Intimação
D- Órgão
- Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUAZEIRINHO
- Advogado
- ALINE MORAIS DO NASCIMENTO (OAB 19642/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803359-75.2023.4.05.8201 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PB25953-B-B ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260 APELADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUAZEIRINHO, MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE MORAIS DO NASCIMENTO - PB19642 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia da Paraíba - CRF/PB em face da Decisão que negou provimento à Apelação por ele interposta à Sentença que declarou "a nulidade do Auto de Infração nº 2021020059318 e, por consequência, da Certidão da Dívida Ativa (CDA) nº 9820/2019, extinguindo a presente execução fiscal com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil." O Embargante alega a existência de omissão no alvitre, em síntese: "II - DA OMISSÃO: A CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO A LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS, E NÃO A FARMÁCIA BÁSICA OU DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS (...)
III - DA COMPETÊNCIA LEGAL DO CRF PARA FISCALIZAR LABORATÓRIOS CLÍNICOS." Não houve contrarrazões. É o Relatório.
Decido. O artigo 1.022 do CPC/2015 dispõe que cabe Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. No caso, a Decisão embargada faz menção aos fundamentos adotados na Sentença - "16.A consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), disponível no sistema DataSUS (https://cnes.datasus.gov.br), revela que a unidade de saúde objeto da fiscalização possui menos de 50 leitos, conforme demonstrado pelo documento de pesquisa anexado aos autos.
17. Em razão disso, a unidade autuada caracteriza-se como pequeno dispensário de medicamentos, estando dispensada da obrigatoriedade de manter farmacêutico, em conformidade com a jurisprudência do STJ" -, o que ensejou a aplicação da Tese Jurídica formulada no Tema nº 483/STJ para negar provimento à Apelação. Por outro lado, o Embargante não comprovou a alegação de que "a atividade fiscalizada pelo CRF-PB foi um laboratório de análises clínicas (...)", de modo que não vislumbro o apontado vício aclaratório.
