FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO (OAB 16027/PB), ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA (OAB 5218/PB), RAIMUNDO NONATO SOARES DE ARAUJO (OAB 6048/PB), ANA CARLA CAVALCANTE DE ARAUJO LACERDA (OAB 15047/PB)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803387-22.2018.4.05.8200 AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA REU: FUNDACAO JOSE AMERICO, LUIZ ENOK GOMES DA SILVA, EUGENIO PACCELLI TRIGUEIRO PEREIRA, LUCIDIO DOS ANJOS FORMIGA CABRAL ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA - PB5218 ADVOGADO do(a) REU: FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO - PB16027 ADVOGADO do(a) REU: RAIMUNDO NONATO SOARES DE ARAUJO - PB6048 ADVOGADO do(a) REU: ANA CARLA CAVALCANTE DE ARAUJO LACERDA - PB15047
SENTENÇA
Obs.: Inicialmente, deve ser observado que todos os números de folha mencionados neste julgado referem-se à numeração gerada pelo programa leitor de arquivo PDF quando do download completo do processo nesse formato, na ordem "crescente".
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação de ressarcimento ao erário proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA em desfavor da FUNDAÇÃO JOSÉ AMÉRICO (FJE), de EUGÊNIO PACCELLI TRIGUEIRO PEREIRA, de LUCÍDIO DOS ANJOS FORMIGA CABRAL e de LUIZ ENOK GOMES DA SILVA, com pedido de tutela provisória de urgência objetivando a indisponibilidade dos bens dos demandados, em face de irregularidades na execução do Convênio nº 233/2007 (SIAFI 601615), firmando entre a UFPB e a FJA, que teve por finalidade a expansão do Laboratório de Desenvolvimento de Materiais Instrucionais - LDMI no âmbito do Programa de Estruturação Física dos Núcleos de Educação à Distância da UFPB Virtual/UAB.
2. A petição inicial veio aos autos acompanhada de documentos, alegando, em síntese, que os promovidos teriam sido responsáveis pela execução do Convênio nº 233/2007, firmado entre a UFPB e a FUNDAÇÃO JOSÉ AMÉRICO (FJA), que teve por objeto a expansão do Laboratório de Desenvolvimento de Materiais Instrucionais - LDMI no âmbito do Programa de Estruturação Física dos Núcleos de Educação à Distância da UFPB Virtual/UAB; todavia, os valores dos repasses financeiros não teriam sido aplicados de forma devida, acarretando diversas irregularidades e danos ao Erário.
3. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 1219/1220).
4. O demandado LUCÍDIO DOS ANJOS FORMIGA CABRAL apresentou defesa, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal; no mérito, requereu a improcedência dos pedidos (fls. 1233/1252).
5. LUIZ ENOK GOMES DA SILVA também apresentou defesa suscitando a prescrição quinquenal, eis que as supostas irregularidades apontadas na inicial teriam ocorridas no âmbito da Administração da Fundação José Américo, na execução do Convênio nº 233/2007 (SIAFI 601615), no período de dezembro de 2007 a dezembro de 2011; também arguiu sua ilegitimidade passiva, argumentando que é pessoa estranha às irregularidades apontadas na presente ação; no mérito, requereu a improcedência da ação (fls. 1351/1369).
6. EUGÊNIO PACCELLI TRIGUEIRO PEREIRA requereu o benefício da justiça gratuita e, em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial, afirmando não haver causa de pedir, tendo a prática de supostos ilícitos lhe sido imputada genericamente pela UFPB; quanto ao mérito, asseverou não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa. Requereu a improcedência da demanda (fls. 1373/1402).
7. A FUNDAÇÃO JOSÉ AMÉRICO suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita; em seguida, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal, argumentando que o Convênio n° 233/2007 vigeu até 31/12/2011, em relação ao qual foi realizada a prestação de contas final; e um dos promovidos foi afastado de sua função de diretor executivo na data de 26/10/2012; a promovente ajuizou a presente ação somente em 28/04/2018 - portanto, 05 anos e 06 meses após o último marco temporal; sustentou também a nulidade da notificação por edital, sob o fundamento de que a UFPB não comprovou a realização de qualquer diligência objetivando a localização de eventual novo endereço da Fundação José Américo e tampouco para localização do endereço atualizado do seu diretor; por fim, pugnou pela improcedência e pela rejeição dos pedidos deduzidos na presente ação (fls. 1464/1471).
