EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803376-19.2025.4.05.8500
APELANTE: SOLUTION MASTER LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO BIENAL À NOVA ADESÃO. TERMO INICIAL. RESCISÃO FORMAL. LEGALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
DENEGATÓRIA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por empresa particular em face da Fazenda Nacional, a desafiar sentença que denegou a segurança pretendida.
2. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado em face de suposto ato coator perpetrado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju/SE, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo de ter levantamento do impedimento, previsto no §4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020 antes sua inconstitucionalidade, para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU 1/2025, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, com aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento.
3. De acordo com o édito recorrido: "De acordo com a disposição acima, a rescisão de transação impede, pelo prazo de 02 (dois) anos, a formalização de nova transação. E tratando-se de transação anterior rescindida, a vedação bienal para adesão a novas transações é contada a partir da data em que o acordo foi efetivamente rescindido e não de quando restou configurado o inadimplemento que ensejou a rescisão.
Assim, não tendo transcorrido os dois anos da data da rescisão, novas adesões só poderão ocorrer após o transcurso de 02 (dois) anos posteriores. Isso porque a rescisão do parcelamento não se realiza de forma automática, pois é precedida de um processo administrativo. (...) Por outro lado, a vedação legal prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020 é clara, objetiva e não comporta exceções ou juízo de discricionariedade, tratando-se de uma restrição imposta pelo legislador aos contribuintes que, mesmo tendo sido beneficiados com condições facilitadas para adimplemento de seus débitos através de transação anterior, descumpriram as obrigações assumidas.
Saliento que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, embora relevantes para a interpretação normativa, não podem ser invocados para afastar a aplicação de norma legal expressa, clara e objetiva, especialmente quando não há qualquer indício de inconstitucionalidade. Por essa razão, a previsão contida no art. 2° do Edital PGDAU 1/2025 deve ser entendida em harmonia com os dispositivos legais que regem a matéria, ou seja, autoriza-se a participação de interessados que já tenham tido parcelamentos anteriores rescindidos, desde que não estejam cumprindo a punição de dois anos estabelecida pelo § 4º do art. 4º da Lei n. 13.988/2020.
Tal distinção sancionatória temporária imposta aos contribuintes que descumpriram obrigações relativas a transações anteriormente celebradas se afigura legítima, na medida em que afasta e desestimula devedores que, mesmo se utilizando de condições facilitadas para o adimplemento de seus débitos junto ao fisco, ainda assim descumprem as negociações e os ajustes entabulados".
4. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que:
1) para assegurar a correta aplicação do § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020, o marco temporal apto a deflagrar o prazo de impedimento à celebração de novas transações deve corresponder às datas das rescisões materiais, consubstanciadas no efetivo inadimplemento ocorrido meses antes do encerramento por rescisão proferida pela PGFN;
2) a inadimplência se deu meses antes da formalização da rescisão pela PGFN, fazendo com que o contribuinte venha a suportar, na prática, período de impedimento superior ao prazo bienal previsto em lei;
3) o ato administrativo que formaliza a rescisão, por sua natureza declaratória, apenas reconhece a situação preexistente, e seus efeitos retroagem ao momento do descumprimento do acordo;
4) sobre a distinção entre rescisão material e rescisão formal, a própria PGFN já abordou essa questão de maneira inequívoca no Parecer Normativo/PGFN nº 496/2009;
5) a jurisprudência firmou o entendimento de que o termo inicial da sanção legal deve ser a data da rescisão material, sob pena de violação à legalidade, proporcionalidade e segurança jurídica;
6) a correta interpretação da Lei nº 13.988/2020 exige que o prazo de vedação reflita a realidade fática do inadimplemento, garantindo segurança jurídica e previsibilidade ao contribuinte;
7) a decisão recorrida, ao fixar o marco inicial na data da rescisão formal, desconsidera a natureza declaratória do ato administrativo e viola os parâmetros legais objetivos, prejudicando direitos fundamentais do recorrente;
8) a rescisão formal não cria a inadimplência, apenas a declara. Logo, o ato administrativo de rescisão tem natureza declaratória.
5. A celebração de transação tributária constitui faculdade da Fazenda Pública, conforme os critérios de conveniência e oportunidade, consoante art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.988/2020, sendo vedada a interferência judicial para impor adesão a novos parcelamentos em desacordo com as normas legais e regulamentares.
6. O procedimento administrativo de rescisão obedece ao devido processo legal, com notificação e direito de defesa, somente se efetivando a rescisão do acordo de parcelamento após a conclusão desse processo, com início do prazo de impedimento de adesão a novas transações a partir da formalização da rescisão.
