PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803379-59.2015.4.05.8100
REQUERENTE: MARIA SELMA DOS SANTOS SARAIVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face do INSS, de decisão que condenou o réu a proceder à readequação da renda mensal do benefício da parte autora ao novo limite estabelecido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Decisão de Id. 103821684 deferiu a habilitação MARIA SELMA DOS SANTOS SARAIVA como sucessora do falecido promovente ANTONIO BEZERRA SARAIVA.
Intimado, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, impugnar a execução de pagar, o INSS apresentou impugnação à conta indicada pela exequente, alegando excesso de execução. Na oportunidade juntou planilha de cálculo com o valor que entende devido. A parte exequente argumentou que a impugnação ofertada se mostra protelatória, requerendo a sua improcedência. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria do Foro, esta informou que para proceder à elaboração dos cálculos seria necessário a apresentação do histórico de créditos do benefício (valores brutos), a partir de 1998 e da renda mensal inicial da pensão, com data de início em 22/03/2021. Intimado, o INSS apresentou documentos. Remetidos os autos à Contadoria do Foro, esta procedeu à evolução da nova renda mensal inicial (Id. 103823254) e à elaboração dos cálculos (Id. 103822180).
Intimadas as partes, o INSS pugnou pela intimação da Contadoria Judicial para que explicite as razões pelas quais a mesma entendeu haver residual IRT a se aplicar nos cálculos por ela realizados vez que não há essas informações nos autos. A parte exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Determinado o retorno dos autos à Contadoria, a fim de que a mesma se manifestasse acerca do alegado pelo INSS, esta informou que os cálculos de Id. 4058100.36322741 foram elaborados em complemento à informação de Id .34391938, estando em conformidade com o julgado e com a documentação constante nos autos.
Remetidos os autos novamente à Contadoria do Foro para informar o valor do principal atualizado, o valor dos juros de mora e o valor de Selic que compõem o crédito, em observância à Resolução 822/2023 do CJF (após as alterações implementadas pela Resolução 945/2025-CJF), esta procedeu ao detalhamento dos cálculos de Id. 4058100.36322741 (Id. 103823300). Intimadas as partes, a parte exequente reiterou a concordância com os cálculos apresentados.
O INSS, por sua vez, deixou decorrer o prazo sem manifestação. Era o que havia de importante a relatar. Passo a decidir. O INSS interpôs a presente impugnação alegando excesso de execução. Em razão da divergência das contas juntadas pelas partes, a Contadoria do Foro procedeu à elaboração de novos cálculos (Id. 103822180), os quais foram objeto de concordância da parte exequente. Por ser auxiliar do juízo e encontrar-se equidistante dos interesses das partes, as percepções da Contadoria do Foro merecem fé pública, gozando de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, não produzida in casu.
A propósito, entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, in verbis: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFORMAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO DECISUM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O juiz pode, fundado no seu livre convencimento, decidir a demanda, fundamentando-se nos cálculos de uma das partes, desde que referendados pelo contador judicial, cujas informações gozam de presunção de veracidade e legitimidade;
2 - Os cálculos do apelado estão em conformidade com o dispositivo da sentença a quo, não havendo ressalvas da Contadoria do Foro;
3 - Precedentes desta Corte;
4 - Apelação improvida."(AC 328713, Desembargador Federal Paulo Gadelha, DJ Data 07.04.2005, página 1043, nº 66).
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o seu prosseguimento com base nos cálculos da Contadoria do Foro de Id. 103822180. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da divergência entre suas respectivas contas e a conta apresentada pela Contadoria do Foro. Em relação à parte exequente deve ser observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 98, parágrafo 3.º do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura no sistema. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara