HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
Advogado
HUGO MENDES PLUTARCO (OAB 25090/DF)
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803374-90.2022.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 29/09/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 29/09/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 22/09/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 29/09/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0803374-90.2022.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual da Sétima Turma), designada para o dia 29/09/2026, às 13:00, na sala Sessão Virtual. 3 de setembro de 2026
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Advogado
HUGO MENDES PLUTARCO (OAB 25090/DF)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0803374-90.2022.4.05.8100 EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC/2015, ressalvando-se que, quando se tratar de Fazenda Pública, conta-se o prazo em dobro para as manifestações processuais, conforme previsto no art. 183 do CPC/2015. Havendo alegações preliminares nas contrarrazões nos termos do §1.º do art. 1009 do CPC/2015, intime-se a recorrente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara
Intimação
D
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Advogado
HUGO MENDES PLUTARCO (OAB 25090/DF)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0803374-90.2022.4.05.8100 EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em razão da Execução Fiscal n.º 0804655-23.2018.4.05.8100, ajuizada para cobrança de débito inscrito em dívida ativa na CDA n.º 4.002.000368/18-57, decorrente de multa administrativa aplicada no Processo Administrativo n.º 25772.008908/2013-84, vinculada ao Auto de Infração n.º 43743/2013.
A embargante afirma que foi autuada por suposta infração ao art. 14 da Lei n.º 9.656/1998, com aplicação da penalidade prevista no art. 62 da RN/ANS 124/2006. Sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo, ao argumento de que não há comprovação, no processo administrativo, de restrição de adesão motivada pela idade do beneficiário. Alega que a não inclusão do beneficiário reclamante não decorreu de critério etário, mas exclusivamente de pendências documentais imputáveis ao próprio interessado, tendo a inclusão sido efetivada posteriormente, quando apresentados os documentos necessários.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da sanção por desproporcionalidade, afirmando que, no âmbito do PA mencionado, foi-lhe imposta multa administrativa no valor originário de R$ 50.000,00. Reitera que a controvérsia se refere à inclusão de dependente que não se concretizou no prazo inicialmente pretendido por inércia do beneficiário, que não teria encaminhado tempestivamente a documentação necessária à comprovação dos requisitos de elegibilidade.
Nessa perspectiva, aduz que a penalidade aplicada não guarda relação de proporcionalidade com a materialidade e a gravidade da conduta imputada, em afronta ao art. 27 da Lei n.º 9.656/1998, que orienta a fixação da multa segundo o porte econômico da operadora e a gravidade da infração, dentro dos limites legais. Sucessivamente, alega excesso de execução, sustentando que a multa de mora foi cobrada em patamar superior ao limite legal de 20% sobre o principal histórico.
Órgão
20ª Vara Federal CE
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Advogado
HUGO MENDES PLUTARCO (OAB 25090/DF)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803374-90.2022.4.05.8100 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 14:56 Incluído no fluxo processual em: 01/09/2025 às 14:05 Fortaleza, 1 de setembro de 2025
Argumenta, ainda, que a metodologia de cálculo adotada distorce a base de incidência, com reflexos no encargo legal e no valor consolidado do débito. A embargada apresentou impugnação, na qual colaciona partes do respectivo processo administrativo, defendendo a legalidade do ato sancionatório e a higidez do título executivo, bem como refutando a existência de excesso de execução. Por ocasião da réplica a pare embargante reiterou os argumentos e pedidos exordiais.
As partes informaram não ter outras provas a produzir, além das que já constam dos autos.
É o relatório. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.a) Da alegada nulidade do auto de infração / inexigibilidade do crédito A controvérsia central destes embargos consiste em saber se a operadora HAPVIDA praticou ou não a infração que lhe foi imputada pela ANS no PA em questão, consistente em impedir ou restringir a participação de beneficiário em plano coletivo empresarial da Prefeitura de Lauro de Freitas, produto n.º 700370996, em função de ter mais de 59 anos de idade, em outubro/2012, violando o art. 14 da Lei n.º 9.656/1998, com aplicação da penalidade prevista no art. 62 da RN/ANS 124/2006, assim redigidos: Art.
