Intimação
D- Órgão
- Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LEA REGIA DA SILVA
- Advogado
- JULIO MORAIS DE BRITO (OAB 45154/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803376-13.2020.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: LAIZ REJANE DA SILVA, LUCIA ROSANGELA DA SILVA, LEA REGIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIO MORAIS DE BRITO - PE45154-D
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUNSA. DEPENDENTE DE MILITAR. RECADASTRAMENTO. DESLIGAMENTO. PEDIDO DE REINCLUSÃO. RECURSO REPETITIVO (TEMA 1080/STJ). APELAÇÃO PROVIDA. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, benefício de natureza condicional e não previdenciária, diverso da pensão por morte e a ela não vinculado. A Administração Militar detém o poder-dever de fiscalizar periodicamente os requisitos da assistência médico-hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999.
Para a caracterização da dependência econômica, aplica-se, por analogia, o art. 198 da Lei n.º 8.112/1990, não se configurando dependência quando o beneficiário aufere rendimentos iguais ou superiores ao salário-mínimo, ainda que a título de pensão. No presente caso, consta dos autos que a parte autora percebe pensão em valor superior ao salário mínimo, e não sendo mais dependente de titular fica, nessa condição, não mais abrangida como beneficiária da FUNSA, nos termos do entendimento vinculante do TEMA 1080/STJ.
Apelação provida. Inversão dos honorários de sucumbência, observado o Art. 98, § 3º do Código de Processo Civil (CPC).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803376-13.2020.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
