Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE RIO GRANDE DO NORTE
- Advogado
- EUGENIO PACELLI OLIVEIRA GUERRA (OAB 4007/RN)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803380-46.2017.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EUGENIO PACELLI OLIVEIRA GUERRA - RN4007 EXECUTADO: MARIA JURINEIDE PINTO DE AQUINO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
SENTENÇA
Tipo "B" Trata-se de execução fiscal interessadas as partes acima, tendo a parte exequente requerido a extinção do feito em face do pagamento da dívida.
Fundamento e decido. A partir da análise dos autos, verifico que a executada firmou acordo de parcelamento do débito perante a exequente, na via administrativa/extrajudicial, ou seja, sem que fosse utilizado qualquer meio coercitivo por parte deste juízo, tendo adimplido-o integralmente, o que implica na extinção do processo dada a satisfação da obrigação.
Posto isso, homologo o acordo realizado e julgo extinta a presente Ação de Execução Fiscal, por haver sido liquidado o débito, nos termos do art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 39 da Lei 6.830/80 e art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69 e art. 37-A, § 1º, da Lei 10.522/02). Autorizo o fornecimento de Certidão Negativa à parte executada, no tocante a esse débito executivo, caso haja requerimento.
Tendo havido o protesto administrativo da CDA, sem prejuízo da condição de o devedor recolher custas e emolumentos cartorários junto à Serventia Extrajudicial, fica a exequente, desde já, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar ao Tabelionato responsável o pagamento da dívida, a fim de que seja providenciado o cancelamento do protesto, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, acaso tal providência não tenha sido efetivada.
Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