14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde Art.
62. Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde: Sanção - advertência; multa de R$ 50.000,00. Consoante acima relatado, a embargante sustenta que o auto de infração correlato padece de nulidade, porquanto não teria havido violação ao art. 14 da Lei n.º 9.656/1998. Alega que não impediu nem restringiu a participação do beneficiário no plano de saúde por motivo de idade, afirmando que a inclusão do dependente apenas não se efetivou de imediato em razão de pendências documentais necessárias à comprovação de elegibilidade, atribuídas ao próprio interessado, tendo sido a inclusão regularmente concretizada após a apresentação da documentação exigida.
De início, registra-se que o crédito executado decorre de multa administrativa aplicada no Processo Administrativo n.º 25772.008908/2013-84, vinculada ao auto de infração correspondente, com enquadramento expresso no art. 14 da Lei nº 9.656/1998 (vedação de impedir participação em planos privados de assistência à saúde em razão da idade) e indicação de penalidade na normativa da ANS pertinente. Nessa moldura, para que se reconheça a nulidade do título executivo e se desconstitua a exigibilidade do crédito, não basta a simples discordância da parte autuada quanto à conclusão administrativa, exige-se demonstração suficiente de vício de legalidade, erro de tipificação, inexistência do fato típico ou deficiência determinante de motivação, apta a comprometer o suporte fático-jurídico do ato sancionatório.
No caso, a defesa apresentada pela embargante se estrutura, essencialmente, na afirmação de que a inclusão do dependente não ocorreu de imediato por ausência de documentos encaminhados tempestivamente pelo beneficiário (ou pela estipulante), tendo sido efetivada posteriormente. Entretanto, o conjunto informativo do procedimento administrativo, tal como reproduzido nas peças constantes dos autos, caminha em sentido diverso.
Senão, vejamos. Analisando o contexto destes autos, verifica-se que há informação prestada pela Prefeitura, pessoa jurídica contratante do plano, no sentido de que a operadora teria negado a inclusão sob o pretexto de o dependente possuir idade superior a 59 anos, além de afirmar inexistirem pendências documentais impeditivas, uma vez que o procedimento de inclusão seria executado pelo setor competente da estipulante e a documentação seria remetida à operadora para validação cadastral quando necessário, persistindo, ainda assim, a ausência de solução pela operadora na ocasião relatada (Id. 98220841 - Pág. 6).
Esse dado é relevante porque remete ao núcleo do tipo infracional, "impedir ou restringir" a participação do beneficiário por motivo etário, e contrasta com a versão defensiva de óbice meramente documental. De outra parte, ainda segundo a narrativa constante do procedimento, a operadora, ao recorrer administrativamente, sustentou que somente teria recebido a documentação necessária em 18/11/2013, efetivando a inclusão, com início de cobertura como dependente a partir de 01/12/2013.
O ponto, contudo, é que tal alegação, por versar sobre fato impeditivo/justificativo da conclusão administrativa, reclamava corroboração mínima por documentos contemporâneos (por exemplo, protocolo de recebimento, registro formal de exigência documental, histórico de solicitações, comunicações à estipulante/beneficiária ou quaisquer elementos objetivos que evidenciassem que a negativa não se deu por idade, mas por insuficiência de documentação), o que não se verifica no caso vertente.
Nessa linha, assume especial relevo a constatação, também registrada no procedimento, de que, apesar de a operadora ter afirmado ter contatado a beneficiária para solução do impasse, em diligência posterior teria sido colhida informação da denunciante de que não houve contato e que, até então, o dependente não havia sido incluído (Id. 98220305 - Pág.
