, cinquenta e seis reais e vinte centavos) relativo aos honorários de sucumbência, atualizado até agosto/2017.
4. Reação das partes 4.1 Expressa concordância da exequente aos cálculos da Contadoria (ids. 117529820 e 120676189); e 4.2 Silêncio da executada FUNDAMENTO A expressa concordância da exequente e o silêncio da executada com os cálculos apresentados pela Contadoria impõe sua homologação (art. 200 do CPC). SOLUÇÃO Homologo o valor de R$ 47.807,36 (quarenta e sete mil, oitocentos e sete reais e trinta e seis centavos) e de R$ 5.056,20, atualizado até agosto/2017.
Condena-se a exequente ao pagamento de R$ 5.761,97 (cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), representativos de 10% (arts. 523, § 1º, e 534, § 5º, do CPC) sobre R$ 57.619,70, diferença entre o valor pretendido (R4 105.427,06) e o homologado (R$ 47.087,36). Condena-se a executada ao pagamento de R$ 4.780,74 (quatro mil, setecentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), representativos de 10% (arts. 523, §1º, e 534, §5º, do CPC) sobre R$ 47.807,36 (valor homologado).
Defiro a retenção/destaque de 20% de honorários, conforme contrato apresentado pela exequente (id. 115336315). Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios. Intimações necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica. gas