PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803365-06.2023.4.05.8000
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE - AL3367
APELADO: JULLY MOURA GALVAO DE ARAUJO DELGADO
DECISÃO
Apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, ante a falta de interesse de agir. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões, sustenta o exequente, em síntese, que: a) a Resolução nº 547/2024 do CNJ se destina à Fazenda Pública, que é movimentada por dotação orçamentária pública, sendo irrazoável a aplicação da referida resolução às execuções fiscais movidas pelos conselhos profissionais, sob risco de inviabilizar suas atividades b) a execução de anuidades por conselhos profissionais é regida por legislação específica, isto é, a Lei 12.514/2011.
Consta da sentença: Trata-se de execução fiscal cujo valor cobrado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento, enquadrando-se assim como execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução CNJ n. 547/2024 (art. 1º). Esse juízo, com o escopo de aplicar o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e os termos da Resolução CNJ n. 547/2024, acolheu o pedido de suspensão do processo por 6 (seis) meses, com vistas a permitir ao credor cumprir, CUMULATIVAMENTE, os itens abaixo: (I) comprovar a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, por meio de uma ou mais das seguintes medidas: a) notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; b) convocação para audiência de conciliação; c) existência de lei geral - ou ato normativo interno - de parcelamento; d) oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa ou transação na qual o executado, em tese, se enquadre; (II) comprovar o prévio protesto do título ou, alternativamente, a) comunicação da inscrição em dívida ativa nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei 10.552, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso I); b) existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei 10.552, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso II); c) indicação, no ato do ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Ultrapassado o prazo de suspensão, a parte exequente foi intimada, mas restou inerte, não comprovando o cumprimento das diligências acima. O Supremo Tribunal Federal, sopesando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da eficiência administrativa, ambos de envergadura constitucional, decidiu, em sede de repercussão geral, que o regular exercício do direito de acesso à justiça não afasta a necessidade de atendimento dos pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir.
Portanto, segundo o Pretório Excelso, impõe-se a observância de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional. No tocante às execuções de baixo valor, a Corte Suprema, apreciando o Tema 1184, fixou as seguintes teses: (...)
Ante o exposto, em virtude da inércia do(a) exequente em cumprir as determinações mencionadas no item 2, restou configurada a ausência de interesse de agir, razão pela qual extingo a presente execução fiscal sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Depreende-se, portanto, que a execução fiscal foi extinta por, supostamente, não ter o CREMAL demonstrado a prévia tentativa de solução administrativa, conforme exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Eis a redação do dispositivo pertinente: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Ocorre que, compulsando os documentos acostados aos autos, resta evidente que o referido Conselho de fato procedeu, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, a tentativas de conciliação com a executada, mediante o envio de e-mail e notificações administrativas. Não subsiste, portanto, o argumento utilizado na sentença. Quanto ao valor que se pretende executar, prevalece o entendimento no sentido de que o prosseguimento ou não da execução de valor supostamente baixo é juízo a ser formado pela representação da entidade credora, não sendo pertinente a extinção do feito de ofício.
No mesmo sentido: TRF5, 2ª Turma, PJE 0802658-73.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da Assinatura: 19/06/2019. Ademais, nos termos do enunciado da Súmula 452 do STJ, a extinção das ações de pequeno valor é uma faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Nesse sentido: TRF5, 2ª Turma, PJE 0001189-33.2021.8.17.2910, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 13/05/2022; TRF5, 2ª Turma, PJE 0000140-90.2002.8.20.0144, Rel.
Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 15/09/2022; TRF5, 2ª Turma, PJE 0800116-68.2019.4.05.8200, Rel. Des. Federal Convocado André Carvalho Monteiro, Data da Assinatura: 27/03/2023. No julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da repercussão geral (STF, Pleno, RE 1.355.208/SC, Rel. Ministra Carmen Lúcia, julgado em 19/12/2023, DJe 02/04/2024), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: "1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Por seu turno, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 pelo STF, regulamentando a referida tese, de onde se destaca o contido em seu art. 1º: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor".
O teor do item 3 da referida tese (Tema 1.184) aponta para a existência da faculdade da Administração em requerer a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, de maneira que corrobora o entendimento de que a execução fiscal em curso não pode ser extinta de ofício pelo Juízo (observância do teor da Súmula 452 do STJ), sob o fundamento de ser irrisório o valor do crédito cobrado, quando inexiste pronunciamento da exequente neste sentido, mas ao revés.
Cabe à Administração (exequente) decidir sobre a disposição de seu patrimônio, inclusive, eventualmente, requerendo a suspensão do processo executivo fiscal. No mesmo sentido, recente julgamento da Segunda Turma deste Regional, em sua composição ampliada: TRF5, 2ª Turma, PJE 0000181-20.2015.4.05.8303, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, sessão ampliada de 05/08/2024. Apelação provida, para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito executivo.
Intimações necessárias. Recife, 27 de janeiro de 2026. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JUNIOR Desembargador Federal Convocado mbf