7. Nos casos de rescisão de transação por inadimplemento, a norma prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece a impossibilidade de nova adesão pelo prazo de dois anos, contados a partir da data da rescisão formal, não sendo admissível a alegação de que o marco temporal deva corresponder às datas das rescisões materiais, consubstanciadas no efetivo inadimplemento ocorrido meses antes do encerramento por meio de rescisão formalizada pela PGFN.
A manutenção dos benefícios ao longo do processo de rescisão evidencia tanto a legalidade quanto a vantagem conferida pelo procedimento administrativo ao contribuinte.
8. No caso em exame, a atuação da Fazenda Nacional observou os critérios legais, sendo correta a imposição de impedimento à nova transação, pois o atraso na rescisão favoreceu o contribuinte, sem configurar ato abusivo ou ilegal.
9. A transação tributária, prevista no art. 171 do CTN e regulamentada pela Lei nº 13.988/2020, é instituto negocial de caráter excepcional, que pressupõe concessões recíprocas e obediência estrita às condições estabelecidas em lei e nos regulamentos administrativos. Não há direito subjetivo irrestrito do contribuinte à adesão, mas mera faculdade da Administração Tributária, que deve ser exercida segundo critérios de legalidade, moralidade e eficiência.
10. O § 4º do art. 4º da lei nº 13.988/2020 instituiu vedação objetiva, qual seja, o contribuinte que tenha rescindido transação anterior por descumprimento de suas condições fica impedido de aderir a nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da rescisão formal. Essa regra tem como finalidade proteger a boa-fé objetiva e a seriedade dos compromissos pactuados, evitando a utilização oportunista de contínuos programas de transação.
11. A Fazenda Nacional ressaltou em contrarrazões que a Portaria PGFN 6.757/22 e a Lei 13.988/20 não restringem o impedimento analisado a um mesmo tipo de transação. Pelo contrário, a norma é geral no sentido de inibir que contribuintes que tenham incidido em situação de inadimplência possam usufruir de novos benefícios fiscais durante os 2 anos subsequentes à mencionada rescisão. A referida portaria, apenas reproduziu o conteúdo da norma legal, não se tratando de inovação normativa.
A vedação, portanto, decorre de comando legal aprovado pelo Congresso Nacional, não de criação administrativa.
12. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.043.313/RS (Tema 939 da repercussão geral), examinou a constitucionalidade da flexibilização do princípio da legalidade tributária para autorizar o Poder Executivo a reduzir e restabelecer alíquotas do PIS e da COFINS dentro dos limites previamente fixados em lei. Embora a matéria seja diversa, a ratio decidendi aplica-se por analogia ao presente caso, pois evidencia que a fruição de benefícios tributários não constitui direito subjetivo irrestrito do contribuinte, mas depende do cumprimento das condições fixadas pelo legislador, em observância aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e isonomia material.
13. No mesmo sentido, o Colendo STJ, ao julgar o REsp 1.272.827/PE (Tema 526), firmou o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal depende do cumprimento cumulativo dos requisitos legais. Também aqui, embora em contexto distinto, a ratio decidendi se aplica por analogia: benefícios ou faculdades processuais em matéria tributária não se configuram como direitos automáticos, mas como possibilidades condicionadas à observância estrita dos requisitos fixados em lei.
14. A Jurisprudência desta 7ª Turma vem caminhando na mesma direção, ao afirmar que o prazo bienal deve ser contado da rescisão formal da transação, e não do mero inadimplemento, uma vez que é o ato administrativo de rescisão que assegura o contraditório e a ampla defesa, assim como delimita com precisão o marco inicial da vedação, consoante o Agravo de Instrumento nº 0808417-53.2025.4.05.0000, julgado em 1/7/2025; Apelação Cível 0800354-78.2024.4.05.8405, julgado em 27/5/2025.
No caso sob análise, a rescisão ocorreu em 24/1/2025, o que impede a adesão a nova transação até 24/1/2027.
15. A alegação veiculada na petição inicial de que essa vedação configuraria sanção política não procede. Não se trata de medida coercitiva indireta voltada a compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, mas de requisito objetivo para acesso a benefício fiscal de natureza negocial. O contribuinte permanece livre para exercer suas atividades econômicas e pode ser regularmente cobrado pelos meios legais próprios, como o lançamento e a execução fiscal.
Cuida-se, portanto, de condição legal para adesão a programa especial, cuja fruição é sempre facultativa e subordinada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo legislador.
