LUCAS DE BRANDAO E MATTOS (OAB 24235/CE), JOÃO VÍTOR NERYS BATISTA (OAB 25334/CE), PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 30810/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803367-06.2019.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOÃO VÍTOR NERYS BATISTA - CE25334 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE30810 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE24235
APELADO: ALZENIR DA SILVA MONTEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR DA DÍVIDA INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. SUPERAÇÃO DO TEMA 109 DO STF E DA SÚMULA 452 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 583 DO STJ. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFICAZES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO HÁ MAIS DE 1 ANO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, em execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, Tema 1184 do STF e art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, sob o fundamento de que a cobrança era inferior a R$ 10.000,00, e estava sem impulso efetivo do credor quanto à localização do devedor ou de bens há mais de um ano.
2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que:
1) 1) a sentença deve ser reformada, pois a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, em razão da disciplina legal específica;
2) a Lei nº 12.514/2011 disciplina a cobrança judicial dos créditos dos Conselhos Profissionais e estabelece critério próprio para o ajuizamento das execuções fiscais;
3) o princípio da especialidade impede a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso, pois norma administrativa geral não pode afastar regra legal específica;
4) o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 fixa limite mínimo próprio para a cobrança judicial de anuidades, com parâmetro vinculado ao valor da anuidade devida pelo profissional ou pela pessoa jurídica;
5) a aplicação do limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 inviabiliza a cobrança judicial de créditos dos Conselhos Profissionais, diante do valor das anuidades;
6) a Resolução CNJ nº 547/2024 não pode incidir sobre execução fiscal ajuizada antes de sua entrada em vigor, sob pena de ofensa à irretroatividade da norma processual, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica;
7) a execução fiscal foi proposta em 2019, antes da publicação da Resolução CNJ nº 547/2024, quando já estavam presentes os requisitos legais para o ajuizamento;
8) o despacho inicial que determinou a citação da parte executada reconheceu a regularidade da execução fiscal e constitui ato processual já praticado;
9) a jurisprudência do STJ, ao examinar a Lei nº 12.514/2011, afastou a aplicação de novo limite legal às execuções fiscais já ajuizadas e a jurisprudência do TRF da 5ª Região admite que a análise sobre a conveniência da cobrança judicial compete ao Conselho Profissional, observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade;
10) a extinção da execução fiscal impede a cobrança de crédito regularmente inscrito em dívida ativa e compromete a atividade fiscalizatória do Conselho. Por fim, requereu: a) o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença recorrida e declarar a impossibilidade de aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 ao feito; b) a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, além do ressarcimento das custas processuais devidas.
3. A questão devolvida à apreciação limita-se à possibilidade de extinção de execução fiscal proposta por conselho profissional, sob a ótica do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O caso trata de cobrança de dívida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE, relativa a anuidades dos exercícios de 2012 a 2016, no valor de R$ 1.428,69. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do pequeno valor executado, com fundamento no Tema 1.184 do STF, julgado em 19/12/24, cuja tese é a seguinte: "1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". A fixação desse tema em repercussão geral determinou a superação do entendimento anterior, do próprio Supremo Tribunal Federal (Tema 109), segundo o qual "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária." Determinou, também, a superação do entendimento veiculado na Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o qual "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
Em relação à Sumula 583 e os temas 125 e 612 do STJ, tratam exclusivamente da aplicabilidade do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 em relação a débitos que não estejam inscritos em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Portanto não possuem qualquer relação com o debate travado nos autos. Isso porque, conforme se infere do inteiro teor do RE 1355208/SC, a controvérsia identificada no Tema 1184 do STF consiste em definir se a alteração legislativa, trazida pelo art. 25 da Lei n. 12.767/12, que incluiu a CDA entre os títulos sujeitos a protesto, teria estabelecido quadro normativo que afastaria o decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 591.033 (Tema 109, julgado em 17/11/2010).