14) Soma-se a isso o dado cronológico destacado no PA, qual seja, de que a inclusão somente teria sido efetivada após a lavratura do auto de infração, circunstância que, por si, não prova a infração, mas enfraquece a tese de pronta diligência e reforça a necessidade de prova documental robusta para sustentar a justificativa de pendência imputável ao beneficiário. Vide trechos constantes no PA que culminou na multa ora em debate: Assim, a narrativa defensiva centrada em pendências documentais e inclusão posterior não se mostra, isoladamente, suficiente para infirmar a conclusão administrativa, sobretudo diante das informações prestadas pela estipulante e do registro de diligência, que apontam para a persistência do não atendimento e para a alegação de negativa por idade.
Nesses termos, não se evidencia, com a robustez necessária, a inexistência do fato típico ou a incongruência lógica entre os elementos colhidos no procedimento e a conclusão sancionatória. Por conseguinte, não há base para acolher o pedido de anulação integral do título executivo por inexistência de infração administrativa. 2.b) Da alegada desproporcionalidade / pedido subsidiário de redução do valor da multa No que concerne à multa, cumpre ressaltar que tal penalidade está prevista no art. 25, II, da Lei n.º 9.656/98, enquanto os parâmetros para tal cominação encontram-se dispostos no art. 27, do mesmo Diploma Legal.
Art.
25. As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: ...
II - multa pecuniária; ... Art.
27. A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6o do art.
19. No que concerne à dosimetria da multa, tem-se que esta restou devidamente fundamentada pela autoridade julgadora, sendo devida a aplicação da penalidade em questão, prevista no art. 62 da RN 124/2006, acima colacionado, que prevê multa de R$ 50.000,00 para a conduta de impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde. No caso, a fixação do quantum sancionatório foi justificada pela autoridade administrativa com referência ao fator multiplicador do art. 10, inciso V, da RN 124/2006, considerando o quantitativo de beneficiários informado no período da autuação, e pela inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
A intervenção jurisdicional sobre a multa sancionatória administrativa é excepcional e reclama demonstração objetiva de descompasso manifesto entre a conduta apurada, o enquadramento normativo e os critérios de dosimetria legalmente vinculados. No caso, ausente prova suficiente de violação direta a critério normativo obrigatório de quantificação, ou de motivação inadequada quanto à dosimetria, não se justifica substituir o juízo administrativo por valoração judicial autônoma, sob pena de indevida incursão no mérito técnico-administrativo.
Assim, rejeita-se o pedido subsidiário de redução do valor da multa. 2.c) Do excesso de execução em relação à multa de mora A embargante sustenta a existência de excesso de execução alegando que a multa de mora foi cobrada além do limite legal e que não pode incidir juros de mora sobre a multa de mora. Argumenta que, nos termos do art. 37-A da Lei n.º 10.522/2001, a cobrança de encargos moratórios por autarquias federais deve observar a legislação aplicável aos tributos federais, especialmente o art. 61 da Lei n.º 9.430/1996 e os arts. 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 1.736/1979.
Segundo tais dispositivos, os juros de mora somente podem incidir sobre o valor originário da dívida, excluídas as parcelas relativas à própria multa de mora, correção monetária, juros e encargo legal. Alega, ainda, que a multa de mora se encontra legalmente limitada ao percentual máximo de 20% sobre o principal, e que, no caso concreto, os valores cobrados na CDA ultrapassariam esse limite. Assim, requer, em caráter sucessivo, o reconhecimento do excesso de execução, com a exclusão dos juros incidentes sobre a multa de mora e a limitação desta ao percentual de 20% do principal, com a consequente retificação do valor total do débito acima mencionados.
Em relação a esse ponto, a ANS, argumenta que o suposto excesso de execução encontrado nos cálculos apresentados pelo embargante são decorrência de não ter sido feita a aplicação atualizada monetária do crédito sobre o valor principal para em seguida aplicar os 20% relativo à multa de mora e que a atualização monetária no caso se dá pela incidência da SELIC nos termos do §3.º do art. 5.º da Lei n.º 9.430/96.
Vejamos, então, o teor do art. 61 da Lei n.º 9.430/1996, que trata do assunto e que é aplicável aos débitos das autarquias federais por força do artigo 37-A da Lei n.º 10.522/02: Art.
61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010). § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) - destacou-se.
