Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOAO VICENTE DA SILVA
- Advogados
- FABIANO MIRANDA GOMES (OAB 13003/PB), VIVIANE DOS SANTOS SOUSA (OAB 19032/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803355-56.2014.4.05.8200
REQUERENTE: JOAO VICENTE DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABIANO MIRANDA GOMES - PB13003 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VIVIANE DOS SANTOS SOUSA - PB19032
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
DESPACHO
ASSUMI A JURISDIÇÃO.
1. Relatório Conciso e Delimitação do Objeto 1.1. Diante dos termos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fl. 179), mantido e majorado pelas decisões do Superior Tribunal de Justiça (fls. 353 e 620), o título executivo judicial assegurou ao autor o direito à percepção da GACEN no mesmo valor pago aos servidores da ativa, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em honorários advocatícios fixados na origem em 10% (CPC/1973), e majorados duas vezes pelo STJ em 20% cada, sobre a verba originária (art. 85, § 11, do CPC/2015). 1.2.
Às fls. 660/661, a FUNASA noticiou o óbito do servidor autor, fato que atesta a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer (implantação da vantagem em folha de pagamento), restando pendente tão somente o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa referente às parcelas pretéritas devidas até a data do falecimento.
2. Da Suspensão do Processo e Necessidade de Habilitação 2.1. Nos termos do art. 313, inciso I, combinado com o art. 110, ambos do Código de Processo Civil, o falecimento da parte determina a suspensão imediata do processo para a regularização da representação processual do polo ativo. 2.2. Assim sendo, determino a suspensão do feito e o patrono habilitado nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o respectivo incidente de Habilitação dos Herdeiros/Sucessores ( a 692 do CPC) ou do Inventariante do Espólio, colacionando aos autos a certidão de óbito, documentos pessoais dos sucessores, certidão de dependentes habilitados à pensão por morte perante o órgão previdenciário/instituidor e/ou certidão de inexistência de dependentes com a indicação dos herdeiros necessários.