16. O TRF5 igualmente tem reiterado que a transação tributária não se caracteriza como sanção política, mas sim como legítimo instrumento de composição de litígios fiscais, condicionado ao cumprimento de exigências legai. Nesse sentido a Apelação Cível 0826618-93.2023.405.8300, 4ª Turma, julgada em 7/11/2024.
17. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 instituiu vedação objetiva à adesão de nova transação no prazo de dois anos contados da rescisão anterior por inadimplência, não cabendo ao intérprete flexibilizar critério legal expresso com base em juízos subjetivos de boa-fé ou em princípios gerais. A transação tributária não constitui direito subjetivo irrestrito do contribuinte, mas faculdade negocial excepcional, subordinada ao cumprimento das condições fixadas em lei.
Inexiste, portanto, afronta à razoabilidade, à função social da empresa ou à legalidade material, devendo ser mantida a decisão monocrática. Precedente desta Corte Regional: PROCESSO 08075337820244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2024.
18. Apelação desprovida. .ie
RELATÓRIO
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Solution Master Ltda. em face da União (Fazenda Nacional), a desafiar sentença do MM. Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que denegou a segurança pretendida (id. 7158398). Na origem, o mandado de segurança foi impetrado em face de suposto ato coator perpetrado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo de ter levantamento do impedimento, previsto no §4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020 antes sua inconstitucionalidade, para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU 1/2025, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, com aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento.
De acordo com o édito recorrido: "De acordo com a disposição acima, a rescisão de transação impede, pelo prazo de 02 (dois) anos, a formalização de nova transação. E tratando-se de transação anterior rescindida, a vedação bienal para adesão a novas transações é contada a partir da data em que o acordo foi efetivamente rescindido e não de quando restou configurado o inadimplemento que ensejou a rescisão.
Assim, não tendo transcorrido os dois anos da data da rescisão, novas adesões só poderão ocorrer após o transcurso de 02 (dois) anos posteriores. Isso porque a rescisão do parcelamento não se realiza de forma automática, pois é precedida de um processo administrativo. Nesse sentido: PROCESSO: 08090771320244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 05/11/2024.
Por outro lado, a vedação legal prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020 é clara, objetiva e não comporta exceções ou juízo de discricionariedade, tratando-se de uma restrição imposta pelo legislador aos contribuintes que, mesmo tendo sido beneficiados com condições facilitadas para adimplemento de seus débitos através de transação anterior, descumpriram as obrigações assumidas. Saliento que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, embora relevantes para a interpretação normativa, não podem ser invocados para afastar a aplicação de norma legal expressa, clara e objetiva, especialmente quando não há qualquer indício de inconstitucionalidade.
Por essa razão, a previsão contida no art. 2° do Edital PGDAU 1/2025 deve ser entendida em harmonia com os dispositivos legais que regem a matéria, ou seja, autoriza-se a participação de interessados que já tenham tido parcelamentos anteriores rescindidos, desde que não estejam cumprindo a punição de dois anos estabelecida pelo § 4º do art. 4º da Lei n. 13.988/2020. Tal distinção sancionatória temporária imposta aos contribuintes que descumpriram obrigações relativas a transações anteriormente celebradas se afigura legítima, na medida em que afasta e desestimula devedores que, mesmo se utilizando de condições facilitadas para o adimplemento de seus débitos junto ao fisco, ainda assim descumprem as negociações e os ajustes entabulados.
Nesse sentido: TRF 5ª Região, Apelação Cível nº 0816407-79.2024.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Corrêa da Silva, 6ª Turma, Julgado em 06/05/2025." Em suas razões, a apelante sustenta que:
1) para assegurar a correta aplicação do § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020, o marco temporal apto a deflagrar o prazo de impedimento à celebração de novas transações deve corresponder às datas das rescisões materiais, consubstanciadas no efetivo inadimplemento ocorridas meses antes do encerramento por rescisão proferida pela PGFN;
2) a inadimplência se deu meses antes da formalização da rescisão pela PGFN, fazendo com que o contribuinte venha a suportar, na prática, período de impedimento superior ao prazo bienal previsto em lei;
3) o ato administrativo que formaliza a rescisão, por sua natureza declaratória, apenas reconhece a situação preexistente, e seus efeitos retroagem ao momento do descumprimento do acordo;
4) sobre a distinção entre rescisão material e rescisão formal, a própria PGFN já abordou essa questão de maneira inequívoca no Parecer Normativo/PGFN nº 496/2009;
5) a jurisprudência tem firmado o entendimento de que o termo inicial da sanção legal deve ser a data da rescisão material, sob pena de violação à legalidade, proporcionalidade e segurança jurídica;
6) a correta interpretação da Lei nº 13.988/2020 exige que o prazo de vedação reflita a realidade fática do inadimplemento, garantindo segurança jurídica e previsibilidade ao contribuinte;
7) a decisão recorrida, ao fixar o marco inicial na data da rescisão formal, desconsidera a natureza declaratória do ato administrativo e viola os parâmetros legais objetivos, prejudicando direitos fundamentais do recorrente;
8) a rescisão formal não cria a inadimplência, apenas a declara. Logo, o ato administrativo de rescisão tem natureza declaratória (id. 7158402). Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (id. 7168408). É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803376-19.2025.4.05.8500
APELANTE: SOLUTION MASTER LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Desembargador Federal ANDRÉ LUÍS MAIA TOBIAS GRANJA (Relator Convocado): A celebração de transação tributária constitui faculdade da Fazenda Pública, conforme os critérios de conveniência e oportunidade, consoante art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.988/2020, sendo vedada a interferência judicial para impor adesão a novos parcelamentos em desacordo com as normas legais e regulamentares. O procedimento administrativo de rescisão obedece ao devido processo legal, com notificação e direito de defesa, somente se efetivando a rescisão do acordo de parcelamento após a conclusão desse processo, com início do prazo de impedimento de adesão a novas transações a partir da formalização da rescisão.
Nos casos de rescisão de transação por inadimplemento, a norma prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 determina a impossibilidade de nova adesão pelo prazo de dois anos, contados a partir da data de rescisão formal, não sendo admissível a alegação de que o marco temporal deve corresponder às datas das rescisões materiais, efetivo inadimplemento ocorrido meses antes do encerramento por rescisão proferida pela PGFN.
A manutenção dos benefícios ao longo do processo de rescisão evidencia tanto a legalidade quanto a vantagem oferecida pelo procedimento administrativo ao contribuinte. No caso em exame, a atuação da Fazenda Nacional observou os critérios legais, sendo correta a imposição de impedimento à nova transação, pois o atraso na rescisão favoreceu o contribuinte, sem configurar ato abusivo ou ilegal. A transação tributária, prevista no art. 171 do CTN e regulamentada pela Lei nº 13.988/2020, é instituto negocial de caráter excepcional, que pressupõe concessões recíprocas e obediência estrita às condições estabelecidas em lei e nos regulamentos administrativos.
Não há direito subjetivo irrestrito do contribuinte à adesão, mas mera faculdade da Administração Tributária, que deve ser exercida segundo critérios de legalidade, moralidade e eficiência. O § 4º do art. 4º da lei nº 13.988/2020 instituiu vedação objetiva, qual seja, o contribuinte que tenha rescindido transação anterior por descumprimento de suas condições fica impedido de aderir a nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da rescisão formal.
Essa regra tem como finalidade proteger a boa-fé objetiva e a seriedade dos compromissos pactuados, evitando a utilização oportunista de contínuos programas de transação. Nesse ponto, a Fazenda Nacional ressaltou em contrarrazões, que tanto a previsão da Portaria PGFN 6.757/22, quanto a Lei 13.988/20 não restringem o impedimento analisado a um mesmo tipo de transação. Pelo contrário, a norma é geral no sentido de inibir que contribuintes que tenham incidido em situação de inadimplência possam usufruir de novos benefícios fiscais durante os 2 anos subsequentes à mencionada rescisão.
A referida portaria, apenas reproduziu o conteúdo da norma legal, não se tratando de inovação normativa. A vedação, portanto, decorre de comando legal aprovado pelo Congresso Nacional, não de criação administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.043.313/RS (Tema 939 da repercussão geral), examinou a constitucionalidade da flexibilização do princípio da legalidade tributária para autorizar o Poder Executivo a reduzir e restabelecer alíquotas do PIS e da COFINS dentro dos limites previamente fixados em lei.
Embora a matéria seja diversa, a ratio decidendi aplica-se por analogia ao presente caso, pois evidencia que a fruição de benefícios tributários não constitui direito subjetivo irrestrito do contribuinte, mas depende do cumprimento das condições fixadas pelo legislador, em observância aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e isonomia material. No mesmo sentido, o Colendo STJ, ao julgar o REsp 1.272.827/PE (Tema 526), firmou o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal depende do cumprimento cumulativo dos requisitos legais.