Diante do contexto legislativo trazido pela Lei nº 12.767/2012, que prestigiou o princípio da eficiência administrativa, a Corte Constitucional concluiu que pode o Poder Judiciário extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo quando verificar falta de interesse de agir, condição da ação caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
Portanto, se essas providências não tiverem êxito, é que deverá ser proposta a execução fiscal de baixo valor. Por sua vez, no tema 1184, quanto às ações em curso, estabeleceu o STF que os entes federados podem requerer a suspensão da execução fiscal para que adotem as providências identificadas no item 2, comunicando ao juízo o prazo para o cumprimento das medidas, sob pena de extinção do processo ante a ausência de interesse processual.
Com base no julgamento do tema 1184, o CNJ publicou a Resolução CNJ nº 547/2024 de 22/02/2024, a qual fixou a possibilidade de extinção das execuções fiscais por ausência de interesse de agir caso a dívida executada tenha valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento. Nas demandas já em trâmite, exige-se que o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano, tanto nos casos em que não houve citação, como nas hipóteses em que, embora realizado o ato citatório, não tenha ocorrido a localização de bens penhoráveis.
Ressalte-se que o CNJ editou a Resolução nº 547/2024 com base no poder normativo que lhe foi atribuído pelo texto constitucional (art. 103-B, § 4º, I da Constituição Federal), sendo evidente que o regramento foi destinado ao Poder Judiciário, diante da necessidade de regulamentação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.184. Assim, a Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais e teve como finalidade assegurar a observância do princípio constitucional da eficiência no âmbito do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, II, da Constituição da República), não se cogitando que o CNJ tenha exorbitado de suas atribuições constitucionais ao editar o ato normativo em tela.
4. Quanto ao fato de a execução fiscal ter sido proposta por conselho profissional, essa particularidade é irrelevante para aplicação do Tema 1.184 do STF. No julgamento desse tema, determinou-se a análise dos requisitos relativos ao baixo valor da dívida e à ausência de medidas prévias para satisfação do débito. Por sua vez, o art. 8º da Lei nº 12.514/11 define apenas o limite financeiro para propositura de execução fiscal por conselho profissional, de modo a possibilitar o ajuizamento, mas não imuniza a autarquia profissional do dever constitucional de eficiência administrativa.
Assim, frustrada a execução fiscal e ausentes medidas prévias de cobrança (item 2 do Tema 1.184 do STF), não há óbice à aplicação do precedente vinculante. No caso, demonstrado que a execução foi ajuizada por valor inferior a R$ 10.000,00 e que não houve indicação efetiva de bens penhoráveis por período superior a 1 ano, subsiste o fundamento da ausência de interesse de agir reconhecida na origem. As razões recursais não afastam a incidência do Tema 1.184/STF nem do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, e nesse sentido, a sentença deve ser mantida.
Convém ressaltar que a questão decidida na sentença, já foi apreciada por este Órgão Julgador: TRF da 5ª Região, 7ª Turma, processo: 0813449-66.2023.4.05.8000, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 16/12/2025; TRF da 5ª Região, 7ª Turma, processo: 00000866520164058202, apelação cível, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, julgamento: 1/7/2025; TRF da 5ª Região, 7ª Turma, processo: 08005188320184058201, Apelação Cível, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julgamento: 1/7/2025; TRF da 5ª Região, 7ª Turma, processo: 08059135320184058202, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 17/6/2025.
5. Recurso de apelação desprovido. Sem honorários advocatícios, visto que não foram fixados no primeiro grau (art. 85, § 11, do CPC).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803367-06.2019.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOÃO VÍTOR NERYS BATISTA - CE25334 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE30810 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE24235
APELADO: ALZENIR DA SILVA MONTEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, em execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, Tema 1184 do STF e art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, sob o fundamento de que a cobrança era inferior a R$ 10.000,00, e estava sem impulso efetivo do credor quanto à localização do devedor ou de bens há mais de um ano.
Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que:
1) a sentença deve ser reformada, pois a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, em razão da disciplina legal específica;
2) a Lei nº 12.514/2011 disciplina a cobrança judicial dos créditos dos Conselhos Profissionais e estabelece critério próprio para o ajuizamento das execuções fiscais;
3) o princípio da especialidade impede a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso, pois norma administrativa geral não pode afastar regra legal específica;
4) o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 fixa limite mínimo próprio para a cobrança judicial de anuidades, com parâmetro vinculado ao valor da anuidade devida pelo profissional ou pela pessoa jurídica;
5) a aplicação do limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 inviabiliza a cobrança judicial de créditos dos Conselhos Profissionais, diante do valor das anuidades;
6) a Resolução CNJ nº 547/2024 não pode incidir sobre execução fiscal ajuizada antes de sua entrada em vigor, sob pena de ofensa à irretroatividade da norma processual, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica;
7) a execução fiscal foi proposta em 2019, antes da publicação da Resolução CNJ nº 547/2024, quando já estavam presentes os requisitos legais para o ajuizamento;
8) o despacho inicial que determinou a citação da parte executada reconheceu a regularidade da execução fiscal e constitui ato processual já praticado;
9) a jurisprudência do STJ, ao examinar a Lei nº 12.514/2011, afastou a aplicação de novo limite legal às execuções fiscais já ajuizadas e a jurisprudência do TRF da 5ª Região admite que a análise sobre a conveniência da cobrança judicial compete ao Conselho Profissional, observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade;
10) a extinção da execução fiscal impede a cobrança de crédito regularmente inscrito em dívida ativa e compromete a atividade fiscalizatória do Conselho. Por fim, requereu: a) o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença recorrida e declarar a impossibilidade de aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 ao feito; b) a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, além do ressarcimento das custas processuais devidas.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803367-06.2019.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOÃO VÍTOR NERYS BATISTA - CE25334 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE30810 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE24235
APELADO: ALZENIR DA SILVA MONTEIRO
VOTO
A questão devolvida à apreciação limita-se à possibilidade de extinção de execução fiscal proposta por conselho profissional, sob a ótica do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O caso trata de cobrança de dívida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE, relativa a anuidades dos exercícios de 2012 a 2016, no valor de R$ 1.428,69. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do pequeno valor executado, com fundamento no Tema 1.184 do STF, julgado em 19/12/24, cuja tese é a seguinte: "1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". A fixação desse tema em repercussão geral determinou a superação do entendimento anterior, do próprio Supremo Tribunal Federal (Tema 109), segundo o qual "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária." Determinou, também, a superação do entendimento veiculado na Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o qual "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
Em relação à Sumula 583 e os temas 125 e 612 do STJ, tratam exclusivamente da aplicabilidade do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 em relação a débitos que não estejam inscritos em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Portanto não possuem qualquer relação com o debate travado nos autos. Isso porque, conforme se infere do inteiro teor do RE 1355208/SC, a controvérsia identificada no Tema 1184 do STF consiste em definir se a alteração legislativa, trazida pelo art. 25 da Lei n. 12.767/12, que incluiu a CDA entre os títulos sujeitos a protesto, teria estabelecido quadro normativo que afastaria o decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 591.033 (Tema 109, julgado em 17/11/2010).
Diante do contexto legislativo trazido pela Lei nº 12.767/2012, que prestigiou o princípio da eficiência administrativa, a Corte Constitucional concluiu que pode o Poder Judiciário extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo quando verificar falta de interesse de agir, condição da ação caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
Portanto, se essas providências não tiverem êxito, é que deverá ser proposta a execução fiscal de baixo valor. Por sua vez, no tema 1184, quanto às ações em curso, estabeleceu o STF que os entes federados podem requerer a suspensão da execução fiscal para que adotem as providências identificadas no item 2, comunicando ao juízo o prazo para o cumprimento das medidas, sob pena de extinção do processo ante a ausência de interesse processual.
Com base no julgamento do tema 1184, o CNJ publicou a Resolução CNJ nº 547/2024 de 22/02/2024, a qual fixou a possibilidade de extinção das execuções fiscais por ausência de interesse de agir caso a dívida executada tenha valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento. Nas demandas já em trâmite, exige-se que o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano, tanto nos casos em que não houve citação, como nas hipóteses em que, embora realizado o ato citatório, não tenha ocorrido a localização de bens penhoráveis.
Ressalte-se que o CNJ editou a Resolução nº 547/2024 com base no poder normativo que lhe foi atribuído pelo texto constitucional (art. 103-B, § 4º, I da Constituição Federal), sendo evidente que o regramento foi destinado ao Poder Judiciário, diante da necessidade de regulamentação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.184. Assim, a Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais e teve como finalidade assegurar a observância do princípio constitucional da eficiência no âmbito do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, II, da Constituição da República), não se cogitando que o CNJ tenha exorbitado de suas atribuições constitucionais ao editar o ato normativo em tela.
