Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- MARGARIDA NERY DOS SANTOS
- Advogados
- DIEGO MORAES BRAGA (OAB 25493/ES), EDUARDO COSTA NASSUR (OAB 26009/ES), JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 27727/ES)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803384-57.2024.4.05.8200 EXEQUENTE: MARGARIDA NERY DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 EXECUTADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto pela parte exequente acima indicada em face do DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em relação ao título executivo judicial coletivo constituído nos autos da ação coletiva n.º 005019-15.1997.4.03.6000.
2. Intimado na forma do CPC, art. 535, o DNIT apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 97160776) alegando:
I - a impossibilidade de concessão da justiça gratuita ao exequente, uma vez que não comprovou que não possui rendimentos suficientes para arcar com as despesas do presente processo;
II - a ilegitimidade ativa, uma vez que os efeitos da coisa julgada se limitariam ao estado do Mato Grosso do Sul;
III - a ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a parte exequente teria aderido a acordo na via administrativa, sendo que o título judicial expressamente restringiu seu alcance aos "servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ação estejam suspensas e não firmatários de acordo";
IV - a ilegitimidade passiva, uma vez que não figura no rol de demandados da Ação Civil Pública Coletiva;
V - e, subsidiariamente, o excesso de execução.