Por sua vez, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1.736/1979 cuidou de conceituar legalmente o "valor originário" para os fins da legislação tributária federal, nos seguintes termos: Art. 3.º Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no artigo 1.º do Decreto-lei n.º 1.025, de 21 de outubro de 1969 (...).
Como se observa, tanto o caput do artigo
61 - que prevê a multa de mora - quanto o seu §3.º - que prevê a incidência da taxa SELIC - referem-se, com idêntica expressão, aos "débitos". Não há, no texto legal, distinção de bases entre os dois encargos; ambos incidem sobre a mesma grandeza. E essa grandeza, à luz do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1.736/1979, é o valor originário do crédito, despido, pela definição legal, de correção monetária, juros de mora e da própria multa de mora.
Logo, é de se concluir que o percentual da multa deve incidir sobre o valor nominal do débito. Não é por outra razão que, em âmbito infralegal, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na Nota Técnica COSIT n.º 32/2014, já consagrava entendimento no sentido de que "a base de cálculo da multa de mora e dos juros de mora a que se referem o caput e o §3.º do art. 61 (...) da Lei n.º 9.430, de 1996, é o valor original do débito, assim considerado o que é apurado na ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação".
Essa diretriz foi posteriormente encampada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante o Parecer PGFN/CAT n.º 122/2015, e definitivamente acolhida pela Advocacia-Geral da União por ocasião da aprovação do Parecer n.º 070/2015/DECOR/CGU/AGU, que, ao dirimir a divergência então existente entre a PGFN e a Procuradoria-Geral Federal, fixou a impossibilidade de aplicação da SELIC sobre o valor original do crédito previamente ao cálculo da multa, sob pena de inadmissível incidência da penalidade sobre os juros moratórios.
Metodologia que é, aliás, a operacionalizada pelo próprio SICALC, evidenciando que, no âmbito da Administração tributária federal, há muito está sedimentada essa orientação. Em sede jurisprudencial, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar acórdão originário de nossa Corte Regional, também rechaçou terminantemente a metodologia de capitalização e fixou diretriz unívoca sobre o tema, consoante se extrai do seguinte excerto do voto da Ministra Relatora proferido no REsp n.º 2.126.210/CE: Segundo tal regramento, sobre o débito incide a multa de mora à razão de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso e limitada a 20% (vinte por cento), na forma do art. 61, caput e § 2º, da Lei n. 9.430/1996.
Ainda, o § 3º do mesmo dispositivo legal indica que sobre o débito apontado - referindo-se, portanto, à mesma base de cálculo da multa moratória - incidirão juros de mora calculados pelo índice a que se refere o § 3º do art. 5º da Lei n. 9.430/1996, precisamente a Taxa Selic. Desse modo, a legislação aponta, a um só tempo, a noção de débito como a base de cálculo da multa moratória, e, ainda, como parcela sobre a qual haverão de incidir os demais encargos decorrentes do inadimplemento.
Por seu turno, o conceito de débito, para efeito da legislação tributária federal, é previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, indicando-o como o valor originário, sem acréscimo de parcelas alusivas à correção monetária e aos juros moratórios: Art 3º - Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pelos Decretos-leis nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978 (destaques meus).
Nesse contexto, o legislador utiliza o termo débito em diplomas normativos distintos e empresta-lhe idêntico significado, qual seja, o de valor originário (histórico), despido de acréscimos legais, a exemplo da correção monetária, dos juros moratórios e da multa de mora. Diante de tal quadro normativo extrai-se que a multa de mora prevista no art. 61, caput, da Lei n. 9.430/1996 deve ser calculada apenas sobre o débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, sendo inadequado, por conseguinte, atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic para, só então, aferir-se a penalidade moratória.
O acórdão em referência, relativo a caso análogo ao que ora se examina, restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE CRÉDITOS DE AUTARQUIAS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 37-A DA LEI N. 10.522/2002. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE MORA.
