Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
- Advogado
- HUGO MENDES PLUTARCO (OAB 25090/DF)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0803390-73.2024.4.05.8100 EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
1. Relatório 1.1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS), mediante os quais refuta a cobrança de crédito decorrente de multa aplicada no processo administrativo de nº 33910.013499/2019-20 (CDA nº 4.002.001627/23-14), instaurado para apurar infração cometida pelo embargante no âmbito da saúde suplementar. 1.2.
Na oportunidade, o demandante requestou a anulação do crédito cobrado na CDA retromencionada, face ao não cometimento de infração administrativa (tendo em vista que a demanda fora gerada na ANS quando o procedimento já havia sido autorizado e liberado, pois, conforme a Guia de Serviços Médicos, o procedimento foi autorizado em 29/05/2018, ou seja, no 10º dia do prazo disposto na Resolução Normativa de nº 259/2011, considerando a suposta data de solicitação informada pela beneficiária, qual seja 15/05/2018 e que a Notificação de Intermediação Preliminar de nº 71.826/2018 fora gerada em 22/06/2018).
Subsidiariamente, requereu que fosse reconhecido o excesso de execução, com o afastamento da incidência da majorante de reincidência prevista no art. 17, da Resolução Normativa de nº 124/2006, vigente à época (ID nº 103346360). 1.3. De outra banda, em sua impugnação, a embargada alegou, em síntese: a) que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, somente cedendo frente a prova em contrário, o que não teria ocorrido; b) regularidade do processo administrativo/observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; c) que incumbe ao embargante provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), bem como alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos - o que inclui a cópia dos autos do respectivo processo administrativo - e o eventual rol de testemunhas, no prazo dos embargos, sob pena de preclusão temporal (art. 16, §2º da LEF); d) que as decisões administrativas que confirmaram o auto de infração foram extensa e devidamente fundamentadas à luz dos elementos probatórios existentes nos autos, fato que, por si só, fragilizaria o pedido de revisão judicial da condenação administrativa, que deve se ater somente à legalidade do procedimento, sem adentrar nas razões de convencimento da autoridade administrativa (mérito do ato administrativo), e) legalidade da autuação (vez que "a alegação da embargante de que autorizou o procedimento dentro do prazo da RN nº 259/2011 não afasta a infração, pois o Relatório de Análise Conclusiva (SEI 14615595, 16/10/2019) constatou ausência de prova da ciência da beneficiária e da realização do procedimento, requisito essencial para caracterizar cumprimento da obrigação") e f) correta aplicação da majorante de reincidência.