Quanto ao fato de a execução fiscal ter sido proposta por conselho profissional, essa particularidade é irrelevante para aplicação do Tema 1.184 do STF. No julgamento desse tema, determinou-se a análise dos requisitos relativos ao baixo valor da dívida e à ausência de medidas prévias para satisfação do débito. Por sua vez, o art. 8º da Lei nº 12.514/11 define apenas o limite financeiro para propositura de execução fiscal por conselho profissional, de modo a possibilitar o ajuizamento, mas não imuniza a autarquia profissional do dever constitucional de eficiência administrativa.
Assim, frustrada a execução fiscal e ausentes medidas prévias de cobrança (item 2 do Tema 1.184 do STF), não há óbice à aplicação do precedente vinculante. No caso, demonstrado que a execução foi ajuizada por valor inferior a R$ 10.000,00 e que não houve indicação efetiva de bens penhoráveis por período superior a 1 ano, subsiste o fundamento da ausência de interesse de agir reconhecida na origem. As razões recursais não afastam a incidência do Tema 1.184/STF nem do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, e nesse sentido, a sentença deve ser mantida.
Convém ressaltar que a questão decidida na sentença, já foi apreciada por este Órgão Julgador: TRF da 5ª Região, 7ª Turma, processo: 0813449-66.2023.4.05.8000, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 16/12/2025; TRF da 5ª Região, 7ª Turma, processo: 00000866520164058202, apelação cível, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, julgamento: 1/7/2025; TRF da 5ª Região, 7ª Turma, processo: 08005188320184058201, Apelação Cível, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julgamento: 1/7/2025; TRF da 5ª Região, 7ª Turma, processo: 08059135320184058202, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 17/6/2025.
Este o quadro, nego provimento ao recurso de apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve condenação nesta verba no primeiro grau. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803367-06.2019.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOÃO VÍTOR NERYS BATISTA - CE25334 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE30810 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE24235
APELADO: ALZENIR DA SILVA MONTEIRO
ACÓRDÃO
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN
Advogados
LUCAS DE BRANDAO E MATTOS (OAB 24235/CE), JOÃO VÍTOR NERYS BATISTA (OAB 25334/CE), PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 30810/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803367-06.2019.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a) APELANTE: JOÃO VÍTOR NERYS BATISTA - CE25334 ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE30810 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE24235 APELADO: ALZENIR DA SILVA MONTEIRO INTIMAÇÃO DE PAUTA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 26/05/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 26/05/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 19/05/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 26/05/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Intimação
D
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALZENIR DA SILVA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803367-06.2019.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a) APELANTE: JOÃO VÍTOR NERYS BATISTA - CE25334 ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE30810 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE24235 APELADO: ALZENIR DA SILVA MONTEIRO INTIMAÇÃO DE PAUTA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 26/05/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 26/05/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 19/05/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 26/05/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Intimação
D
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALZENIR DA SILVA MONTEIRO
Advogados
LUCAS DE BRANDAO E MATTOS (OAB 24235/CE), JOÃO VÍTOR NERYS BATISTA (OAB 25334/CE), PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 30810/CE)
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803367-06.2019.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a) APELANTE: JOÃO VÍTOR NERYS BATISTA - CE25334 ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE30810 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE24235 APELADO: ALZENIR DA SILVA MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 26/05/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 26/05/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 19/05/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 26/05/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Intimação
D
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALZENIR DA SILVA MONTEIRO
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803367-06.2019.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN ADVOGADO do(a) APELANTE: JOÃO VÍTOR NERYS BATISTA - CE25334 ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE30810 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE24235 APELADO: ALZENIR DA SILVA MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 26/05/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 26/05/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 19/05/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 26/05/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
9ª Vara Federal CE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN
Advogados
LUCAS DE BRANDAO E MATTOS (OAB 24235/CE), PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 30810/CE), JOAO VITOR NERYS BATISTA (OAB 25334/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803367-06.2019.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 10:43 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 10:04 Fortaleza, 3 de outubro de 2025