Também aqui, embora em contexto distinto, a ratio decidendi se aplica por analogia: benefícios ou faculdades processuais em matéria tributária não se configuram como direitos automáticos, mas como possibilidades condicionadas à observância estrita dos requisitos fixados em lei. A Jurisprudência dessa 7ª Turma vem caminhando na mesma direção, ao afirmar que o prazo bienal deve ser contado da rescisão formal da transação, e não do mero inadimplemento, uma vez que é o ato administrativo de rescisão que assegura o contraditório e a ampla defesa, assim como delimita com precisão o marco inicial da vedação, consoante o Agravo de Instrumento nº 0808417-53.2025.4.05.0000, julgado em 1/7/2025; Apelação Cível 0800354-78.2024.4.05.8405, julgado em 27/5/2025.
No caso concreto, a rescisão ocorreu em 24/1/2025, o que impede a adesão a nova transação até 24/1/2027. A alegação veiculada na petição inicial de que essa vedação configuraria sanção política não procede. Não se trata de medida coercitiva indireta voltada a compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, mas de requisito objetivo para acesso a benefício fiscal de natureza negocial. O contribuinte permanece livre para exercer suas atividades econômicas e pode ser regularmente cobrado pelos meios legais próprios, como o lançamento e a execução fiscal.
Cuida-se, portanto, de condição legal para adesão a programa especial, cuja fruição é sempre facultativa e subordinada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo legislador. O TRF5 igualmente tem reiterado que a transação tributária não se caracteriza como sanção política, mas sim como legítimo instrumento de composição de litígios fiscais, condicionado ao cumprimento de exigências legais, nesse sentido a Apelação Cível 0826618-93.2023.405.8300, 4ª Turma, julgado em 7/11/2024.
Nesse contexto, tem-se que o art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 instituiu vedação objetiva à adesão de nova transação no prazo de dois anos contados da rescisão anterior por inadimplência, não cabendo ao intérprete flexibilizar critério legal expresso com base em juízos subjetivos de boa-fé ou em princípios gerais. A transação tributária, como assentado no voto originário, não constitui direito subjetivo irrestrito do contribuinte, mas faculdade negocial excepcional, subordinada ao cumprimento das condições fixadas em lei.
Inexiste, portanto, afronta à razoabilidade, à função social da empresa ou à legalidade material, devendo ser mantida a decisão monocrática. Colhe-se da jurisprudência desta Turma o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO RESCINDIDO POR INADIMPLEMENTO. IMPEDIMENTO PARA NOVA ADESÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por empresa particular contra sentença que denegou a segurança postulada com vistas a afastar o impedimento de adesão a nova transação tributária em razão da rescisão de parcelamento anterior por inadimplemento ou, alternativamente, reativar o parcelamento rescindido.
2. Alega a impetrante que a Administração tardou na rescisão, apenas formalizada após o atraso de dez parcelas, o que teria gerado impedimento injusto e excessivo à adesão a novos parcelamentos. O juízo de primeiro grau denegou a segurança ao fundamento de que o atraso beneficiou o contribuinte, tendo o procedimento de rescisão observado o contraditório e a ampla defesa.
3. A celebração de transação tributária constitui faculdade da Fazenda Pública, conforme os critérios de conveniência e oportunidade, consoante art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.988/2020, sendo vedada a interferência judicial para impor adesão a novos parcelamentos em desacordo com as normas legais e regulamentares.
4. O procedimento administrativo de rescisão obedece ao devido processo legal, com notificação e direito de defesa, somente se efetivando a rescisão do acordo de parcelamento após a conclusão desse processo, com início do prazo de impedimento de adesão a novas transações a partir da formalização da rescisão.
5. Nos casos de rescisão de transação por inadimplemento, a norma prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 determina a impossibilidade de nova adesão pelo prazo de dois anos, contados a partir da data de rescisão formal, não sendo admissível a alegação de que o termo inicial se dê a partir da terceira parcela inadimplida. A manutenção dos benefícios ao longo do processo de rescisão evidencia tanto a legalidade quanto a vantagem oferecida pelo procedimento administrativo ao contribuinte.
6. No caso em exame, a atuação da Fazenda Nacional observou os critérios legais, sendo correta a imposição de impedimento à nova transação, pois o atraso na rescisão favoreceu o contribuinte, sem configurar ato abusivo ou ilegal.
7. Apelação desprovida. fwd/ie (PROCESSO: 08075337820244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2024) Tecidas essas considerações, nego provimento à apelação para manter a sentença denegatória. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803376-19.2025.4.05.8500
APELANTE: SOLUTION MASTER LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e do voto do relator, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), (data da certidão de julgamento). Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja Relator Convocado