VALOR DO DÉBITO ORIGINÁRIO SEM ACRÉSCIMO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 61 DA LEI N. 9.430/1996 E 3º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1976. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EM VIGOR NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. Não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
II - Nos termos do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
III - À vista das regras constantes dos arts. 61 da Lei n. 9.430/1996 e 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, a base de cálculo da multa de mora é o valor do débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, razão pela qual inviável atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic previamente ao cálculo da penalidade moratória.
IV - Descabe às autarquias federais interpretar a legislação tributária de maneira distinta daquela efetuada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especialmente quando houve prévia solução do dissenso em âmbito administrativo pela Advocacia-Geral da União.
V - Recurso Especial provido. (REsp n. 2.126.210/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifamos). Além disso, do acima exposto decorre, como necessidade lógica, que a taxa SELIC, prevista no §3.º como encargo incidente sobre os "débitos", não pode recair sobre a multa de mora, porquanto esta não integra o conceito legal de "débito". Fazê-la incidir sobre o conjunto (principal + multa) equivale a aplicar juros sobre a penalidade, resultado que o legislador não autorizou e que constitui modalidade de anatocismo vedada pelo ordenamento.
O mesmo princípio que impede a SELIC de ser aplicada sobre o principal antes do cálculo da multa - consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no citado REsp n.º 2.126.210/CE - impede, pelo mesmo fundamento, que ela incida sobre a multa após o seu correto cômputo: em ambas as hipóteses, o que se estaria fazendo é aplicar um encargo sobre base que a lei expressamente excluiu do conceito de "débito".
Impende ponderar, ainda, que a multa moratória, nos termos do §2.º do artigo 61, possui teto legal de vinte por cento, atingido no sexagésimo primeiro dia de atraso. A partir desse marco, ela se cristaliza em seu patamar máximo e permanece estática, independentemente do tempo que transcorra até o efetivo pagamento, eis que o legislador, em ato deliberado de contenção sancionatória, quis preservar esse limite.
Permitir que a taxa SELIC incida sobre a multa assim congelada equivale a, por via oblíqua, reabrir o limite que a lei fechou: o valor da multa, embora formalmente estático, passaria a crescer indefinidamente pela incidência dos juros moratórios nela embutidos na SELIC, resultado que subverte a ratio do §2.º. Albergando esse mesmo entendimento de impossibilidade de incidência da SELIC sobre a multa moratória, vejamos o seguinte aresto de nossa Corte Regional, o qual invoca, nesse tocante, a aplicação do Decreto-Lei n.º 1.736/79: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE TAC. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE MULTA DE MORA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora recorrente em embargos à execução fiscal. ...
4. Por fim, requer a reforma da sentença, aduzindo que houve a prescrição do crédito, bem como a nulidade do auto de infração ante: a arbitrária a anulação do TAC; pela violação ao princípio da irretroatividade da norma e, também, pela inaplicação da Taxa SELIC ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ cinco questões em discussão: (i) reconhecer se a sentença é nula por erro material na fundamentação; (ii) definir se houve prescrição do crédito executado; (iii) estabelecer se a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez em execução de crédito não tributário; (iv) apurar se houve violação aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica na fixação das metas de produção e (v) determinar se é cabível a incidência da Taxa SELIC sobre a multa de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR ...
17. Com relação à taxa SELIC, vale dizer que o art. 37-A da Lei nº 10.522/02 expressamente dispõe que a multa de mora dos créditos das autarquias, como é o presente caso, devem ser calculados nos termos e na forma da legislação que rege os tributos federais.
18. O Decreto-Lei nº 1.736/79, regulamentando a forma de incidência da multa de mora nos créditos tributários da Fazenda Nacional, expressamente a exclui da base de cálculo dos juros moratórios no seu art. 2º, parágrafo único.
19. Quanto à incidência da taxa SELIC, portanto, relevante ressaltar que, embora usualmente chamada de taxa de juros, ela é de fato taxa de remuneração, uma vez que abrange correção monetária e juros de mora, o que impede que seja aplicada cumulativamente com qualquer outro índice de correção ou de juros, sob pena de indevida incidência em uma base que não tem previsão legal. Existe, portanto, vedação na incidência da taxa SELIC, ante sua natureza jurídica, sobre a multa moratória, pois resta caracterizada indevida incidência em uma base que não tem previsão legal.