8. Instada para se pronunciar acerca das questões prévias manejadas pelos demandados, a autora UFPB apresentou impugnação (fls. 1476/1488).
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da gratuidade judiciária requerida pelo demandado EUGÊNIO PACCELLI TRIGUEIRO PEREIRA
9. O réu EUGÊNIO PACCELLI TRIGUEIRO PEREIRA, servidor público federal aposentado, requereu a concessão de justiça gratuita. Para tanto, anexou a carta de concessão de sua aposentadoria proporcional concedida pela Previdência Social, certidão de nascimento do filho menor de idade, informações da SERASA dando conta da negativação do nome por dívidas vencidas e não pagas (fls. 1404/1410).
10. De fato, a documentação apresentada pelo réu em comento demonstra a sua insuficiência de recursos para prover os encargos financeiros do processo, atendendo assim aos requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária requerida. 2.2 - Das preliminares 2.2.1 - Inépcia da inicial
11. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida por LUCÍDIO DOS ANJOS FORMIGA CABRAL e por EUGÊNIO PACCELLI TRIGUEIRO PEREIRA.
12. O Código de Processo Civil dispõe que se considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1°, do CPC). Da simples leitura da petição inicial, verifica-se que os fatos são narrados a contento, com a qualificação dos demandados, com a imputação e com pedidos delineados.
Portanto, não procede a alegação de inépcia formulada pelos demandados.
13. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2.2.2 - Ilegitimidade passiva
14. Também deixo de acolher a ilegitimidade passiva ad causam suscitada por LUCÍDIO DOS ANJOS FORMIGA CABRAL e LUIZ ENOK GOMES DA SILVA, pois essa preliminar se confunde com o próprio mérito da causa, impondo-se aguardar a apreciação da questão referente à participação dele nos fatos narrados na inicial. 2.2.3 - Inadequação da via eleita
15. Também não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelos demandados EUGÊNIO PACCELLI TRIGUEIRO PEREIRA e FUNDAÇÃO JOSÉ AMÉRICO (FJA). É que, no caso em tela, a pretensão deduzida em face dos réus visa unicamente ao ressarcimento do ressarcimento do dano ao erário.
16. Não é cabível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa tendo por objeto "unicamente o ressarcimento do dano ao erário", nos termos dos arts. 17 e 17-D da Lei nº 8.429/92, na redação que lhes foi conferida pela Lei nº 14.230/2021.
17. Sendo vedada, portanto, a dedução dos referidos pedidos em sede de ação de improbidade administrativa, impõe-se a rejeição da preliminar. 2.2.4 - Nulidade da Notificação por Edital
18.
Registre-se que a preliminar de nulidade de citação por edital, suscitada pela demandada JOSÉ AMÉRICO (FJA), não deve prosperar, haja vista que a apresentação de contestação sanou a nulidade por apontada, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 239, do CPC: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."
19. Logo, não merece acolhida tal preliminar. 2.3 - Da prejudicial de mérito - Prescrição
20. A respeito da (im)prescritibilidade das pretensões de ressarcimento em favor do erário, destaco que o STF firmou dois importantes entendimentos em sede de repercussão geral,materializados nos temas 897 e 899. Confira-se: Tema 899 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Tese: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas Tema 897 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa.
Tese: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
21. Conforme se infere da leitura das teses acima transcritas, a caracterização da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento depende, necessariamente, que o fato jurídico no qual se funda a ação judicial tenha se originado de um ato tipificado como ímprobo pela Lei n.º 8.429/92.
22. Com efeito, sem que tenha havido a correta imputação de ato de improbidade administrativa aos réus, não é possível reconhecer a imprescritibilidade da ação de ressarcimento que se origine do mesmo fato.
23. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM VINCULAÇÃO A ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ação de ressarcimento ao erário ajuizada contra a ex-prefeita do Município de Passagem Franca/MA. Inexecução de convênio celebrado com o Estado do Maranhão voltado à reforma de determinada unidade educacional e intempestiva prestação de contas dos recursos recebidos do Governo do Estado.
2. Ausência de formulação de pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, restringindo-se a demanda ao ressarcimento por suposto dano ao erário.
3. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do dano ao erário depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou. Inexistindo a declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria (prescrição quinquenal). Precedente desta Turma.
4. Hipótese dos autos que refoge daquela examinada pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 852.475/SP, não se aplicando a tese então firmada no julgamento do Tema 897/STF. Distinguishing a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória de danos ao erário, superado em muito o prazo quinquenal aplicável.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.375.812/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
24. No caso dos autos, a leitura atenta da petição inicial revela que a parte autora (UFPB) cingiu-se a alegar, genericamente, que o "presente caso versa sobre ato de improbidade administrativa de que decorreu dano ao erário, razão pela qual é imprescritível".
25. Tal premissa não se sustenta, pois:
I - não consta da petição inicial a correta descrição de qual teria sido o ato doloso de improbidade administrativa praticado pelos réus;
II - não houve qualquer enquadramento típico das condutas narradas nos ilícitos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92;
III - e, adicionalmente, a pretensão de ressarcimento relaciona-se, na verdade, a irregularidades formais na execução e prestação de contas de convênio, as quais foram detectadas inicialmente por órgão de controle externo (TCU), atraindo, portanto, a incidência da tese firmada pelo STF no tema 899 ("É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas").
26. Assim, considerando que:
I - a presente ação de ressarcimento funda-se em um processo de tomada de contas especial (NUP 23074.024499/2015-77) instaurado pela UFPB em decorrência de determinação contida em acórdão do Tribunal de Contas da União (acórdão 1454/2014 - item 9.2), que tinha por finalidade apurar possíveis irregularidades na execução do Convênio nº 233/2007 (SIAFI 601615);
II - e que não houve a correta descrição (juízo de imputação) e o correspondente enquadramento típico (juízo de tipicidade) dos fatos (irregularidades na execução do Convênio nº 233/2007 - SIAFI 601615) na lei de improbidade administrativa, impõe-se reconhecer a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento erário no caso.
27. De outro lado, destaco ainda que, embora não se esteja a tratar propriamente de uma ação executiva (execução de título extrajudicial) fundada em decisão do TCU, uma vez que a a UFPB optou por ajuizar ação de ressarcimento pelo procedimento comum, é igualmente aplicável ao caso o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
28. Assim, tendo em vista que os atos atribuídos às partes demandadas teriam ocorrido na vigência do citado Convênio nº 233/2007, com vigência no período de dezembro/2007 a dezembro/2011, o prazo de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) para a cobrança da suposta dívida encerrou-se em janeiro de 2017, de modo que, quando do ajuizamento desta ação (28.04.2018), a pretensão de ressarcimento já se encontrava fulminada pelos efeitos extintivos da prescrição, sendo o caso, portanto, de extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
III -
DISPOSITIVO
29.
Ante o exposto:
I - rejeito as preliminares arguidas pelos réus;
II - reconheço a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, declarando a extinção do processo com resolução do mérito nessa parte, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
30. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais em razão da isenção prevista no art.4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
31. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I e II do §3º do art. 85 do CPC, a serem rateados, em igual proporção, em favor dos advogados dos réus.
32. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
33. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015).
34. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
35.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, com vista ao MPF. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/PB
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIDIO DOS ANJOS FORMIGA CABRAL
Advogados
FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO (OAB 16027/PB), ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA (OAB 5218/PB), RAIMUNDO NONATO SOARES DE ARAUJO (OAB 6048/PB), ANA CARLA CAVALCANTE DE ARAUJO LACERDA (OAB 15047/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803387-22.2018.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 14:29 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 19:45 João pessoa, 2 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIDIO DOS ANJOS FORMIGA CABRAL
Advogados
FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO (OAB 16027/PB), ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA (OAB 5218/PB), RAIMUNDO NONATO SOARES DE ARAUJO (OAB 6048/PB), ANA CARLA CAVALCANTE DE ARAUJO LACERDA (OAB 15047/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803387-22.2018.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 14:29 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 19:45 João pessoa, 2 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIDIO DOS ANJOS FORMIGA CABRAL
Advogados
FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO (OAB 16027/PB), ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA (OAB 5218/PB), RAIMUNDO NONATO SOARES DE ARAUJO (OAB 6048/PB), ANA CARLA CAVALCANTE DE ARAUJO LACERDA (OAB 15047/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803387-22.2018.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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