Neste sentido, já decidiu a 6ª Turma, dentre outros, no seguinte feito: TRF5, AC 0806754-58.2021.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 23.05.2023.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
20. Recurso parcialmente provido, apenas para excluir a incidência da SELIC sobre a multa de mora, mantendo a sentença nos seus demais termos.
21. Não aplicação do §11 do art. 85 do CPC, ante a ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, à vista do que dispõe Decreto-Lei nº 1.025/1969 (enunciado nº 168 da súmula do antigo TFR), bem como em razão do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Teses de julgamento:
1. O erro material na sentença não gera nulidade se a fundamentação restante é suficiente e pertinente ao caso concreto.
2. A assinatura de TAC constitui causa de interrupção da prescrição nos termos da Lei nº 9.873/1999.
3. A Certidão de Dívida Ativa relativa a crédito não tributário possui presunção de certeza e liquidez.
4. Não há violação ao princípio da irretroatividade quando metas ajustadas previamente são apenas readequadas normativamente.
5. A Taxa SELIC não pode incidir sobre a multa de mora em créditos não tributários por ausência de base legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, art. 2º, IV; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e 6º, §2º; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; Decreto-Lei nº 1.736/1979, arts. 1º e 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 0806754-58.2021.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 23.05.2023. (PROCESSO: 08171101520214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2025; destacou-se) Dessa forma, uma vez que o cálculo da multa de mora deve ter como base de cálculo o valor principal sem qualquer acréscimo, e não como feito e defendido pela ANS, é de se acolher a alegação de excesso de execução.
Ressalte-se que a CDA não deverá ser anulada, pois o ajuste ora determinado decorre apenas de cálculos aritméticos. 2.d) Da sucumbência Não há custas processuais nos embargos à execução, ex vi do art. 7.º da Lei n.º 9.289, de 04 de julho de 1996. Em relação aos honorários advocatícios, no presente caso, em que se acolheu apenas parcialmente o pedido da embargante, observa-se a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes arcar proporcionalmente com os honorários advocatícios devidos ao Causídico da parte contrária.
Contudo, não deve a parte embargante suportá-los, em razão do encargo previsto no art. 37-A, § 1.º, da Lei n.º 10.522/2002 substituir a condenação do executado em tais honorários. JÁ em relação à embargada, considerando que, inobstante o grau de zelo demonstrado pelos advogados atuantes neste feito, a causa apresentou delineamento jurídico simples, não demandou deslocamento do causídico e, segundo o senso comum, não exigiu tempo acima do ordinário para o trabalho, os honorários advocatícios devidos pela autarquia embargada são fixados em 10%(dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargante, consistente na diferença atualizada entre o valor cobrado e o efetivamente devido após adequação aos termos deste julgado, em conformidade com o art. 85, §2.º, § 3.º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
3.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que a ANS calcule novamente o valor do débito objeto da Certidão de Dívida Ativa n.º 4.002.000368/18-57, com base nas determinações ora postas, ou seja: i) a multa de mora deve ser calculada exclusivamente sobre o valor histórico do débito originário, observado o teto de vinte por cento, que se cristaliza a partir do sexagésimo primeiro dia de atraso e permanece estático até o efetivo pagamento e ii) a taxa SELIC deve incidir exclusivamente sobre o principal (valor histórico do débito originário), sem recair, em momento algum, sobre a multa de mora assim apurada.
Sem custas. Condeno somente a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela embargante, consistente na diferença atualizada entre o valor cobrado e o efetivamente devido após adequação aos termos deste julgado, em conformidade com o art. 85, §2.º, § 3.º, I, do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado a presente decisão, traslade-se cópia para os autos da Execução Fiscal n.º 0804655-23.2018.4.05.8100.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, datada e assinada eletronicamente. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara